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A JURISDIÇÃO E ARBITRAGEM NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Por:   •  5/12/2017  •  Artigo  •  5.096 Palavras (21 Páginas)  •  287 Visualizações

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JURISDIÇÃO E ARBITRAGEM NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

  1. Introdução

Quando se fala em Arbitragem, se está diante do exercício da Jurisdição pelo particular, tema que no Brasil, por muitos anos, gerou bastante controvérsias perante a Doutrina. Afinal, a Arbitragem seria ou não exercício da Jurisdição?

Nos países de primeiro Mundo, a exemplo da Inglaterra e dos Estados Unidos, o entendimento há muito tempo é pacificado no sentido de que a Arbitragem seria uma das expressões da Jurisidção, não podendo, portanto, ser confundindo com simples equivalente jurisdicional.

No Brasil, com o NCPC, a Arbitragem ganhou status de jurisdição, apesar das diversas críticas acerca desta decisão, sendo que algumas delas serão abordadas ao longo deste texto.

Deste modo, antes mesmo de adentrar no mérito da questão, é preciso debruçar-se sobre os conceitos de Jurisdição e Arbitragem, a fim de entender se as duas de fato se confundem, ou são institutos que se aproximam, porém sem nunca se tocarem de fato.

  1. Da Jurisdição

O conceito de jurisdição não é um tema pacificado na Doutrina Pátria, não havendo que se falar em uma definição específica e estática, sendo um tema de bastante controvérsia no mundo jurídico.

Apesar de todas as contróverisas, é necessário partir de um baluarte, algo palpável e sólido que nos fará navegar sobre o mar de incertezas no que tange a definição do significado de jurisdição.

Sendo assim, comecemos com o conceito dado por dois doutrinadores clássicos, ases no que tange o Direito Processual Civil, quais sejam: Chiovenda e Carnelutti. Para o primeiro, a jurisdição seria:

“Função do Estado que tem por escopo a atuação da vontade concreta da lei por meio da substituição, pela atividade de órgãos públicos, da atividade de particulares ou de outros órgãos públicos, já no afirmar a existência da vontade da lei, já no torná-la, praticamente, efetiva”.

Desta forma, tem-se que o Estado emitiria por meio de um órgão público, in casu, o Poder Judiciário interpretando as leis criadas pelo Poder Legislativo, uma declaração de vontade capaz e substituir aquela expedida pelo particular, fazendo imperar a vontade da lei, buscando a paz social.

Assim, a Jurisdição exercida pelo Estado estaria intrinsecamente atrelada e delimitada a impor a efetividade da lei, declarando direitos já existentes, aplicando a lei imperativa ao caso concreto a si apresentado.

Por outro lado, Carnelutti, a fim de conceituar a Jurisdição, visita o conceito de lide, sendo que este, por sua vez, para ser compreendido, faz ncessário a atenção de dois vocábulos nucleares: interesse e pretensão.

Para Carnelutti, o interesse seria a “posição favorável para a satisfação de uma necessidade” ; já a pretensão seria “a exigência de uma parte de subordinação de um interesse alheio a um interesse próprio”.

Assim, a lide teria origem quando há um conflito de interesse tendo como foco um mesmo bem jurídico, sendo que este conflito não se resolve de forma natural entre as partes. Assim, ambos resistem mutuamente, cabendo ao Estado, detentor do poder-dever de jurisdição, dirimir o conflito, sempre observando os contornos traçados pela lei imperativa, declarando direitos com base na norma positivada.

Diante deste panorama, Carnelutti termina por conceituar jurisdição como “uma função de busca da justa composição da lide”, sendo que este conceito, para ser plenamente compreendido, traz a necessidade de compreensão e conhecimento de outros dois, quais sejam: o conceito de “justa composição” e o conceito de “lide”.

Em face de ambos os conceitos, é possível observar um ponto em comum: para que exista a jurisdição é necessária a existência da lide.

Fredie Diddier Jr., numa tentativa de conceituar a Jurisdição tendo como base todas as transformações assumidas pelo Estado no atual panorama jurídico, define Jurisdição como:

“(...) a função atribuída a terceiro imparcial (a) de realizar o Direito de modo imperativo (b) e criativo (reconstrutivo) (c), reconhecendo/efetivando/protegendo situações jurídicas (d) concretamente deduzidas (e), em decisão insuscetível de controle externo (f) e com aptidão para tornar-se indiscutível (g).”

Com efeito, o conceito trazido por Fredie, de fato, é mais amplo, uma vez que abarca toda a função do Estado quando realiza a Jurisdição. Apesar de os conceitos de Chiovenda e Carnelutti serem bastante úteis para uma definição geral, tem-se que aquele apresentado por Fredie se aproxima mais do Estado Democrático de Direito ao qual estamo submetidos.

Vale ainda apontar que a Jurisdição, apesar de ampla, atingindo a todos de maneira imperativa, está submetida a atuar apenas em situações jurídicas concretas, respeitando os tópicos apresentados, ou seja, é exercida apenas para resolver problemas concretos.

Ainda que a jurisdição trate sobre temas que não dizem respeito a um ou alguns indivíduos específicos, a exemplo do Controle de Constitucionalidade exercido pelo STF, tem-se que a Jurisdição irá incidir sobre um caso concreto, qual seja, a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de determinado ato normativo.

Num contraponto ao quanto apresentado, tem-se que a atividade legislativa cuida de situações abstratas, uma vez que, enquanto no Direito a decisão do juiz está limitada às partes integrantes da lide (podendo vir a atingir terceiros interessados, mas apenas em casos específicos), atingindo caso singular e específico.

Já o processo legislativo trata acerca da criação de normas gerais, podendo sem destinação específica para uma ou algumas pessoas. Simplificando: a Jurisdição é direcionada para indivíduos específicos, exercida sob medida para o caso concreto; as leis são feitas de maneira geral, devendo cada indivíduo se enquadrar na mesma para fazê-la valer, razão pela qual a mesma não se molda ao caso concreto, mas este que se adpata à lei.

Vale ainda apontar que a situação concreta pode representar a lide (conforme ensina Carnelutti), ou uma mera ameaça de lesão a direitos tutelados, situações onde há pedido de apenas um indivíduo em face do Estado (mudança de nome), etc. Em suma, a Jurisdição não pode ser restringida, uma vez que vai incidir sobre cada caso concreto que venha existir na vida cotidiana de cada cidadão.

Mas uma característica dela é fato, o que de certo modo desconstrói parte do conceito apresentado por Carnelutti: a jurisdição não está adstrita a lide para existir, uma vez que isso limitaria o seu campo de atuação. Até porque, se assim o fosse, estaria excluída da Jurisdição a ideia de Jurisdição Voluntária, onde não há lide, mas sim, com base na maioria esmagadora da doutrina, “administração pública dos interesses privados”.

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