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A Justiça Terapeutica

Por:   •  18/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.584 Palavras (7 Páginas)  •  197 Visualizações

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O crescente número de usuários de drogas ilícitas demonstra de forma drástica como tal fato tornou-se agravante para a presente (e futura) geração.  Quanto maior o número de famílias devastadas pelas drogas, maior também é o percentual de cometimentos de crimes e atos infracionais, esses dentre os adolescentes. Na tentativa de amenizar os impactos causados por essa progressão de crimes dentro da sociedade,  nasce nos EUA a Justiça Terapêutica, um programa judicial de redução do dano social, direcionado às pessoas que praticaram pequenos delitos, sob o efeito do álcool ou influência das drogas. É uma expressão que conjuga os aspectos legais e sociais próprios do direito (justiça) com a relação de cuidados, características das intervenções de orientação e reabilitação de uma situação (tratamento).

A justiça terapêutica, pode ser compreendida como um conjunto de medidas que visam aumentar a possibilidade de que infratores usuários e dependentes de drogas entrem e permaneçam em tratamento, modificando seus anteriores comportamentos delituosos para comportamentos socialmente adequados, sendo que esta  tem como pioneiro em território brasileiro, o estado do Rio Grande do Sul com o "Projeto Consciência", que integrou especialistas de saúde, assistência social e operadores do direito.

Assim, no ano de 1999, em solo brasileiro, surge uma nova a primeira grande parceria com o Poder Judiciário propondo  o conceito de "Justiça Terapêutica" que visa aumentar a possibilidade de que infratores usuários e dependentes de drogas (lícitas e ilícitas) entrem e permaneçam em tratamento, modificando seus anteriores comportamentos delituosos para comportamentos socialmente adequados.

O programa tem como objetivo principal oferecer tratamento ao infrator usuário/abusador/dependente de drogas que tenha cometido um crime com a presença da droga (sob o seu efeito ou para manter o vício). Assim, o programa, de mãos dadas entre o direito e a psicologia,  traduz-se como um novo enfoque para enfrentar o problema de sujeitos em conflito com a lei, desde que as infrações sejam praticadas sem violência ou grave ameaça, e que o infrator esteja com dificuldades relacionadas com o uso, abuso e dependência de drogas.  

Nesse diapasão, tem se que, o art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente ( Lei 8069/90) cuida, como preocupação fundamental, do “desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social” da criança e do adolescente, “em condições de liberdade e dignidade”, ou seja, diante da necessidade  um melhor entendimento dos fatos geradores dos problemas sociais,  é preciso que a sociedade esteja voltada para a solidariedade, na tentativa de desenvolver métodos alternativos, no qual os direitos sociais, econômicos e culturais possam ser alcançados por todo cidadão, sem distinção.

O conceito de justiça engloba os aspectos do direito, legais e sociais, enquanto o termo terapêutica, relativo à ciência médica, define  tratamento  e reabilitação de uma situação patológica.  Assim sendo, a nomenclatura Justiça Terapêutica consagra os mais altos princípios do direito na inter-relação do Estado e do cidadão, na busca da solução não só do conflito com a lei, mas conjugadamente aos problemas sociais de indivíduos e da coletividade, nas doenças relacionadas ao consumo de drogas. Essa nova forma de fazer justiça, nos casos da legislação, é o desenvolvimento da ciência jurídica fazendo interface com outras ciências. Nesse sentido, atua encaminhando o adolescente infrator a um sistema de tratamento e não a um sistema prisional, ou seja, evitar a prisão e a privação de liberdade, as sim como oferece ao infrator a possibilidade de receber atendimento profissional especializado e adequado às circunstâncias particulares de cada caso, evitando a reincidência da conduta infracional com recursos destinados à justiça, educação e saúde.

Se necessário, perante o Juiz e o Defensor é oferecido ao infrator uma avaliação de saúde para o recebimento de uma medida alternativa, a qual é proposta pelo Ministério Público, e, no caso de ser acolhida, é homologada pelo juiz, suspendendo o processo. Uma vez cumprido o programa, o processo será arquivado, sem que ocorra qualquer registro acerca dos antecedentes do infrator. O descumprimento do programa, após esgotadas todas tentativas de inserção terapêutica, significará uma opção pelo sistema de justiça convencional

A aplicação do Programa Justiça Terapêutica pode ser resumida no fluxograma a seguir:

[pic 1]

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

A viabilidade do programa busca concretizar as hipóteses legais que possibilitam a aplicação deste com objetivo a atender medidas sócio educativas ou até mesmo como medidas alternativas garantidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescentes em conjunto com o Projeto de Lei 7.134/2002 . Cada uma dessas hipóteses legais possui particularidades que dependem da mudança de paradigma dos aplicadores de Direito realizando atos estratégicos para eficácia do programa sendo permitido a aplicação da Justiça Terapêutica garantindo uma melhor reeducação e reintegração social do infrator a um custo reduzido para o Estado.

Além de ser uma opção para o dependente químico sem condições de pagar o tratamento em clínica especializada, o programa é apontado como uma arma contra a injustiça sócia, retirando os infratores envolvidos com drogas do sistema de encarceramento para o de tratamento rompendo assim o binômio droga-crime, diminuir a criminalidade com isso evitar a prisão e oferecer ao infrator a possibilidade de receber atendimento profissional especializado como consequência promover o bem-estar físico e mental dos infratores usuários de drogas, sendo ainda um antídoto à impunidade.

Na tentativa de reestruturar o sistema carcerário, ou seja, proporcionar medidas alternativas que visem a desafogar as penitenciárias, já que o Brasil possui a quinta maior população carcerária do mundo, a ressocialização através de experiências positivas, oriundas de países desenvolvidos, passaram a ser aplicadas em nosso sistema, uma vez que não é o direito penal o caminho para a solução todos males da sociedade.

Em se tratando de direito, na área da infância e juventude, o Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe no artigo 112, inciso VII, medidas socioeducativas e medidas protetivas (artigo 101), e prevê nos seus incisos V e VII, tratamento a alcoólatras e toxicômanos, extensivos aos adultos.

A justiça terapêutica traz benefícios como: evitar a prisão, receber atendimento profissional adequado, reduzir o uso de drogas e com isso a diminuição das infrações penais, diminuir o ônus social e financeiro, possibilitando o arquivamento do processo e consequentemente não constando os antecedentes criminais. Pode-se aplicar a justiça terapêutica no tratamento de adolescentes infratores envolvidos com drogas, situação esta que atinge proporções alarmantes no mundo atual. É dever não só do Estado, mas da sociedade e da família garantir proteção e, sobretudo, uma vida digna à criança e ao adolescente. (Lei 8069/90, art. 3º e 7º ECA).

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