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A LESÃO CORPORAL

Por:   •  19/3/2019  •  Trabalho acadêmico  •  879 Palavras (4 Páginas)  •  102 Visualizações

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Lesões corporais – art 129 CP.

- há lesão à integridade física, fisiológica ou mental do indivíduo; sem animus necandi.

- Objeto jurídico: tutela a integridade do indivíduo (física e mental).

Obs: no caso de lesões culposas ou leves, a ação é condicionada à representação.

- Consentimento do ofendido: a principio é irrelevante; mas pode excluir a ilicitude (caso de lesões esportivas, intervenção cirúrgica, tatuagem)

- Conduta: ofender, atingir a integridade. Crime de ação livre; a violência física é desnecessária.

- Sujeito ativo: crime comum; qualquer pessoa, exceto o próprio ofendido (a lei diz “outrem”). Auto-lesão não é punida, exceto se for meio para atingir outro objeto jurídico.

- Sujeito passivo: qualquer pessoa, em regra. Nas hipóteses dos § 1°,IV e 2°, V, deve ser mulher grávida. Pessoa viva;

- Consumação e tentativa: consuma-se no momento da ofensa à integridade. É crime instantâneo; para consumação, não importa o tempo de duração da lesão (vai importar para classificação da lesão).

- o resultado deve ser demonstrado por exame de corpo de delito.

- possível tentativa. Há dificuldade em se saber qual lesão era intencionada pelo agente: na dúvida, responde o agente por lesão leve.

- Elemento subjetivo: dolo, direto ou eventual; animus laedendi ou animus nocendi. Há modalidade preterdolosa e culposa.

Formas:

a) Leve ou simples (“caput”): conceito formado por exclusão.

Diferencia-se da contravenção;

b) Qualificada pelo resultado: maior punibilidade.

As qualificadoras (pelo resultado) nem sempre são preterdolosas; pode haver dolo no antecedente e dolo também no crime conseqüente. No caso de crime preterdoloso, não é possível a tentativa; nas demais hipóteses de crimes qualificados pelo resultado (dolo + dolo), é possível.

b1) Lesão Grave (§ 1º)

I) Incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias: não somente ocupação laboral,; O período de incapacidade não se confunde com de duração da lesão.

- Exame complementar: é preciso que seja feito um laudo para constatar a lesão e outro, complementar, tão logo decorram os 30 dias. Não é idôneo laudo feito antes desta data ou muito tempo depois. Possível substituição por prova testemunhal; se não for possível, haverá desclassificação para lesões leves.

II) Perigo de vida: necessidade de perigo concreto; somente a sede da lesão não suficiente para caracterizar perigo. A modalidade admitida é preterdolo, pois se houver dolo quanto ao perigo, o agente responde por tentativa de homicídio.

III) Debilidade permanente de membro, sentido ou função: significa diminuição, enfraquecimento da capacidade;

Membro: parte do corpo que se desprende do tronco; Sentido: faculdade de percepção; Função: atividade especifica de um órgão (circulatória, respiratória, etc.).

- Havendo membro ou órgão duplo, a supressão de um deles traz diminuição da função: caso de lesão grave (jurisprudência). Ex: olho, rim.

IV) Aceleração de parto: lesão corporal produzida na gestante antecipa o parto; expulsão precoce do feto, que nasce (vida); se o feto morre: lesão gravíssima.

c) Lesão gravíssima (§2°):

- possível a coexistência de diversas formas de lesão gravíssima, constituindo crime único (levado em consideração na dosimetria da pena).

- As figuras são dolosas ou preterdolosas;

I) Incapacidade permanente para o trabalho: abrange atividade lucrativa licita. – doutrina: incapacidade genérica, para qualquer trabalho e não somente para a ocupação laboral que era exercida. Difícil configuração.

II)

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