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A Lesão Corporal

Por:   •  7/12/2018  •  Resenha  •  2.207 Palavras (9 Páginas)  •  154 Visualizações

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AULA 05 lesão corporal.

Lesão Corporal são divididas no Código Penal entre lesões leves (ou simples), graves e gravíssimas. A forma básica é a da lesão simples.

No § primeiro tem a figura da lesão corporal grave. Tanto a grave quanto a gravíssima são lesões qualificadas pelo resultado.  Então a pessoa com dolo de lesionar praticou uma ação contundente contra alguém e o resultado pode ser um pequeno edema, uma lesão leve, mas o resultado pode ser grave ou gravíssimo.

Então é necessário ter clareza de que esses tipos penas são qualificados pelos resultados, mas não são necessariamente são preter dolosos. Alguns crimes admitem dolo na lesão e dolo no resultado. Outros admitem dolo na lesão e apenas culpa no resultado.

Quais são as figuras que não abrangem dolo no resultado?

As que configuram um crime autônomo, como um aborto, homicídio.
Porque se há dolo aborto, é de aborto. Se é de matar, é homicídio.

Então há figuras pelo resultado que podem ser qualificadas tanto a título de culpa quanto de dolo. Magalhães Noronha dizia que o sujeito que fura o olho da vítima como o copo quebrado. Há dolo de lesão e dolo de debilitar uma pessoa permanente. Dolo com dolo.

Outra situação, um sujeito que difere um soco na cara do outro. Quanto há a batida a pessoa tem um derrame e fica cega de olho. Essa pessoa não tinha dolo da pessoa batida ficar cega, mas responderá pelo resultado a título de culpa. A qualificador é idêntica, é qualificada pelo resultado. Eventualmente há uma distinção na pena.

Qual a diferença entre as qualificadoras grave e gravíssima?
Distinção de grau. Um é menos que o outro. Normalmente as gravíssimas são permanente, enquanto as graves são transitórias.

Primeiro caso, incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias. A pessoa lesionada ficará incapaz a ocupação que não é restrita ao trabalho, pode ser ao lazer, ir na academia. As ocupações são variáveis entre indivíduos, adultos, idosos ou crianças. Se a ocupação da criança é engatinhar, e essa não engatinha, é qualificadora para lesão corporal grave. O resultado exige comprovação por perícia. Exige no art. 168, § 2º do CPP. Tanto a título de dolo ou culpa ela poderá estar presente.

Segunda, se resulta perigo de vida para a vítima que sofreu a lesão. É necessário que seja demonstrado circunstância objetiva de perigo concreto de resultado letal. Exemplo, dolo de lesão corporal e a pessoa em coma internada entre a vida e a morte. A maioria da doutrina afirma que esse crime só admite o resultado a título de culpo. A pessoa não tem dolo de causar um dano a vida da vítima. Alguns autores como o NUCCI, afirma que o dolo do perigo não é o mesmo dolo de matar. Assim, não haveria incompatibilidade para se punir a título de dolo a circunstância de causação de um perigo de vida. Mas o entendimento majoritário da doutrina afirma que essa qualificadora só ocorre quando a pessoa age com culpa em relação ao resultado. Também exige laudo pericial.

Se a lesão resultar a debilidade permanente, de um membro, sentido ou função. Ou seja, redução da capacidade funcional, se terá também a figura da lesão corporal grave.
Membro é corpo, pés e mãos por exemplos. Sentidos clássicos são os cinco, visão, olfato, tato, paladar. As funções são os conjuntos de órgãos que realizem uma atividade corporal, circulatória, por exemplo.
Então se as pessoas têm uma debilidade dos membros ou das funções que sejam de uma duração razoável, sem ser perpétua. Por exemplo, ficou com um braço sem levantar até uma altura durante 06 (seis) anos. Ou o exemplo do olho, a pessoa que perde um olho não perde a função da visão, mas perde a visão lateral, profundidade. No caso dos dentes, a perda de dentas é recorrente. As jurisprudências trabalham com essa ideia, como perda de dentes como caso de lesão corporal grave. Assim, nestas hipóteses. A doutrina afirma que deve afetar a função de mastigação. A jurisprudência fala que a perda de dente, dependendo do contexto, pode causar a lesão corporal grave independentemente de afetar a função mastigatória. Seria a diminuição de um membro, sentido ou função.

Outra qualificadora é a aceleração de parto. Se em função da lesão corporal há antecipação do parto, sete meses ao invés de novo, haverá a incidência da qualificadora. É essencial que o agente tenha ciência ou potencial ciência da gravidez. E só ocorre a título de culpa. Se for a título de dolo será aborto ou tentativa de aborto. Se nasce com vida, tentativa, se morre, aborto.

Um grau a frente haverá as lesões corporais gravíssimas. Veja, se no primeiro artigo se exigia a incapacidade por um determinado período para o exercício de certas atividades. Agora se exige incapacidade permanente par ao trabalho. A doutrina afirma, para qualquer trabalho. Jurisprudência ameniza para que a incapacidade do trabalho seja vista a partir do contexto pessoal da vítima para não ser desproporcional. Ao ver se refere a capacidade de trabalho específica da vida. Não atinge quem não está em situação de capacidade laborativa, idoso aposentado ou criança de cinco anos.

Se decorre da lesão uma enfermidade incurável. Por exemplo, pela ministração de uma injeção, se não for um crime específico, como no caso de contágio de moléstia venérea. Irão ver sobre os crimes de perigo dos crimes e da saúde. Assim, seria possível enquadrar a contaminação de alguém intencionalmente pela AIDS.

Veja, também na questão de grau, também se exige a perda ou inutilização de membro, sentido ou função. Então se na lesão grave ficar com braço inutilizado por algum tempo, na lesão gravíssima o braço deve ser amputado ou inutilizado para sempre. A perda, é a extirpação do membro, sentido ou função e a inutilização é a perda funcional, existe o membro mas não funciona.

Também neste grau haverá a deformidade, que segundo a doutrina é ligada por questões estéticos da vítima. A aparência da vítima. E essa dano seria aparente e visível. A professora discorda, inclusive o Nucci, porque a lei não afirma isso e é absolutamente violador de princípios básicos de igualdade ao dar graus diferentes de importância a lesão corporal no braço que todo mundo vê ou na barriga. O sofrimento é o mesmo. O que é importante, é que a lesão seja irreparável, ou seja, não passível de correção ao longo do tempo. O caso de cicatriz horrorosa no rosto ou mancha, que seja uma merca para todo o sempre. E essa situação de que a referida qualificadora deve ser analisada conforme a afirmação da vítima para verificação da qualificadora no caso concreto deve ser analisada com cautela, com grano salis. Isso porque os exemplos da doutrina são exemplo como cicatriz no rosto de uma atriz americana, se for no rosto de uma balconista é outro. Isso não significa que a lesão para uma é diferente porque na modéstia opinião da professora todas têm a mesma dignidade.

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