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A Letra de Câmbio

Por:   •  19/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  5.072 Palavras (21 Páginas)  •  162 Visualizações

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Introdução

Há tempos o homem começou a desenvolver atividades comerciais, primeiramente com o escambo, depois com a moeda e chegando até as transações financeiras.

Devido à necessidade de realizar tais transações, surgem os títulos de crédito, que consistem em documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo, nele previsto. Os títulos de crédito também têm como objetivo representar um crédito relativo a uma transação específica de mercado, facilitando desta forma a sua circulação entre diversos titulares distintos, substituindo num dado momento a moeda corrente ou dinheiro em espécie, além de garantir a segurança da transação. Dentre os títulos de créditos, destaca-se a letra de câmbio.

O trabalho que vem a ser exposto sintetiza, de maneira clara e consistente, um importante título de crédito, a letra de câmbio, enfatizando aspectos como: conceitos e requisitos, endosso, aceite, pagamento etc. Tendo como objetivo maior ajudar a adquirir conhecimentos para a melhor compreensão deste assunto tão importante no ramo do Direito Empresarial.

Letra de Câmbio

  1. Origem

A letra de câmbio, como ocorreu com todos os institutos do direito, até os nossos dias passou por sucessivas transformações. Numa primeira fase, vamos encontrá-la como um mero documento de câmbio trajetício, facilitando a remessa de dinheiro de uma cidade à outra. Este período, chamado período italiano, estendeu-se até o ano de 1650 e pode ser tido como o embrião do referido título de crédito.

RAMOS narra com precisão a história do surgimento, senão veja-se:

[...] No período italiano da evolução do direito cambiário, situado na Idade Média, a descentralização do poder político favoreceu o surgimento de cidades (burgos) com relativa autonomia, a qual se manifestava, sobretudo, na utilização de moeda própria. Isso por sua vez, exigiu o desenvolvimento das operações de câmbio, dado o fato de que as moedas de cada cidade eram diferentes.

A letra de câmbio, pois, surge como decorrência dessas operações cambiais (câmbio trajetício). Com efeito, quando um determinado comerciante realizava negócios em determinada cidade, acumulava um soma de riqueza representada por moeda local. Ao chegar a outra localidade, todavia, a moeda era diferente. Ele, então, sempre que deixava uma cidade na qual negociara, trocava todo o seu dinheiro com um banqueiro, que lhe entregava uma carta (littera cambii), ordenando que outro banqueiro pagasse a quantia nela fixada ao seu portador[1].

O segundo período histórico é o francês, que vai de 1650 a 1848. Nessa fase do direito cambiário surge a cláusula à ordem, o que acarretou a criação do instituto cambiário do endosso, que permitia ao beneficiário da letra de câmbio transferi-la independentemente de autorização do sacador.

A esse período sucedeu o chamado período alemão (1848 a 1930), que se inicia com a edição, em 1848, da Ordenação Geral do Direito Cambiário, uma codificação que continha normas especiais sobre letras de câmbio, diferentes das normas do direito comum e trouxe modificações ainda mais sensíveis ao referido título de crédito, fazendo com que este praticamente assumisse as características dos dias atuais.

Em 1930, com a realização da Convenção de Genebra sobre títulos de crédito e a consequente aprovação da Lei Uniforme dos Cambiais, surgiu a quarta e última fase da evolução histórica da letra de câmbio, qual seja, período uniforme.

  1. Conceito

Sabemos de antemão que a letra de câmbio é uma espécie de título de crédito, ou seja, um documento que possui como características a cartularidade, a literalidade, a autonomia e a legalidade, o que permite a sua negociabilidade. Vale ressaltar ainda, que a letra de câmbio tem natureza jurídica de título executivo extrajudicial, consoante dispõe o artigo 585, inciso I, do Código de Processo Civil.

        Verdadeiro é que a simples afirmação de que a letra de câmbio é um título de crédito não realiza toda a sua conceituação, isto é, não nos possibilita distingui-la dos demais títulos de crédito. É necessário acrescentar ao seu conceito algumas características que lhe são próprias, a fim de gerar a sua individualização conceitual.

Para ALMEIDA, “letra de câmbio é uma ordem de pagamento que o sacador dirige ao sacado para que este pague a importância consignada a um terceiro denominado tomador”[2].

Não é diferente o entendimento de COELHO, que afirma ser “a letra de câmbio uma ordem pagamento, onde o sacador determina ao sacado que este, dentro das condições estabelecidas, pague certa quantia ao beneficiário da ordem de pagamento, denominado tomador”[3].

Gladston Mamede acrescenta que “a letra de câmbio é um instrumento de declaração unilateral de vontade, enunciada em tempo e lugar certos (nela afirmados), por meio do qual uma certa pessoa (chamada sacador) declara que certa pessoa (chamada sacado) pagará, pura e simplesmente, a certa pessoa (chamada tomador), uma quantia certa, num local e numa data – ou a prazo – especificados ou não”[4].

Reunindo as informações acima apontadas chegamos ao seguinte conceito de letra de câmbio: Letra de Câmbio é uma ordem dada, por escrito, a uma pessoa, para que pague a um beneficiário indicado, ou à ordem deste, uma determinada importância em dinheiro.

  1. Legislação Aplicável

O Brasil tornou-se signatário de uma convenção internacional para a adoção de uma lei uniforme sobre letra de câmbio e nota promissória, a Convenção de Genebra, firmada em junho de 1930.

Com a adesão do Brasil a esta convenção, em agosto de 1942, criou-se uma séria controvérsia quanto à legislação vigorante no País, isto porque, o assunto encontrava-se disciplinado internamente pelo Decreto n. 2.044 de 1908, o qual não tinha sido revogado expressamente por nenhuma lei ordinária e, ademais, para dar cumprimento ao convencionado em Genebra seria necessário que se elaborasse um projeto de lei, o qual, se aprovado, introduziria no ordenamento jurídico brasileiro o previsto pela mencionada convenção.

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