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Letra De Cambio

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Por:   •  7/6/2013  •  918 Palavras (4 Páginas)  •  658 Visualizações

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1. LETRA DE CÂMBIO

1.1 DEFINIÇÃO

Letra de Câmbio é um titulo de crédito pelo qual o sacador (emitente) dá ao sacado (aceitante), ordem de pagar, ao tomador (beneficiário), determinada quantia, o tempo e o lugar fixados no título. Na letra de cambio o emitente é o devedor, a instituição financeira é aceitante e o beneficiário é a pessoa física ou jurídica investidora, adquirente da Letra de Cambio.

1.2 CARACTERISTICAS

A Convenção de Genebra, de 07/06/1930, estabeleceu uma lei uniforme sobre letras de câmbio e notas promissórias, a qual foi promulgada no Brasil pelo decreto 57.663, de 24/01/1966.

• Sacador= Quem emite o título;

• Sacado= pessoa que deverá pagar a letra de câmbio;

• Tomador= Credor específico;

• Endossatário= Novo tomador.

1.3 EMISSÃO E NEGOCIAÇÃO

A emissão da letra de câmbio é denominada saque; por meio dele, o sacador, expede uma ordem de pagamento ao sacado, que fica obrigado, havendo aceite a pagar ao tomador o valor determinado no título.

Apesar de atribuir ao sacado a obrigação de pagar o tomador, o sacador permanece subsidiariamente responsável pelo pagamento da letra. Não sendo pago o título no seu vencimento, poderá ser efetuado o protesto e a cobrança judicial do crédito, que se dá por meio da ação cambial. Porém, para que o credor possa agir em juízo, é necessário que esteja representado por um advogado.

Quanto à possibilidade de transferência, diz-se que a letra de câmbio é um título de crédito nominativo, ou seja, em favor de um credor específico, suscetível de circulação mediante endosso. Assim, o endossante (tomador original), transfere a letra para um endossatário.

As operações de câmbio são formalizadas por meio de contrato de câmbio e seus dados devem ser registrados no Sistema Integrado de Registro de Operações de Câmbio (Sistema Câmbio), consoante o disposto na seção 2 do capítulo 3, devendo a data de registro do contrato de câmbio no Sistema Câmbio corresponder ao dia da celebração de referido contrato.

1.4 ANALISANDO O CONCEITO DE ENDOSSO

Entendesse como o ato pelo qual o credor de determinado título de crédito que contenha a existência de cláusula de ordem, poderá transmitir seus direitos a outra pessoa. Deste modo, na vale ressaltar que no caso de letra câmbio, esta não é originária de um título de crédito ao portador que poderá ser transferível por uma mera tradição, levando em consideração que o art.1º da Lei Uniforme define ser requisito essencial da letra câmbio o nome da pessoa a quem, ou a ordem de quem deve ser pago.

Nos art. 12 a 14 da mesma lei admite-se o chamado “endosso em branco”, aquele pelo qual não consta o nome do endossatário. Importante também ressaltar que o endosso parcial é nulo, já o endosso ao portador equipara-se ao endosso em branco.

O endosso produzirá dois efeitos sendo: a transferência do título ao endossatário conforme determina o artigo 14 da Lei Uniforme; e a vinculação do endossante ao seu pagamento conforme o art., 47 da mesma lei. Contudo há uma exceção a regra da corresponsabilidade do endossante, em se tratando de hipóteses de inadimplência do título, conforme alude o art. 15 que trata da possibilidade da clausula sem garantia.

Há três modalidade de endossos possíveis na letra de câmbio: em branco – aquele que não indica o beneficiário; em preto a pessoa determinador – há a indicação do endossatário e também há o lançamento

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