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A NOVA DINAMICA DAS AUDIÊNCIAS CRIMINAIS

Por:   •  20/11/2017  •  Resenha  •  427 Palavras (2 Páginas)  •  174 Visualizações

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NOVA DINÂMICA DAS AUDIÊNCIAS CRIMINAIS

Com a edição da lei 11.690/2008 ocorreu alteração na audiência criminal. Outrora, sob a vigência do art. 212 do CPC, as partes faziam perguntas as testemunhas através do juiz que a restransmitia, sendo conhecida como repergunta. Com a disposição da lei 11.690/2008, foi abolido esse sistema de reperguntas, ficando as partes autorizadas a fazer questionamentos diretamente as testemunhas. O juiz, nesse novo sistema pode inadmitir perguntas que possuam caráter de indução a dada resposta. Ademais, o juiz pode complementar as perguntas por meio de inquirição das partes sobre os pontos não esclarecidos, conforme disposição do art. 212 do CPC, após as alterações introduzidas. Afirma-se que a nova redação inovou, inserindo o adversarial legal system do direito norte-americano. Nesse sistema, cada parte tem o direito de perguntar diretamente para a sua testemunha (direct examination) e para a testemunha arrolada por seu adversário (cross-examination).

O supracitado artigo vem gerando na doutrina e jurisprudência qual seria a mais adequada interpretação quanto a ordem das perguntas. A questão é: pode o juiz iniciar a inquirição das testemunhas? Parte da doutrina entende que o juiz pode apenas complementar as perguntas diretas das partes. Outra parte, por sua vez, afirma que o artigo estabelece uma ordem de inquiridores e que, assim o juiz, somente estaria autorizado a inquirir após as partes e em complementação a estas.

O último posicionamento é o adotado pela colenda 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de maio de 2009. (STJ, HC 121.216-DF, Quinta Turma Rel. Min. Jorge Mussi, Sessão de 19.5.2009, DJ de 1.6.2009.)

Nucci, por sua vez, possui o entendimento que o juiz pode ser o primeiro inquiridor das testemunhas. Nisto entende o doutrinador que “o magistrado continuar a perguntar à testemunha, mesmo quando as partes finalizem suas questões, caso não esteja satisfeito com as respostas dadas, em especial no tocante aos pontos não esclarecidos pela pessoa depoente”. No mesmo sentido, é o entendimento adotado por Luiz Flávio Gomes, Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto “Melhor que fiquemos com a fórmula tradicional, arraigada na ‘praxis’ forense, pela qual o juiz dá início às suas indagações para, depois, facultar às partes a possibilidade de, também, inquirirem a testemunha, desta feita diretamente, sem a necessidade de passar, antes pelo filtro judicial”. Na ADIN n. 1.570-2, adotaram esse posicionamento os Ministros Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence, do Excelso Pretório, destacando que, no processo penal, o Juiz não é passivo, possuindo, efetivamente, poderes instrutórios, devendo usar dessas prerrogativas para buscar a verdade real e formar o seu convencimento no momento que achar mais oportuno e conveniente.

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