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A Nota Promissória

Por:   •  7/11/2020  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.004 Palavras (5 Páginas)  •  91 Visualizações

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HISTÓRIA

Os primeiros registros da Nota Promissória surgiram na Idade Média, no período italiano momento em que os doutrinadores entendem como o surgimento da Nota Promissória. Na época as letras de cambio eram muito utilizadas em transações comerciais, os banqueiros recebiam de mercadores importâncias em depósitos.

Por outro lado, os banqueiros emitiam documentos de próprio punho (quirógrafos), se comprometendo a pagar a soma depositada ao depositante, ou representante, quando reclamada.

Sua regulamentação foi definida através do antigo direito francês, através dos artigos 187-188 de seu Código Comercial de 1807, denominado como “billet à ordre” (notas promissórias), que estabeleceu seus princípios gerais.

Em 1850, o Código Comercial brasileiro que tratava das letras de câmbio, também trouxe previsões em seus artigos 426 e 427, ainda que genérico, a cerca da nota promissória.

Mais tarde, em 1908, o Decreto nº 2.044 revogou os dispositivos relativos às operações cambiárias estabelecidas no Código Comercial passando a tratar da Nota Promissória em seus artigos 54 e 55 também de forma não tão abrangente.

Por fim, o Brasil em 1966 ao aderir à Convenção de Genebra, através do Decreto nº 57.663, promulgou a Lei Uniforme (também conhecida como Lei Uniforme de Genebra – LGU), ao passo que a nota promissória é tratada nos artigos 75-78, estabelecendo seus requisitos, a validade, as aplicações das normas especificações da letra de câmbio e as obrigações do emitente.

DA NOTA PROMISSÓRIA

A Nota Promissória é um título de crédito emitido pelo devedor, sob a forma de promessa de pagamento, a determinada pessoa, de certa quantia em certa data, ou seja, é uma promessa direta e unilateral de pagamento, à vista ou a prazo, efetuada, em caráter solene, pelo promitente-devedor ao promissário-credor.

Releva-se com base no Artigo 585, inciso I do Código de Processo Civil, que a nota promissória possui eficácia executiva e extrajudicial, isso significa dizer que, desde que preenchidos os requisitos legais, a nota promissória por si só, tem a mesma eficácia que uma sentença judicial proferida em um processo, podendo assim ser executada.

DA OBRIGAÇÃO

Como visto, a emissão de uma nota promissória acarreta uma obrigação. No vencimento da obrigação, o devedor deve pagar o valor prometido diretamente ao credor, ou representante legal, o qual ao receber deverá emitir recibo em apartado, ou na própria nota promissória e restituí-la ao emitente.

Caso o devedor não cumpra com a promessa/obrigação no prazo determinado, o credor poderá se socorrer das seguintes opções:

  1. ‘Levar o título a protesto, ou;
  2. Promover, através de advogado, a execução da dívida

 A execução da dívida terá como conseqüência a penhora de bens do devedor com o fito de suprir seu inadimplemento, dito bens deverão ser avaliados e leiloados.

Importante destacar, que para a execução da Nota Promissória, não é necessário o protesto. Não cumprida a obrigação, a dívida é presumida, cabendo ao executado (devedor) provar o pagamento mediante a apresentação de recibo.

Quanto ao protesto, o devedor terá seu crédito abalado tendo em vista o inadimplemento, tendo como resultado a não aprovação em financiamentos, aberturas e/ou concessão de crédito, além de que o protesto cabe como preparatória para o pedido de falência.

Pessoa Jurídica emitente de nota promissória ficará sujeita à falência desde que não cumprida à obrigação e ocorrido o protesto. Ressalta-se que a falência não tem como medida a cobrança da dívida.

O prazo para execução ou pedir a falência é de cinco anos após o vencimento. Ainda assim, decorrido o prazo sem providências, o credor poderá promover ação monitória para receber os valores.

REQUISITOS

        Com base na Lei Uniforme, os requisitos necessários para validar a nota promissória são:

I – DENOMINAÇÃO – é necessário constar expressamente a denominação “Nota Promissória” a fim de que os subscritores saibam a natureza da obrigação assumida (Art. 75, i, da Lei Uniforme)

II – PROMESSA SOLENE E DIRETA DE PAGAMENTO – possui natureza jurídica de promessa de pagamento pura e simples devendo informar a quantia exata a ser paga, por extenso ou em algarismos, ao passo que se houver divergências entre ambas, prevalece a quantia informada por extenso. Nos casos em que o valor é descrito diversas vezes de forma diferente em algarismo ou por escrito, prevalecerá a menor quantia (Art. 6 c/c art. 77).

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