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A Organização político administrativa da república federativa do Brasil

Por:   •  19/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.393 Palavras (6 Páginas)  •  262 Visualizações

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deste, de maneira correta, e descrever todo o processo perante leis que afirmam essa justificativa.

ETAPA 1

Passo 1 – ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

A organização político administrativa da república federativa do Brasil se divide em:

União

Estados membros

Distrito Federal

Municípios

Cada ente federativo tem sua autonomia, essa que é relativa, é preciso respeitar a lei máxima de nosso ordenamento jurídico, que é a Constituição Federal de 1988. Os estados tem suas próprias constituições, e pode também ter normas próprias, porém não pode ferir a constituição federal.

Os municípios também são autônomos e regidos por lei orgânica, que deve respeitar a constituição estadual e federal. A regra geral, nenhum ente federativo pode interferir na administração do outro, porém existem exceções.

Segundo José Afonso da Silva, “A autonomia das entidades federativas pressupõe a repartição de competências para o exercício e desenvolvimento de sua atividade normativa”.

No art. 21 da CF/88, são expostas as competências exclusivas da União, e as normas constantes no art. 23 CF/88, onde figuram as competências comuns dos entes federativos. De outro lado, teremos competências legislativas quando a constituição outorgar ao ente político a competência para legislar, ou seja, para a edição de atos normativos gerais e abstratos.

Ainda no art. 21 da CF/88, trata-se de competência inserida na esfera de atuação do Poder Executivo, cujo caráter possui natureza política, administrativa, econômica ou social que, por sua vez, necessita da máquina administrativa para a tomada de decisões governamentais.

Passo 2

2 Parecer

2.1 Considerações Iniciais

Na Constituição federal, o ato do prefeito municipal, segundo o texto, refere-se à Competência Comum.

A Competência Comum, denominada no art. 23 da CF/88, é aquela na qual se atribui os entes federativos a execução de uma relação de atividades ou serviços, por essa razão o dispositivo cuida da competência material ou administrativa.

A competência comum não pode ser analisada isoladamente, pela razão de que se trata de entidades de esferas diversas, os poderes dela derivados precisam ser interpretados em conjugação com outros elementos constitucionais relacionados à matéria de partilha de competências.

Além da competência comum há também a competência legislativa, previsto no art. 30, I,II da CF/88 sendo o município o próprio legislador de assuntos de interesses locais, além de supervisionar a legislação federal e estadual no que couber.

Passo 2

2.2 – ARGUMENTOS QUE FAVORECEM A TESE

Muitos países sofrem com os altos índices de criminalidade e violência e com as dificuldades das instituições públicas para lidar com a situação. Na América Latina, essa é a realidade da maioria dos países que hoje vivem, em maior ou menor grau, processos de reestruturação de seus sistemas de segurança e justiça. A violência é a primeira entre as causas de morte no Brasil, Colômbia, Venezuela, El Salvador e México.

Nas discussões nacionais e internacionais sobre Segurança Pública, cresce cada vez mais a importância das cidades. A instância governamental mais próxima dos problemas vividos pelos cidadãos, tem papel crucial na implementação de soluções ajustadas aos contextos específicos da comunidade. Dessa forma, os governos locais podem ajudar e muito as ações das organizações policiais.

O papel da polícia sempre esteve atrelado à idéia de manutenção da ordem e proteção do Estado e de seus governantes. O conceito de segurança humana move o foco para os cidadãos, para a garantia de seus direitos individuais e coletivos, dividindo essa responsabilidade com a sociedade civil.

Podemos citar como exemplo a cidade de Diadema, nos últimos 10 anos o município vem construindo uma trajetória bem sucedida no controle da violência e na melhoria da segurança pública.

Um conjunto de medidas envolvendo ativamente a atividade civil, a Prefeitura, a Câmara Municipal, o Governo Estadual (por meio de suas Polícias Civil e Militar, Poder Judiciário e o Centro de Detenção Provisória) e o Governo Federal (por meio do Ministério da Justiça e da Secretaria Nacional de Segurança Pública) foi implementado e fez com que o município deixasse de ser o mais violento do estado de São Paulo.

Passos 3 e 4 – FUNDAMENTOS DO “PARECER”

Competência sobre Segurança Pública

O art. 144 da CF/88 diz: “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

Polícia Federal;

Polícia Rodoviária Federal;

Polícia Ferroviária Federal;

Polícias Civis;

Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares.

O direito a segurança é prerrogativa constitucional indispensável, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço.

É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo.

ETAPA 2

Passos 1 e 2

A ESPÉCIE LEGISLATIVA UTILIZADA PARA AUTORIZAR O CONVÊNIO

A lei utilizada para aprovar o convênio foi a “lei complementar”, pois no art. 30, § l da CF/88, justifica o ato do prefeito, porém a constituição não traz o que é assunto de interesse local. Conforme art. 23, Parágrafo Único da CF/88 “Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União

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