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A PETIÇÃO INICIAL MODELO

Por:   •  9/9/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.873 Palavras (8 Páginas)  •  161 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE UBERLÂNDIA/MG

Distribuição por dependência aos autos de nº 070105060810

INOCÊNCIO DE SOUZA, brasileiro, casado, contador, inscrito no CPF sob o nº 101.850.846-56, filiação de Mário Batista e Tereza Cristina, endereço eletrônico inocenciodesouza@outlook.com, residente e domiciliado na Rua Ceará, 1168, bairro Abadia, CEP 38050-450, em Uberaba/MG; e INGÊNUA BOBINHA DE SOUZA, brasileira, casada, pedagoga, inscrita no CPF sob o nº 111.158.171-44, filiação de Elias Cruvinel e Daniela Campos, endereço eletrônico ingenuabobinha@outlook.com, residente e domiciliada na Rua Ceará, 1168, bairro Abadia, CEP 38050-450, em Uberaba/MG, vem, por meio de seu advogado e procurador, opor EMBARGOS DE TERCEIRO, com fulcro nos Arts. 674 e seguintes do Código de Processo Civil, contra PINÓQUIO GOLPISTA DA SILVA, brasileiro, solteiro, pedreiro, inscrito sob o CPF de nº 115.180.893-20, filiação de Bento Golpista da Silva e Sônia Golpista da Silva, endereço eletrônico pinoquiogolpistapg@gmail.com, residente e domiciliado na Avenida Abel Reis, nº 13, bairro Estados Unidos, CEP 38080-190, em Uberaba/MG, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

1 – DOS FATOS

Em consonância com o narrado pelo embargante, na data de 1º de abril de 2017, ele, casado sob o regime da comunhão parcial de bens com Ingênua, aqui também embargante, firmou contrato de compromisso de venda e compra com o embargado, intentando adquirir um apartamento situado na cidade de Uberaba/MG, por 600 mil reais, em 12 parcelas mensais de 50 mil reais, assim demonstrado em contrato anexado. O embargado, à época, entregara aos promitentes compradores, ora embargantes, certidão com negativa de ônus sobre o imóvel (em anexo à presente petição) e os embargantes providenciaram o reconhecimento de firma no instrumento contratual.

Após a quitação de 06 parcelas, os embargantes assumiram a posse do apartamento, nele passando a residir.

Entretanto, após a quitação de todas as parcelas, os embargantes procuraram um tabelião para lavrar a escritura pública de venda e compra quando, ao tirarem a certidão atualizada do imóvel (ver anexos), descobriram incidir sobre ele uma penhora, ordenada pelo juízo da quarta vara cível da Comarca de Uberlândia/MG, em processo de execução por quantia certa impetrado pelo Banco Imobiliário S/A, contra o embargado, no valor de R$ 450.000,00.

Destarte, ao consultarem os autos do referido processo, descobriu-se que o embargado havia sido citado a 19 de março de 2017 e que, ao promover seus embargos à execução, nomeou à penhora o apartamento do conflito em tela.

2 – DOS FUNDAMENTOS

Fundando-se no que prescreve os arts. 674 e seguintes do Código de Processo Civil, esta ação baseia-se na imprescindibilidade de se verem assegurados os direitos dos embargantes quando aqueles se encontrarem em situação de precária ameaça. Conforme disposto no item 1 da presente peça, com clareza, é possível perceber a possibilidade da oposição em questão.

Cumpre salientar que o ordenamento jurídico brasileiro dedica especial atenção aos direitos de propriedade e posse daqueles que buscam adquiri-la de forma honesta e em conformidade com a lei. A doutrina pátria elucida que

para Rubens Limongi França, “a propriedade é o direito, excludente de outrem, que dentro dos limites do interesse público social, submete juridicamente coisa corpórea, em todas as suas relações, ao poder da vontade do sujeito, mesmo quando, injustamente, esteja sob a detenção física de outrem.” (ALMEIDA, 2013, p.45) Como ensina ORLANDO GOMES, a propriedade é o principal modo de expressão e representação dos direitos reais “na perspectiva dos poderes do titular, a propriedade é o mais amplo direito de utilização econômica das coisas, direta ou indiretamente.” (FIGUEIRE, 2010, p. 5).

É notável, portanto, que o Direito Brasileiro busca proteger a propriedade daquele que a detém de fato e de direito, de forma que, respeitada a sua utilização em observância com preceitos sociais, aquele que a possui é merecedor de respaldo jurídico para fazer valer-se, assim, dos meios necessários à que possa recorrer quando ficar evidente a sua constrição.

Promovendo estudos científicos pertinentes na seara da propriedade enquanto instituto jurídico, Cristiano Chaves de Faria complementa este raciocínio acerca do direito de propriedade como direito fundamental daquele que a detém de boa-fé:

De qualquer forma, a propriedade será direito fundamental em todas as circunstâncias que instrumentalize liberdade. O art. 170, II da Constituição Federal insere a propriedade privada como princípio da ordem econômica. A propriedade que representa a economia de mercado e a livre iniciativa será resguardada pelo sistema, como demonstração de apreço do Estado de Direito pela proteção dos contratos e segurança jurídica. A preservação da propriedade se imbrica com a própria subsistência da sociedade, como instrumento por excelência da liberdade de ação de cada qual de seus membros. Qualquer intromissão não razoável no direito de propriedade representará uma violação à esfera de liberdade e privacidade de seu titular e/ou entidade familiar. (FARIAS, 2009, p. 164).

Ora, como é possível, ainda, questionar tais direitos dos embargantes no caso em tela? Um casal que, com dificuldades e dedicação, acreditando na idoneidade daquele com quem promoveram negócio jurídico (o ora embargado), fielmente e pontualmente cumpriram com sua obrigação de pagamento, conforme provam os recibos, apenas para serem surpreendidos, em sua paz enquanto seres de direitos, por uma penhora inesperada e feita às escuras.

Comprova-se, desta forma, a boa-fé dos embargantes que, acreditando na veracidade do documento apresentado pelo embargado “provando” a negativa de ônus do imóvel, cumpriram com o dever de pagar pela promessa da aquisição do bem, sendo surpreendidos e lesionados ao final do contrato então firmado, com uma atitude do embargado típica e característica de uma possível fraude à execução (conforme preconiza art. 792 do CPC).

Restam tais direitos, ainda, comprovados através de jurisprudência pátria majoritária, que não apenas confirma o entendimento acerca da possibilidade da oposição dos ditos embargos para que os terceiros adquirentes, ora embargantes, possam garantir seus direitos enquanto

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