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A POSSÍVEL RELATIVIZAÇÃO DA VIOLÊNCIA DESCRITA NO CAPUT DO ARTIGO 217-A, DO CÓDIGO PENAL

Por:   •  28/8/2018  •  Projeto de pesquisa  •  1.589 Palavras (7 Páginas)  •  214 Visualizações

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UDF- CENTRO UNIVERSITÁRIO DO DISTRITO FEDERAL

CURSO DE DIREITO

9° SEMESTRE

ANDRÉ DA COSTA BRASIL

DIREITO PENAL

BRASÍLIA-DF

2018


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A POSSÍVEL RELATIVIZAÇÃO DA VIOLÊNCIA DESCRITA NO CAPUT DO ARTIGO 217-A, DO CÓDIGO PENAL

Projeto de trabalho de Conclusão de curso apresentado ao Professor da Matéria Trabalho de Curso I, essencial para a conclusão do curso de Direito no UDF – Centro Universitário do Distrito Federal.

Prof. Dr. Sidio Rosa de Mesquita Júnior.

BRASÍLIA-DF

2018


SUMÁRIO

1.

Introdução        1

2. Tema         1

3. Problema        1

3.1 Hipótese        1

3.2 Objetivos        2

3.3 Justificativa....................................................................................................................3

4. Metodologia da pesquisa        7

5. Referências        8


1. Introdução

O presente pré-projeto iniciará uma abordagem geral sobre a temática – A relativização da violência descrita no caput do artigo 217-A, do Código Penal - em uma perspectiva atual e concomitante com a Carta Magna de 1988, o Decreto n° 99.710, de 21 de novembro de 1990 (Convenção sobre os Direitos da Criança) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/90).

1.1 Tema

Tem como tema central o estudo da presunção de violência inserida no crime de estupro de vulnerável praticado contra os menores de 14 (catorze) anos de idade.

1.2 Problema

          O artigo 217-A, do Código Penal, trata do estupro de vulnerável em sentido biológico e biopsicológico. Porém, o trabalho que será desenvolvido tem como centro o caput do artigo 217-A, do Código Penal, que possui como verbo nuclear “ter” conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos, ou seja, levando-se em consideração a idade da pessoa, e o que será debatido se ela possuía ao tempo da prática do ato sexual consciência de sua conduta (biopsicológico).

1.3 Hipótese

O cenário atual exige uma reflexão sobre essa presunção da violência, ora aplicada no Direito Penal. Observa-se que a inclusão deste tipo penal se deu com o advento da Lei n° 12.015/09, ou seja, 9 (nove) anos atrás. Portanto, a sociedade evoluiu sobremaneira ao ponto de crianças e adolescentes começarem a vida sexual de forma precoce. Isso gera uma polêmica sobre o tema, haja vista que o tipo penal (caput) considera crime de estupro de vulnerável a prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos, independentemente de seu consentimento.

A necessidade da relativização da violência do crime em tela é latente, pois se a vítima tem o discernimento necessário para consentir, deve-se levar em consideração ao ponto de excluir o dolo e a culpa do agente, evitando-se a aplicação do Direito penal, que é pautado pelo princípio da ultima ratio.

Diante disso, tem-se que a relativização do crime do art. 217-A, do Código Penal, atalha a incidência do Estado na vida privada do cidadão, e demonstra a total ineficiência do Poder Legislativo, tendo em vista que este não é capaz de acompanhar a evolução da sociedade e assistir aos seus anseios.

3. Objetivos

3.1 Geral

Discorrer sobre o crime de estupro de vulnerável e suas nuances jurídicas, como por exemplo, a natureza jurídica e suas classificações doutrinárias.

3.2 Específicos

Fazer uma análise crítica sobre a presunção de violência sobre o estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal), tendo em vista a evolução da sociedade e o fácil acesso aos meios de comunicação disponíveis no mercado e os princípios da intervenção mínima e ofensividade.

2. Justificativa

A análise do tipo penal supracitado objetiva-se à apresentação de uma reflexão acerca da vulnerabilidade retratada no artigo 217-A, caput, do Código Penal, sendo demonstrado seu caráter absoluto, e apontadas direções que devem ser levadas em conta para uma provável relativização da vulnerabilidade da vítima menor de 14 anos.

A reprimenda estatal deve ser pautada na razão de aplicar a lei penal ao caso concreto, e na proporção do quantum a ser cominado pelo magistrado.

No tema apresentado, não há razão para continuar aplicando o art. 217-A, do Código Penal, de forma absoluta, porque uma significativa parte das pessoas protegidas pelo tipo penal citado possui o total discernimento para decidir pela prática do ato sexual, o que não é plausível a aplicação do Direito Penal ao caso.

No que concerne à proporção, é visível que, em caso de condenação, o juiz deve levar em consideração os motivos que incidiram o agente na prática do delito. Pode ocorrer, por exemplo, que a própria vítima tenha provocado a situação criminosa.

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