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FICHAMENTO DO ARTIGO: EMBRIAGUEZ E RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA

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Por:   •  14/11/2013  •  1.334 Palavras (6 Páginas)  •  1.732 Visualizações

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FICHAMENTO DO ARTIGO: EMBRIAGUEZ E RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA

FICHA BIBLIOGRAFICA: ANDRADE, José Senhor Ilario. Embriaguez e Responsabilidade Penal Objetiva. Disponível em http://www.lfg.com.br - 11 de agosto de 2010.

ITENS CITAÇÕES COMENTÁRIOS

INTRODUÇÃO “Traz-se aqui uma singela colaboração aos leitores no sentido de fomentar a discussão a respeito da embriaguez, da responsabilidade penal objetiva, e da teoria da actio libera in causa, tema este que ainda proporciona debates entre os doutrinadores e a jurisprudência.” Pg01

1. DO CRIME

1.1. Conceito Formal “Elucidativa neste sentido é a lição do mestre E. Magalhães Noronha:

“(...) A ação humana, para ser criminosa, há de corresponder objetivamente à conduta descrita pela lei, contrariando a ordem

jurídica e incorrendo seu autor no juízo de censura ou reprovação social. Considera-se, então, o delito como ação típica, antijurídica e culpável, Ele não existe sem uma ação (compreendendo também a omissão), a qual se deve ajustar à figura descrita na lei, opor-se ao direito e ser atribuível ao indivíduo a título de culpa lato sensu (dolo ou culpa) “. pg. 01 Ao Estado, e somente a ele, é conferido o JUS PUNIENDI, direito de punir às pessoas que tenham realizado condutas contrárias ao ordenamento jurídico.

Toda conduta tipificada pela lei como infração penal exige, previamente, uma pena cominada, respeitando assim, os princípios da anterioridade e da Reserva legal.

1.2. Conceito Material “Sobre o ponto de vista formal e material, crime é um comportamento humano previsto em lei e exteriorizado, gerador de dano ou risco de dano ao um bem jurídico tutelado e que resulta em sanção penal.”pg02 O Direito penal, Ramo do Direito Público, deve ser utilizado apenas como ultima ratio, isto é, ultima forma de combater os atos ilícitos. Sendo assim, o Direito Penal tutela apenas os bens jurídicos mais relevantes.

1.3. Conceito Analítico segundo a teoria finalista da ação “A teoria finalista da ação, que teve como seu criador Hans Welzel, desfaz

o pensamento clássico e dá outra definição à conduta humana, passando de mero

evento natural para ação humana, livre e consciente, visando a um determinado fim específico. Importante enfatizar que há um elo entre a ação e a vontade do agente.” Pg.03 O conceito analítico de crime é muito importante, pois faz uma analise da sua própria estrutura. O crime, analiticamente, é definido como Fato típico, ilícito e culpável, ressaltando ainda, que o Código Penal adotou a Teoria Finalista para conceituar o Crime.

2. CULPABILIDADE

2.1.Evolução Histórica “Sintetizando, as três teorias mais importantes da culpabilidade são: teoria

psicológica, teoria psicológico-normativa e teoria normativa pura.”pg.06 A Culpabilidade é elemento essencial para a caracterização de um crime, já que faz parte do próprio conceito deste. Varias teorias surgiram tentando explicar o seu conceito, o que demonstra ainda mais a sua importância.

2.4. Teoria Normativa Pura da Culpabilidade “Nessa teoria visualiza-se o dolo como uma concordância preordenada a um fim, perpassando-o por toda a ação do agente na realização do tipo, logo,

ausente o elemento dolo na ação praticada pelo sujeito, também estará ausente a

culpabilidade. Esta por ser puro juízo de valor, não se reveste de características

psicológicas, daí a definição normativa.” Pg.08 A grande novidade que trouxe essa teoria foi: separar, definitivamente, o dolo e a culpa da culpabilidade, levando à apreciação desses elementos subjetivos ao momento da conduta do agente.

2.5. Excludentes da Culpabilidade “Adota-se aqui, as excludentes da culpabilidade como gênero da qual são espécies as causas que excluem a imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude.

A doutrina enumera três “métodos ou sistemas” de aferição da imputabilidade, quais sejam: “biológico, psicológico e biopsicológico ou misto”.pg.09

As excludentes de culpabilidade estão previstas no código penal e legislação esparsa. Dentre as excludentes, vale ressaltar a imputabilidade, que é avaliado de acordo ao sistema biopsicológico, que foi adotado pelo Ordenamento Penal Brasileiro.

3. EMBRIAGUEZ

3.1. Do crime e sua previsão legal “Assim, excetuando-se o preceito no art. 62 LCP, o agente que se encontre em estado de embriaguez completa não acidental, voluntária, dolosa ou culposa, não tem excluída a sua culpabilidade.”pg.12 O código penal, no seu artigo 28, inciso II, prevê de forma expressa que a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal.

3.2. Conceito de Embriaguez e Substância Análoga “Paulo José da Costa Jr.Conceitua embriaguez como sendo: [...] uma intoxicação, aguda e transitória, causada pelo álcool ou substância análoga, que elimina ou diminui no agente sua capacidade de entendimento”. Pg.12

3.3. Fases da embriaguez “No âmbito da medicina legal há autores que indicam cinco fases, outros relacionam quatro. Na doutrina, a divisão mais comum é a de três fases: “fase de excitação, fase da confusão e fase do sono ou comatoso” pg.13 A embriaguez será completa na fase três, mas já na fase da confusão o agente, segundo alguns doutrinadores, pode ser considerado como inimputável.

3.4. Embriaguez Não Acidental “Por embriaguez não acidental entende-se aquela em que o agente busca livremente o estado de etilismo, tanto nas substâncias psicotrópicas quanto nas alcoólicas, excetuando-se nos casos de patologia a palavra “livre”, pois

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