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A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

Por:   •  28/9/2021  •  Artigo  •  2.493 Palavras (10 Páginas)  •  71 Visualizações

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PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

A prescrição intercorrente é a perda do direito de exigir um direito pela ausência de ação durante um determinado tempo no curso de um procedimento. Possui como finalidade o princípio da duração razoável do processo esculpido no art. 5º, LXXVIII da Constituição Brasileira.

Para entender melhor o assunto, é importante antes relembrarmos os conceitos de prescrição e decadência. Assim, teremos clara a diferença entre os dois para seguirmos entendendo a aplicação e as mudanças da prescrição intercorrente no Novo CPC.

Também veremos o histórico da prescrição intercorrente no direito civil, as mudanças trazidas pelo CPC/15 e como ela funciona em diferentes processos.

Boa leitura! 😉

O que é prescrição?

Há muito tempo existe uma mística de que a decadência é a perda de um direito e que a prescrição é a perda da ação ao direito correspondente. Essa ideia talvez surgiu por influência de juristas conceituados do início do século XX, como Clovis Beviláqua e Francisco Pontes de Miranda, que assim entendiam.

Por outro lado, os juristas igualmente conceituados que vieram logo após eles, como Caio Mario da Silva Pereira, discorriam da diferença de uma forma mais prática e sutil. Apontavam que ambos os institutos serviam para extinguir um direito pelo decurso do tempo.

No entanto, é certo que mesmo que ocorra a prescrição, o titular do direito não terá mais a possibilidade jurídica de pedir seu cumprimento forçado. Mas nada impede que o obrigado possa cumprir sua obrigação, transformando o direito prescrito em mero direito natural.

O que diferenciaria prescrição e decadência, então, seria o tipo de direito que estaria sendo extinta a possibilidade de se exigir o cumprimento forçado.

prescrição extinguiria a possibilidade de se exigir um direito subjetivo pelo decurso de um tempo. Já a decadência, extinguiria a possibilidade de extinguir um direito potestativo pelo mesmo motivo.

Mas o que diferencia o direito potestativo do subjetivo? 

direito potestativo é o direito que uma pessoa tem de influir na esfera jurídica de outra pessoa sem possibilidade de esta pessoa poder se opor. E o direito subjetivo é o direito de pedir que outra pessoa faça ou não faça algo em decorrência de uma relação jurídica. 

Histórico da prescrição intercorrente no direito civil

Para entender melhor a prescrição intercorrente no direito civil como conhecemos hoje, vamos antes fazer um breve lembrete histórico. O CPC de 1973 e o Código Civil de 1919 não mencionavam a possibilidade de o direito discutido em um processo judicial ser extinto no curso da demanda pela inércia do seu titular.

No entanto, com o passar dos anos, a doutrina e a jurisprudência começaram a se posicionar. Indicavam a possibilidade de um direito prescrever no curso de uma demanda em razão de inércia de uma parte em movimentar o processo.

Até o ano de 2005, quando um processo chegava ao fim com uma sentença descrevendo qual era o direito de uma pessoa, era necessária a propositura de uma ação específica de execução de título judicial. Isso se o direito não fosse cumprido de forma voluntária pela parte vencida no processo de conhecimento.

Após a Lei 11.232/05

Após esta data, com a promulgação da Lei 11.232/05, o processo tornou-se sincrético. Com isso, a fase executiva passou a ser realizada dentro do mesmo processo de conhecimento.

Em 1963, o Supremo Tribunal Federal editou o Enunciado 150 de sua Súmula com o seguinte teor: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Esta foi uma ideia do que poderia ser a prescrição intercorrente

Isso porque, se a parte permanecesse inerte entre:

  • data do trânsito em julgado da sentença que concedeu/declarou o seu direito e;
  • propositura de ação de execução de título extrajudicial que lhe garantiu o referido direito.

Então ocorreria a prescrição da propositura da ação executiva.

Na mesma sessão plenária no final de 1963, o Supremo Tribunal Federal editou o Enunciado 264 de sua Súmula com o seguinte teor: 

Verifica-se a prescrição intercorrente pela paralisação da ação rescisória por mais de 5 anos”

Neste caso percebe-se a clara apresentação da prescrição intercorrente, posto que no curso da demanda (rescisória) e pela paralisação (inércia) da parte pelo período de mais de 5 anos.

Prescrição intercorrente no Código Civil

Código Civil de 2002, que entrou em vigor em 2003, começou a ser elaborado ainda em 1969 e teve o início de sua tramitação no congresso em 1975. Apesar de não falar de prescrição intercorrente, por ser uma matéria estritamente processual, apresenta causas que interrompem a prescrição no artigo 202, que deixa claro no seu parágrafo único:

A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper”

Prescrição intercorrente no Novo CPC

A prescrição intercorrente é a perda do direito de exigir um direito pela ausência de ação durante um determinado tempo no curso de um procedimento. Tem como finalidade o princípio da duração razoável do processo esculpido no art. 5º, LXXVIII da Constituição Brasileira.

A verdadeira mudança referente a prescrição intercorrente vem no novo Código de Processo Civil, de 2015. O NCPC se mantém omisso quanto a possibilidade de prescrição intercorrente no curso de um processo de conhecimento. Ainda assim, constou clara e explicitamente a hipótese de sua aplicação na parte que dispõe da suspensão e extinção de execução.

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