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Prescrição Intercorrente Na Execução Civil

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Por:   •  10/1/2014  •  4.084 Palavras (17 Páginas)  •  408 Visualizações

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Da prescrição intercorrente da execução

Os requisitos da prescrição advêm do binômio tempo X inércia, onde a inércia do titular do direito por determinado lapso de tempo justifica a prescrição.

Conforme ensinamentos de Sílvio Rodrigues são este, tempo e inércia, os dois requisitos elementares para que ocorra a prescrição:

Embora a prescrição se inspire nessa noção de segurança e estabilidade das relações sociais, ela também se justifica na ideia de que, se o titular do direito deixa de exercer a ação, revelando desde modo desinteresse, não merece proteção do ordenamento jurídico. Não há injustiça em privá-lo de uma prerrogativa, pois ele foi o primeiro a desprezá-la. De maneira que, para a prescrição se consumar, indispensável se faz a atitude inerte do titular do direito.

Ademais, requer-se o transcurso de um período de tempo fixado na lei. Veremos que o legislador preceituou uma longa relação de prazos variáveis, para um grande número de ações diversas, indo de um até dez anos. Os casos não mencionados seguem a regra geral contida no art. 205 do Código Civil. (RODRIGUES, 2003, p.328)

Outro conceito interessante extraído da obra de Alan Martins é o seguinte:

Na consagrada e pacífica visão jurisprudencial a “prescrição intercorrente se consuma na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuação do processo, deixa de fazê-lo, deixando transcorrer o lapso prescricional”. (MARTINS, 2005, p.103)

Ainda temos a conceituação do renomado doutrinador Vilson Rodrigues Alves:

Em se dando o exercício da pretensão e da ação de direito material em juízo, por meio da ação de direito processual, interrompe-se a fluência do prazo material de exercício daquela se ocorre a citação do legitimado passivo, com retroeficácia á data da propositura se feita “no prazo e na forma da lei processual” (art. 202, I, do Código Civil), ou com eficácia a partir da data de sua efetivação, se feita em observância das regras jurídicas do art. 219 do Código de Processo Civil (cp. Art. 219, § 4°). A partir do momento em que se interrompeu o prazo prescricional, novo prazo começa de fluir, por inteiro. Esse novo prazo de prescrição é o prazo da denominada prescrição intercorrente, ou prescrição superveniente. (ALVES, 2008, p.693)

No caso vertente, encontra guarida na súmula 150 do STF que diz: “prescreve a execução no mesmo prazo da ação”, entendimento firmado com base nos recursos extraordinários N° 52.902, N° 49.434 e N° 34.944, donde se extrai do voto do relator, Senhor Ministro Victor Nunes, acórdão n.49.434:

O SENHOR MINISTRO VICTOR NUNES (RELATOR): Conheço do recurso pela letra d, reportando-me ao citado precedente do Supremo tribunal. Também recordo, a respeito, a lição de Amilcar de castro, Com. Ao Cód. Proc. Civil, V.10, p.426: “A sentença não opera novação, nem cria direitos: é ato judicial meramente interruptor da prescrição. E, assim sendo, desde sua data recomeça a correr a prescrição do direito e, demorando a execução, ou suspensa em qualquer ponto a instância da execução, por tanto tempo quanto tenha a lei fixado para a prescrição do direito declarado na sentença, prescrito ficará esse direito.”

Assim, conhecendo o recurso, dou-lhe provimento para declarar prescrita a execução. (http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=148520, acesso em 02 abr. 2011, as 15:14)

Para ilustrar essa discussão citamos Alan Martins em relação à súmula 150 do STF:

Em suma, a prescrição da pretensão em promover a execução refere-se ao prazo para propor a ação de execução, com base em título extrajudicial ou com base em título executivo judicial; enquanto a prescrição intercorrente ocorre após o início do processo com citação valida, caso o feito fique paralisado pelo tempo em que se consuma a prescrição, sem que o autor promova seu andamento. (MARTINS, 2005, p.105)

Excelência, já havia previsão legal para a prescrição intercorrente desde o Código Civil de 1916 em seu art. 173, que foi ratificado integralmente pelo art. 202, § único do atual Código Civil “a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para interrompê-la”, porém foi com a introdução do § 4° da LEF que a prescrição intercorrente teve as atenções voltadas a ela.

O mestre Alan Martins ensina:

A princípio, a prescrição intercorrente vale para qualquer processo, exceto se o retardamento tiver ocorrido por culpa exclusiva da própria pessoa que se beneficia do fato prescricional, hipótese em que não ocorre a prescrição intercorrente. (MARTINS, 2005, p.169)

Excelência Como visto, do quão danoso pode se mostrar a suspensão do processo sine die, tanto para o executado quanto para a estabilidade do ordenamento jurídico no que tange a proporcionar segurança jurídica e paz social.

DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO

O instituto da prescrição, sob o ponto de vista sociológico-jurídico e da filosofia do direito, tem por escopo a segurança social das relações jurídico negociais e a estabilização delas pelo decurso de um certo período de tempo, de modo a evitar a eternizar conflitos não resolvidos. Enfim, a pacificação da vida em sociedade.

À prescrição sempre se reconheceu, em si mesma, um caráter público, consistente - se aquele não agiu para efetivar a sua pretensão dentro de terminado prazo - na vantagem social de manutenção da estabilidade da situação cristalizada.

Verdade que o legislador, preocupado com prazos longos para o exercício de um direito, no NCCB 2002, reduziu-os vertiginosamente, a tudo, para dar efetividade na resolução dos conflitos sociais em tempos menores, logo, por analogia, não há como prosperar execução, eternizando-a.

A prescrição - afirmam Chironi e Abello, citados por Amilcar de Castro em seus Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VIII, p. 399, é "Il modo col quale, per via del decorso del tempo, e dell'inazione del titolare, s'estingue Il diritto e com eso l'azione onde averla la naturale tutela"[8] (Chironi e Abello, Trattato di Diritto Civile, vol.I, ps. 684 e 685; Weiss e Laurent, apud André Weiss, Traité de Droit International Prive, vol. IV, ps. 404/406).

Ela extingue o

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