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A PRISÃO CIVIL COMO FORMA DE COERÇÃO AO INADIMPLEMENTO OBRIGACIONAL

Por:   •  14/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.806 Palavras (8 Páginas)  •  270 Visualizações

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A PRISÃO CIVIL COMO FORMA DE COERÇÃO AO INADIMPLEMENTO OBRIGACIONAL

1- CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Existe no entendimento atual dos nossos doutos juízes do Supremo Tribunal Federal e seus abaixo que a possibilidade jurídica da prisão civil do depositário infiel não vem sendo aplicada o que gera certa polêmica acerca do assunto em tela.

Vale ressaltar que a prisão civil já foi permitida no nosso ordenamento, mesmo tendo a Constituição da Republica dando garantias para que isso ocorresse. Outro fator preponderante destarte à prisão do devedor de pensão alimentícia e do depositário infiel, conforme previsto no artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição da Republica, ex vi:

“não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.”

Sucede que, com a ratificação pelo Brasil do Pacto de São José da Costa Rica em 25/09/1992, por via do Decreto 678/1992, passou a gerar entendimentos de que não há fundamentos legais para a prisão civil. Este tratado, em um de seus dispositivos, impede qualquer prisão civil advinda de dívida, com exceção apenas à do devedor de pensão alimentícia.

A liberdade é uma garantia constitucional inerente a todo ser humano, todavia, é necessário cuidado com relação ao tema abordado, para que não haja impunidade em se tratando de uma prisão devida, nem ocorrer o injusto cerceamento de liberdade em se tratando de um ato ilegal. O presente estudo tem o intento de vislumbrar a legalidade ou não da prisão civil do depositário infiel.

2- PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL

A palavra prisão sempre teve seu significado relacionado a cárcere, cadeia, apreensão. De acordo com Azevedo (1993, p. 18), “prisão é um ato de apoderamento físico, em que o aprisionado fica limitado em sua liberdade e sob sujeição de alguém; atualmente, sujeito à autoridade legitimada à realização desse ato”.

Cumpre ressaltar que a prisão civil por dívidas existe no Brasil há muito tempo, tendo como período inicial, o regime de escravidão, também conhecido como Brasil Colônia. O devedor se tornava escravo do credor e o trabalho era o meio seguro para se efetuar o recebimento da obrigação inadimplida. Logo após este período, a prisão adquiriu um caráter punitivo ao mesmo tempo em que possuía função coercitiva.

As condições que possibilitaram a consistência da regra geral acerca da impossibilidade de prisão por dívida civil teve origem na Constituição Federal de 1934, devido à ausência de objeção direta quanto a este instituto. Com o advento da Constituição Federal de 1969, já revogada, em seu artigo 153, parágrafo 17, constatou-se a impossibilidade de prisão civil por dívida, multa ou custas, exceto quando se trata de depositário infiel e inadimplemento de obrigação alimentar, ambos os casos previstos expressamente e delegados à lei ordinária.

É importante se ater à análise da prisão civil do depositário infiel, quanto à sua constitucionalidade bem como de suas peculiaridades, uma vez que prisão deste é por inúmeras vezes colocada como sinônimo de prisão por dívida alimentícia.

Assim, tendo em vista a permissão constitucional em relação à prisão civil do depositário infiel, impedeu ao nosso poder legislativo regulamentar o assunto a nível infraconstitucional, conforme dispõe o Código Civil em seu art. 652, o qual enuncia: “seja o depósito voluntário ou necessário, o depositário que não o restituir quando exigido será compelido a fazê-lo mediante prisão não excedente a um ano, e ressarcir os prejuízos”.

Destarte, observa Arnaldo Marmitt (1989, p.7):

A prisão existente na jurisdição civil é simples fator coercitivo, de pressão psicológica, ou de técnica executiva, com fins de compelir o depositário infiel ou o devedor de alimentos, a cumprirem sua obrigação.

A prisão civil não se objetiva a castigar e nem mesmo a punir o devedor, mas sim coagi-lo a fim de que este cumpra a sua obrigação para com o credor, e, posteriormente devolver o bem que foi depositado à sua confiança.

É certo que a obrigação do depositário é assegurar e preservar a coisa, conservando-a depositada no mesmo estado em que foi recebida e entregá-la quando esta for solicitada pelo depositante, conforme disposto no artigo 629 do Código Civil Brasileiro:

O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante.

3 – PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA

O Pacto de São José da Costa Rica, também denominado de Convenção Americana de Direitos Humanos, é um tratado internacional que foi realizado sob o amparo da Organização dos Estados Americanos (OEA). Referido tratado foi ratificado pelo Brasil em 25 de setembro de 1992.

Obviamente, o principal objetivo do Pacto de São José da Costa Rica foi de proteger os direitos inerentes à pessoa humana. Dentre os diversos dispositivos importantes aludidos no tratado, o foco para este trabalho está naquele que versa acerca da proibição da prisão civil, dispondo que:

Art. 7º, § 7º: "Ninguém será detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente, expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar."

Tendo em vista a ratificação feita no tratado pelo Brasil, esse deve cumprir as normas por aquele impostas, havendo amparo legal no art. 5º, parágrafo 2º, da Constituição. Analisando o artigo 5º, parágrafo 3º, verifica-se que os tratados de direitos humanos possuem status de norma constitucional, caso sejam submetidos à votação do Congresso Nacional. Logo, apenas adquirirão o status de norma constitucional os tratados que cumprirem o processo legislativo das emendas constitucionais, o que não aconteceu com o Pacto de São José da Costa Rica, incorporado ao ordenamento jurídico pátrio antes da EC nº 45/2004 e não submetido à aprovação pelo quorum qualificado.

O fato é que o Supremo Tribunal Federal tem conferido ao Pacto o status de norma supralegal. Portanto, considerando que o Brasil aderiu ao tratado, torna não ser

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