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CONDOMÍNIO À LUZ DO CÓDIGO CIVIL. CONCEITO, CLASSIFICAÇÃO COMO ORIGEM, OBJETIVO E FORMA

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Por:   •  7/4/2014  •  Tese  •  702 Palavras (3 Páginas)  •  429 Visualizações

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O CONDOMÍNIO À LUZ DO CÓDIGO CIVIL. CONCEITO, CLASSIFICAÇÃO QUANTO À ORIGEM, OBJETO E FORMA.

Diego Moraes dos Santos

Lilian Lima

Rebeca Duarte

Joyce Barbosa

Resumo

O presente trabalho objetiva - de forma geral – conceituar, classificar, bem como apresentar de forma sucinta o objeto, a necessidade e a forma do condomínio à Luz do Código Civil Brasileiro.

Palavras-chave: Condomínio. Conceitos. Classificação, Objeto, Forma

1. Conceito:

Segundo o professor Rafael de Menezes , Condomínio Geral é a sujeição de uma coisa, divisível ou indivisível, à propriedade simultânea e concorrente de mais de uma pessoa. Trata-se de uma propriedade que pertencem a duas ou mais pessoas, onde cada uma delas possuem parte da propriedade que é expressa na forma de fração ou percentual.

1.1. Deveres e direitos dos Condôminos - Da Administração do Condomínio

Cada condômino tem do direito de usar, gozar, dispor e reaver sua propriedade de acordo com a sua fração ideal, não podendo o condômino usufruir da propriedade dos demais sem a anuência deles. Ademais, o art. 1.314 do CC menciona que cada condômino pode usar sua propriedade de acordo com a sua destinação, e sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, inclusive reivindicá-la de terceiro e alhear sua respectiva parte. Fica vedado ao condômino alterar a destinação do condomínio, dar posse, uso ou gozo a terceiros, sem o consenso dos demais.

O eminente Professor e comentarista do atual Código Civil, MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO, sobre o dispositivo em questão, esclarece que na hipótese vai ser indispensável a venda onerosa do bem. Realmente, se não houver por parte dos condôminos o interesse em manter o condomínio, esta será a única solução cabível pois, como bem afirma o ilustrado Mestre, “Se os condôminos não quiserem, ou não puderem, assumir as despesas legadas pelo renunciante, a única solução jurídica viável será a alienação onerosa do bem, dividindo-se proporcionalmente o preço alcançado.”

No condomínio, segundo o artigo 1324 do Código Civil, as decisões são tomadas em assembleia por deliberação da maioria. Deliberando a maioria sobre a administração da coisa comum, escolherá um administrador, podendo ser um condômino ou um terceiro estranho ao condomínio. O administrador será remunerado cuja sua remuneração poderá ser salário fixo ou uma porcentagem nos lucros, e seus poderes serão delimitados, devendo ele prestar contas aos condôminos sobre os lucros e os gastos que o condomínio venha causar.

O prazo da administração deve ser determinado, para que se extinga a administração sem a necessidade de realização de nova assembleia.

2. Classificação Quanto à Origem do Objeto

O Código Civil disciplina o condomínio geral – tradicional ou comum – que pode ser voluntário (arts.

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