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A PRISÃO CIVIL NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Por:   •  30/6/2020  •  Artigo  •  5.242 Palavras (21 Páginas)  •  162 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO RITTER DOS REIS - UNIRITTER

A PRISÃO CIVIL E O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Patrícia Altieri Menezes

Porto Alegre, junho de 2016

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO................................................................................................................................03

ESPÉCIES DE PRISÕES NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO.........................04

NATUREZA DA PRISÃO CIVIL..................................................................................................05

ASPECTOS CONSTITUCIONAIS E A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE OS DIREITOS HUMANOS QUANTO À PRISÃO CIVIL................................................................06

A PRISÃO CIVIL E O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL............................................09

CONCLUSÃO...................................................................................................................................15

BIBLIOGRAFIA..............................................................................................................................17

INTRODUÇÃO

O artigo estuda a “A prisão civil e o novo Código de Processo Civil”.

A pesquisa tem por objetivo esclarecer as espécies de prisão civil no ordenamento jurídico, com análise dos aspectos constitucionais abordando como o instituto se comporta no novo Código de Processo Civil.

Por derradeiro, aborda sobre a prisão civil do alimentante, suas peculiaridades, aspectos constitucionais e pontos contraditórios, verificados ainda a eficácia do instituto e o princípio da Dignidade da Pessoa Humana.

Analisa a natureza da prisão civil destacando ser essa meio coercitivo regulado pela legislação civil, bem como diversa da prisão penal que é regulamentada pela legislação penal.

Destaca as inovações ocorridas no instituto da prisão civil a partir do advento do Novo Código de Processo Civil, como as técnicas processuais executivas para tutela do direito dos alimentos, a citação do executado, a execução fundada em título executivo extrajudicial, o protesto, a prisão em regime fechado, bem como a abertura à equivalência das cobranças, já que não traz mais a separação de ritos como o Código de Processo Civil de 1973.

ESPÉCIES DE PRISÕES NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

A prisão é o meio para coagir o inadimplente à cumprir com a sua obrigação, quando esse não conseguir justificar sua dívida, logo evidente que o direito processual civil concedeu a prisão, em tal caso, como meio de coerção e não como uma medida penal nem como ato de execução pessoal.

Dessa forma, necessária a distinção das espécies de prisão no direito brasileiro, quais sejam:

  1. Prisão penal: trata-se de prisão decorrente de sentença transitada em julgado, o objetivo desta prisão é cumprir a pena imposta na sentença[1].

  1. Prisão processual: também chamada de provisória, é a prisão cautelar em sentido amplo incluindo a prisão em flagrante (artigos 301 a 310), prisão preventiva (artigos 311 a 316), a prisão resultante de pronúncia (artigos 292 e 408, § 1ª), a prisão resultante de sentença penal condenatória (artigo 393, I) e a prisão temporária (Lei n° 7.960, de 21-12-89)[2].
  1. Prisão civil: É aquela que a Constituição prevê ao devedor de alimentos a ao depositário infiel, no seu art. 5º, inciso LXVII. [3]
  1. Prisão administrativa: após a Constituição de 1988 só pode ser decretada por autoridade judiciária, é prevista pelo Código de Processo Penal (art. 319, I e leis especiais).[4]
  1. Prisão disciplinar: permitida na própria Constituição para as transgressões militares e crimes propriamente militares (arts. 5°, LXI e 142, § 2°). [5]

Na esfera civil e comercial é possível a decretação da prisão, não como sanção civil, administrativa ou penal, mas como meio de compelir alguém ao cumprimento de uma obrigação[6].

O presente estudo trata da prisão civil decorrente de dívida alimentícia.

NATUREZA DA PRISÃO CIVIL

A prisão civil se realiza no âmbito do Direito Privado, consumando-se em face da dívida impaga, baseada em norma jurídica de natureza civil.

A vocábulo prisão significa prender, ou seja, não tem caráter de pena criminal, mas de obrigar o punido a satisfazer seu débito. “Prisão é, portanto, um ato de apoderamento físico, em que o aprisionado fica limitado em sua liberdade e sob sujeição de alguém; atualmente, sujeito à autoridade legitimada à realização deste ato”.[7]

A prisão civil é medida coercitiva e processual, instituída para forçar o obrigado a adimplir sua obrigação, em obediência à lei, à justiça e ao Judiciário[8].

É vista como meio executivo de finalidade econômica; prende-se o executado não para puni-lo, como se criminoso fosse, mas para forçá-lo indiretamente a pagar, supondo-se que tenha meios de cumprir a obrigação e queira evitar sua prisão, ou readquirir sua liberdade[9]

Seu caráter difere da prisão penal, apresentando a natureza jurídica de meio coercitivo e é regulada pela legislação civil. A prisão penal está regulamentada pela legislação penal e é decretada quando os princípios reconhecidos por esta são violentados e ameaçados, possuindo caráter de punição. Decorre da aplicação de pena criminal, em decorrência da prática de um ilícito penal, definidos como crime ou como contravenção[10].

Observa-se que a prisão civil não mantém qualquer vinculo com a pena imposta ao infrator no juízo criminal. Inexiste a índole de retribuição e de penalização, ou de expiação pela prática de um delito[11]

A prisão civil é aquela que a Constituição da República Federativa do Brasil prevê ao devedor de alimentos e ao depositário infiel, no seu artigo 5º, inciso LXVII[12].

ASPECTOS CONSTITUCIONAIS E A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE OS DIREITOS HUMANOS QUANTO A PRISÃO CIVIL

Não há previsão de prisão civil por dívida na Constituição do Império do Brasil, de 25 de março de 1824, na Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 24 de fevereiro de 1891, nas emendas de 7 de setembro de 1926, tampouco na Constituição de 10 de novembro de 1937 [13].

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