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A PROPRIEDADE E A POSSE NA FILOSOFIA ARISTOTÉLICO-TOMISTA

Por:   •  17/9/2018  •  Trabalho acadêmico  •  7.293 Palavras (30 Páginas)  •  173 Visualizações

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RESUMO DE DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITOS HUMANOS

DIREITO CONSTITUCIONAL

Semestre anterior

0. DIREITO À PROPRIEDADE

0.1. DA NATUREZA DA PROPRIEDADE

0.1.1. A PROPRIEDADE E A POSSE NA FILOSOFIA ARISTOTÉLICO-TOMISTA

Embora, hoje, haja uma distinção clara entre a propriedade e a posse (a qual devemos considerar sempre, em prol de um rigor técnico-jurídico necessário), dentro da linguagem aristotélico-tomista, os termos significam a mesma coisa. Portanto, nos pontos 0.1.1.1 e 0.1.1.2, não se distinguirá os conceitos.

0.1.1.1. A POSSE DOS BENS EXTERIORES É NATURAL AO HOMEM?

Há um dúplice aspecto na consideração das coisas externas: quanto à sua natureza e quanto ao seu uso. No que diz respeito ao uso, há um domínio humano natural sobre as coisas externas e sobre as criaturas não-racionais, pois por sua razão e vontade, o ser humano se pode delas vales para sua própria utilidade, como se para ele fossem feitas.

0.1.1.2. É LÍCITO POSSUIR ALGO COMO PRÓPRIO?

À vida humana, é necessário que se possua bens próprios, pois cada um é mais solícito na gestão do que lhe pertence como próprio do que no cuidado do que é comum a todos ou a muitos. As coisas humanas são tratadas com mais ordem quando o trato de cada coisa é confiado a uma pessoa determinada e a paz entre os homens é mais bem garantida se cada um está contente com o que é seu. Se necessário, lícito é; ou, ao menos, deve ser. Mas, isto diz respeito a uma atribuição humana relacionada à propriedade que é o poder de dispor e de gerir. No que concerne ao uso dos bens exteriores, o homem não deve ter coisas exteriores como próprias, mas como comuns, de modo que surge um dever – o de compartilhar as coisas com os necessitados. Sendo assim, é lícito possuir algo, porém não de maneira que haja tamanha desigualdade a ponto de um mendigar enquanto outro goza de abundância. Isso se relaciona com os pensamentos de Basílio e de Ambrósio, que acreditam no dever da partilha.

0.1.2. O DIREITO À PROPRIEDADE NA CONSTITUIÇÃO

0.1.2.1. O DIREITO À PROPRIEDADE NO TEXTO CONSTITUCIONAL

Junto dos direitos à vida, à liberdade, à igualdade e à segurança, está, no artigo 5º, caput, está o direito à propriedade. Considera-o, a constituição, inviolável e devido a todos. É tutelado, dentro do artigo 5º, pelo inc. XXII e seguintes.

0.1.2.2. O DIREITO À PROPRIEDADE NOS TRATADOS E DECLARAÇÕES

A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em seu art. 21, dispõe o direito à propriedade privada, portanto do uso e gozo de bens – sujeitos em potência ao interesse social –, da proteção contra a privação dos bens, salvo mediante o pagamento de justa indenização, por motivo de utilidade pública ou interesse social e nos casos estabelecidos em lei, e da proteção contra a usura e qualquer outra forma de exploração do homem pelo homem.

A Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, de 1948, em seu artigo 23, determina que todas as pessoas têm direito à propriedade particular correspondente às necessidades essenciais de uma vida decente e que contribua a manter a dignidade da pessoa e do lar.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu artigo 17, dispõe que toda pessoa, individual ou coletiva, tem direito à propriedade, coisa sobre a qual nenhuma privação arbitrária é permitida.

0.1.3. AS FACETAS FUNDAMENTAIS DO DIREITO À PROPRIEDADE PRESENTES NO CÓDIGO CIVIL DE 1916

O Código de 1916, foi constituído na ideologia liberal: nele a propriedade figura como um direito de poder de uso e gozo da coisa externa, pura e simplesmente.

0.1.4. A NATUREZA DO DIREITO À PROPRIEDADE PRESENTE NO NOVO CONSTITUCIONALISMO

A definição clássica do direito de propriedade não é a mais acertada, tampouco a mais eficiente. Livres dos grilhões dos ideólogos liberais, podemos entender a propriedade, tal como se viu no constitucionalismo alemão, tendo-se a noção do outro. A constituição, hoje, compreende que a propriedade não deve ser pura e simplesmente o domínio humano sobre coisa externa: ela busca, inter alia, erradicar a pobreza. A propriedade, ora, pois, figura como um direito necessário e inviolável, que possui uma função social.

0.2. A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE

A Propriedade Privada e sua função social são princípios da ordem econômica (CF, art. 170, incs. II e III), sendo esta um direito fundamental do cidadão desde que manifeste sua função social (CF, art. 5º, incs. XXII e XXIII). Não pode ser exercida, a propriedade, ordenada única e tão somente ao animus domini, mas deve estar em harmonia com o interesse social coletivo. A função social impõe um poder-dever ao proprietário sancionável pela ordem jurídica. A constituição, nos objetivos e princípios fundamentais da república (CF, arts. 1º e 3º), vincula o conceito de igualdade material e dignidade da pessoa humana à propriedade. Ela não possui caráter programático. Sua positivação, seja como princípio da ordem econômica, seja como direito fundamental, permite sua aplicação imediata pelo Judiciário, independentemente de qualquer outra regulamentação. Como diz Pontes de Miranda, quem quer que sofra prejuízo por exercer alguém o usus ferindo ou ameaçando o bem-estar social, pode invocar a constituição, inclusive para ações cominatórias.

0.2.1.

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