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A Pertubação do Sossego

Por:   •  20/9/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.644 Palavras (7 Páginas)  •  149 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA RIGÃO METROPOLITANA DA CORMACA DE CURITIBA DO ESTADO DO PARANÁ.

TERÊNCIO, nacionalidade (...), estado civil (...), profissão (...), portador do documento de identidade RG. N (...), inscrito no CPF sob o n (...), tendo como endereço eletrônico (...), domiciliado e residente na rua (...), por intermédio do seu advogado, Mario Saber, regularmente inscrito na OAB/PR 93.000, (procuração em anexo), com escritório profissional na Rua Lerdes Polim, CEP (...) nesta Comarca, onde recebe intimações, conforme art. 106, I, do NCPC, vem perante Vossa Excelência, com base no artigo 1.277 do NCPC, propor

AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM TUTLA DE URGÊNCIA

Em face de, AULULÁRIA, localizado na Cidade de Curitiba, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

I DOS FATOS

O Autor, já qualificado nos autos em epígrafe, é o legitimo proprietário e possuidor do imóvel, situado em Curitiba, em que habita com a sua família, desde maio de 2018.

Ocorre que, um bar que fica próximo ao imóvel do Autor, chamado de “Aululária”, tem trazido alguns desconfortos para o Autor e para a sua família, uma vez que, o citado estabelecimento, promove eventos com barulhos ensurdecedores.  Se não bastasse, esses eventos ocorrem praticamente todos os dias das semanas, perpetuando-se ainda, à noite, tirando o sossego, tranquilidade e descanso do Autor e de sua família.

Diante disso, o Autor tentando obter um acordo pacífico com o responsável do supracitado estabelecimento, o procurou e, pediu com cortês e educação, que diminuísse o volume do som e que limitasse os horários em que os eventos ocorreriam, haja vista que, o estabelecimento, contrária às normas do regulamento administrativo do munícipio que vigora na região.

Todavia, o dono do estabelecimento apenas respondeu que: “já exerce a atividade há 5 anos naquela região e que, por isso, os novos moradores é que devem se acostumar  com a situação”.

À vista disso, não restou outra alternativa ao Autor senão buscar guarida no judiciário para resguardar o seu direito.

II DO DIREITO

Preliminarmente, vejamos o que estabelece o artigo 1.277 do Código Civil:

Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização da propriedade vizinha.

O que se extrai desse artigo, nas palavras de Paulo Nader, é que:

“A regra básica, norteadora do Direito de Vizinhança, é gravada no art. 1.277 da Lei Civil, da qual se extrai o princípio de que o uso da propriedade está condicionada à segurança, sossego e á saúde dos vizinhos”.

Deste modo, esses três princípios são as limitações para uma convivência pacífica e harmônica entre os vizinhos.

No entanto, o Réu, inobservando esses princípios, tem trazido um uso anormal ao seu estabelecimento, que nas palavras de Washington de Barros Monteiro, são; “ofensas ao sossego ruídos exagerados que perturbam ou molestam a tranquilidade dos moradores, com gritarias e desordens, diversões espalhafatosa, bailes perturbadores, artes rumorosas, [...], emprego de alto-falantes de grandes potência nas proximidade das casas residências [...].”

Nesse diapasão, o Tribunal de Justiça de Rio Grande do Sul, de Porto alegre, é bem categórico quando o assunto é perturbação do sossego proveniente de barulho alto:

AÇÃO COMINITÓRIA – REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – DIREIT DE VIZINHANÇA – CRIAÇÃO DE QUINZE CÃES PELA RÉ EM SUA RESIDÊNCIA, LOCALIZADA EM ÁREA URBANA – LOCAL INAPROPRIADO PARA O ALOJAMENTO DE TAL QUANTIDADE DE ANIMAIS – INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS APLICÁVEIS À ESPÉCIA – DEVER DE REMOVER OS CÃES DO LOCAL – RESPONASABILIDADE PELA GUARDA QUE ATRIBUI À RÉ O DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL CONFIGURADO – A legislação aplicável à espécie limita o número de animais a serem mantidos em residência particular em área urbana. A manutenção de número superior considera-se canil de propriedade privada, cujo funcionamento depende da expedição do competente alvará.  Não possuindo a autora a devida autorização, correta a sentença ao determinar que reduza o número de animais, deslocando o excedente para local apropriado. Danos morais configurados. Prova produzida nos autos que evidencia o grande transtorno decorrente da presença do número excessivo de animais, especialmente o intolerável barulho produzido pelo latido dos cães, a gerar incômodos que superaram o limite da normal tolerabilidade, atingindo o patamar de verdadeiro dano moral. Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido.” (TJRS, RCív 71001656305, Porto Alegre, 3° Turma Recursal Cível, Rel. Des. Eugênio Facchini Neto, J. 12.08.2008, DOERS 19.08.2008). (grifo nosso).

E ainda, além do Réu desrespeitar a lei que trata sobre o direito de vizinhança contida no artigo 1.277 do Código Civil, também desrespeitou a Lei Municipal Nº 10625, de Curitiba, que trata sobre ruídos urbanos, proteção do bem estar e do sossego público, estabelecendo no artigo 1°, que:

Art. 1º É proibido perturbar o sossego e o bem estar público com sons, ruídos e vibrações que causem incômodo de qualquer natureza ou que ultrapassem os limites fixados nesta lei.

Parágrafo Único. As vibrações serão consideradas prejudiciais quando ocasionarem ou puderem ocasionar danos materiais, à saúde e ao bem estar público.

A mesma lei também regulamenta o que caracteriza ruído e poluição sonora e quais são os efeitos nocivos para o seres humanos, dispondo no artigo 2ª, II e IV, que:

II - RUÍDO: som capaz de causar perturbação ao sossego público ou efeitos psicológicos e fisiológicos negativos em seres humanos e animais. (grifo nosso)

IV - POLUIÇÃO SONORA: emissão de som ou ruído que seja, direta ou indiretamente, ofensivo ou nocivo à saúde, à segurança e ao bem estar da coletividade ou transgrida as disposições fixadas nesta lei. (grifo nosso).

Deste ponto, depreende-se a importância dessa Ação, pois se houver a manutenção dos barulhos nocivos emitidos pelo estabelecimento do Réu, poderá ocasionar consequências graves à saúde do Autor e de sua família, conforme preceitua os incisos supracitados.

Ainda, conforme preceitua o artigo 1277, do Código Civil, parágrafo único:

Art. 1.277. Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.

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