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A Petição Trabalhista

Por:   •  7/2/2017  •  Ensaio  •  2.944 Palavras (12 Páginas)  •  242 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE ÁGUA BOA – MATO GROSSO.

Vara Itinerante de Canarana - MT

Qualificação, local onde passa, doravante, a receber todas as intimações de praxe e estilo, vêem a nobre e culta presença de Vossa Excelência, propor a presente

R e c l a m a ç ã o T r a b a l h i s t a

Qualificação, por razões de fato e de direito adiante alinhavadas:

DOS FATOS

O Reclamante foi contratado pela reclamada em 10/02/2010, para exercer o cargo de Vaqueiro, salário de R$ 1.200,00 (um mil duzentos reais), inicial do contrato e atualmente recebe salario de RS 1.499,00 (um mil quatrocentos noventa nove reais), mensal. Doc. Anexo.

Ocorre que, o reclamante foi vitima de acidentes de trabalho, fatos ocorreram dia 09/11/2010, ao vacinar o gado no curral da fazenda bateu o joelho em uma tabua cansando serias lesões graves no joelho esquerdo, devido a gravidade do caso foi encaminhado para o hospital regional de Agua Boa-MT., e depois encaminhado para Goiânia-GO, onde contatou as lesões e, necessidade de cirurgia devido derrame no na Rotula do menisco medial, procedimento que custou o valor de R$ 4.536,08, desse valor foi pago pela reclamada R$ 4.000,00. o restante suportado pelo reclamante.

Ficou afastado do serviço para tratamento médico até mês de julho de 2011, data em que voltou as atividades, laborando na função de vaqueiro até a data 07/11/2011, quando novamente sofreu outro acidente de trabalho, no dia 07/11/2011, aproximadamente as 10h ao colocar os bois na "remanga" os animais dispersaram e, ao puxar a rédea do burro o qual estava montado este caiu em cima do reclamante atingindo-o em seu lado esquerdo, socorrido recebeu os primeiros atendimento na cidade de Canarana-Mt., e encaminhado novamente para Goiânia-GO, após exames constatou reduções dos espaços articulares fêmur-tibial medial esquerdo, concedendo atestado de 120 dias , no entanto o INSS, indeferiu o auxilio doença acidentário, razão pela qual voltou para o trabalho, mas devido a dificuldade de locomoção e acometido de fortes dores não consegue desenvolver o trabalho para o qual foi contratado. O caso é grave e foi recomendado fazer aplicação de liquido no joelho e outra cirurgia reparatória, sob pena de perder o movimento da perna porém ao solicitar meios financeiro para o tratamento a reclamada se recusa e o tormento do reclamante continua sem ser tomada as devidas providencias . Doc. Anexo.

O acidente somente ocorreu por culpa da reclamada, que não forneceu equipamentos de segurança e treinamentos adequados para realização do serviço, fatos que foram determinantes para o ocorrido, mas por outro norte independentemente de culpa responde objetivamente pelo risco da atividade que desde já requer..

O reclamante em decorrência do acidente ficou com sequelas, o que causa limitações no andar, ou seja, ficou manco e, consequentemente lhe causa redução na capacidade laborativa, além de danos estético e morais e necessitando de acompanhamento médico e psicológico, razão pela qual requer indenização por danos morais estéticos e materiais.

DO DIREITO

Dispõe a Constituição Federal:

Art. 5 - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ... V - é assegurado o direito de (...) indenização por dano material, moral ou à imagem;

Está inscrito no Novo Código Civil:

Dos Atos Ilícitos - Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Da Responsabilidade Civil e da Obrigação de Indenizar - Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Está conceituado na Lei nº 6.367, de 19 de Outubro de 1976, que dispõe sobre o seguro de acidentes do trabalho:

Art. 2 - Acidente do trabalho é aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Dispõe a Lei nº 5.889, de 08 de Junho de 1973, que estatui normas reguladoras do trabalho rural e dá outras providências:

Art. 13 - Nos locais de trabalho rural serão observadas as normas de segurança e higiene estabelecidas em portaria do Ministro do Trabalho e Previdência Social.

Estabelecem as normas regulamentares do Ministério do Trabalho e Previdência Social:

1) NR 1 - Disposições Gerais (101.000-0):

1.1. As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

1.1.1. As disposições contidas nas Normas Regulamentadoras - NR aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos, às entidades ou empresas que lhes tomem o serviço e aos sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais.

1.2. A observância das Normas Regulamentadoras - NR não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos estados ou municípios, e outras, oriundas de convenções e acordos

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