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A Petição Trabalhista

Por:   •  16/10/2019  •  Ensaio  •  1.429 Palavras (6 Páginas)  •  148 Visualizações

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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS 

 MODELO ORIENTADOR

 

 

DAS PARTES 

 

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, brasileiro, estado civil, profissão, CPF, RG, email (ver NCPC), com endereço xxxxx, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE.  

 

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, brasileiro, estado civil, advogado, OAB/CE nº xxxxx, com endereço profissional xxxxxxxxxxxxx, Fortaleza, Ceará, Brasil, CEP: xxxxxxx, doravante denominado simplesmente CONTRATADO. 

 

Pelo presente instrumento, as partes acima qualificadas firmam o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS, obrigando-se de acordo com as cláusulas seguintes: 

 

  

DO OBJETO DO CONTRATO 

 

Cláusula 1º. O CONTRATADO se compromete a prestar serviços advocatícios, na defesa dos interesses do CONTRATANTE, ajuizando AÇÃO JUDICIAL DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO/ASSISTENCIAL, praticando com zelo todos os atos judiciais que julgar necessários à obtenção do êxito da ação, em primeira e segunda instância, ressalvado a sustentação oral nos tribunais, que será objeto de contratação posterior. 

  

DOS HONORÁRIOS 

 

Cláusula 2ª - Pelos serviços prestados, o CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO o percentual de 30% (trinta por cento) sobre as vantagens pecuniárias auferidas a título de parcelas vencidas, e mais 30% (trinta por cento) sobre o valor de 12 (doze) prestações vincendas, salvo se menor o prazo em que forem devidas (conforme previsão do art. 15 da resolução nº 17, de 14/07/2010, da OAB/CE), independentemente dos honorários de sucumbência, que havendo, serão sempre dos CONTRATADOS, conforme estabelece o art. 23 da Lei nº 8.906/94; 

 

Cláusula 3ª. Em caso de implantação de beneficio através de tutela/concessão antecipada, fica o CONTRATANTE obrigado a pagar mensalmente ao CONTRATADO o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor do benefício, até o transito em julgado da ação, sendo tais parcelas consideradas como parcelas vencidas e os honorários pagos como antecipação sobre tais parcelas. 

  

§ 1º. O pagamento a que se refere esta cláusula será devido a partir do mês em que se der a implantação do benefício previdenciário/assistencial, sempre nas mesmas datas em que o CONTRATANTE o receber; 

 

§ 2. Os honorários previstos nesta cláusula não se confundem com os honorários advocatícios devidos sobre as parcelas vincendas, que deverão ser pagos conforme acordado na cláusula 2ª (segunda); 

Cláusula 4º - Caso o total dos honorários advocatícios apurados conforme estabelecido na cláusula 2ª (segunda) deste contrato (30% sobre as parcelas vencidas, mais 30% sobre 12 parcelas vincendas), não atinja o valor corresponde a 60 UAD’S - hoje, R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), este passará a ser o devido a título de valor determinado (60 UAD’S), desde que tais valores não ultrapassem 30% (trinta por cento) das  vantagens auferidas pelo CONTRATANTE, a qualquer título, aí incluídas parcelas vencidas e vincendas¹.

 

§ 1º. Na hipótese de interposição de recurso a tribunais superiores, os honorários, nos mesmos termos desta cláusula, passarão a ser de 80 UAD’S - hoje, R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais). 

 

§ 2º. Tendo havido pagamento de honorários por qualquer dos meios previstos neste contrato, estes serão deduzidos do total definido nesta cláusula. 

 

§ 3º. O valor dos honorários será apurado conforme o valor da UAD na data do pagamento, caso seja esta utilizada. 

Cláusula 5ª. O CONTRATANTE autoriza expressamente o CONTRATADO a reter os honorários contratuais acordados neste contrato, na hipótese em que o CONTRATADO venha a efetuar o levantamento dos valores totais devidos ao CONTRATANTE, através de procuração, devendo haver a devida prestação de contas, conforme preceitua o art. 668 do Código Civil Brasileiro.  

 

DO DESTAQUE DE HONORÁRIOS  

 

Cláusula 6ª – Nos termos do art. 22, § 4º da EAOAB, o CONTRATADO poderá juntar aos autos este contrato, requerendo que os honorários contratados lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo CONTRATANTE por meio de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou  Precatório (PRC). 

  

Cláusula 7ª – O CONTRATANTE autoriza o CONTRATADO a requerer que os  honorários sobre as 12 (doze) parcelas vincendas (30% sobre o valor do benefício) sejam somados aos honorários referente às parcelas vencidas, para juntos, serem pagos diretamente ao CONTRATADO, por dedução da quantia a ser recebida pelo CONTRATANTE através da expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou  Precatório (PRC), conforme previsto no art. 22, § 4º da EAOAB. 

 

§ 1º. Havendo diferença entre o valor total dos honorários acordados neste contrato e o total de honorários requisitados em favor do CONTRATADO, o CONTRATANTE se abriga a pagar ao CONTRATADO esta diferença. 

  

Cláusula 8ª – A não realização do destaque dos honorários sobre as parcelas vincendas, na forma do art. art. 22, § 4º da EAOAB, de forma alguma desobriga o CONTRATANTE do pagamento das mesmas.  

  

DE EVENTUAL ACORDO 

 

Cláusula 9ª – A realização de acordo entre as partes litigantes não implica na redução do valor dos honorários contratados, conforme art. 16 da Resolução nº. 17, de 14/07/2010, da OAB/CE.  

DA DESISTÊNCIA, SUBSTABELECIMENTO E REVOGAÇÃO.

 

Cláusula 10ª – Fica estabelecido que, iniciados os serviços especificados na cláusula primeira, em caso de desistência por parte do CONTRATANTE, serão devidos ao CONTRATADO a título de honorários, o valor de 1 (um) salário mínimo vigente. O substabelecimento ou a revogação do mandato judicial, decorrente de ato de vontade do CONTRATANTE, não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado, conforme art. 14 do Código de Ética da OAB. 

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