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A Petição Trabalhista De Ação De Exigir Contas

Por:   •  22/5/2023  •  Trabalho acadêmico  •  2.483 Palavras (10 Páginas)  •  41 Visualizações

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PRÁTICA JURÍDICA REAL

AÇÃO DE EXIGIR CONTAS

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA - RORAIMA.

Carlos, brasileiro, solteiro, autônomo, filho de Matias e Maria, CPF nº. 987.654.321-01, RG nº.98765-43, e-mail carlos@gmail.com, residente e domiciliado na Rua do Abacateiro nº. 110, Bairro Paraviana, Boa Vista/RR, CEP 69307-051, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados, procuração anexa, com endereço profissional completo, com fundamento nos artigos 303, 550 a 553 do CPC/15, propor:

AÇÃO DE EXIGIR CONTAS

Em face de Joana d'Arc, brasileira, viúva, empresária, CPF nº.123.456.789-10, RG nº.12.345-67, e-mail: joanadarc@gmail.com, residente e domiciliada na Av. Amazonas, nº. 6969, Bairro dos Estados, Boa Vista/RR, CEP 69305-670, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expostas:

I - DOS FATOS

O requerente Carlos, um dos filhos de Matias (falecido no dia 8 de março de 2010), tornou-se herdeiro do empresário. Matias que explorava serviços de transporte de cargas pesadas, deixou cinco filhos, sendo dois – José e Carlos – fruto de seu primeiro casamento com Maria e três – Pedro, Fábio e Francisco – de seu segundo casamento com Joana, atual viúva e inventariante do espólio dos bens deixados por Matias. Por tal razão, Joana figura como administradora da empresa exercida pelo espólio, enquanto sucessor do empresário falecido.

Carlos, ao visitar o estabelecimento central da atividade empresarial, constatou que dos 48 caminhões anteriormente existentes, 13 estavam estacionados e 20 em funcionamento, e que os demais teriam sido vendidos por Joana, de acordo com informações obtidas do supervisor do estabelecimento, que é responsável pelo controle dos veículos. No entanto, Joana negou essa informação, alegando que teria locado os outros 15 caminhões, mas sem apresentar qualquer documentação para comprovar essa afirmação. Por outro lado, Carlos verificou que Pedro e Fábio, apesar de serem estudantes sem renda, adquiriram, em seus próprios nomes, imóveis no valor de R$ 300.000,00 e R$ 450.000,00, respectivamente, o que sugere um aparente enriquecimento súbito.

Por fim, Carlos ainda tentou obter acesso aos livros empresariais e demais documentações contábeis, mas Joana se recusou a apresentá-los.

II - DO DIREITO

a) Do Pedido de Exigir Contas

Como relatado nos fatos, se justifica o pedido de exigir contas como forma legalmente amparada para esclarecer sobre os valores e a destinação destes, que estão sob a responsabilidade de Joana, que está como inventariante sendo administradora da empresa que faz parte do espólio de Matias, logo o autor da ação pretende ter acesso aos livros empresariais e demais documentações contábeis, para verificar se sua herança não está sendo dilapidada pelos demais herdeiros. Conforme fundamenta a doutrina sobre este tema, dizendo que “[...] havendo uma relação jurídica da qual resulte a obrigação de prestar contas, e tendo a ação natureza dúplice, há legitimidade tanto daquele que as tem de prestar como daquele que pode exigi-las”. (GONÇALVES, 2022, p. 1145)[1]. Por isso, diante de possível dano ao espólio do qual o autor tem direito, se vê indispensável à necessária prestação de contas por parte da requerida com base nos artigos 550 a 553 do CPC/15.

b) Do Pedido de Exibir Documentos

A exibição de documentos tem por objetivo garantir o acesso a documentos necessários para a defesa de direitos ou para o esclarecimento de fatos relevantes em processos judiciais. Tendo em vista o entendimento jurisprudencial mais recente do STJ, representado pelos Recursos Especiais 1.803.251-SC e 1.774.987-SP, restou demonstrado, de forma fundamentada, a possibilidade de ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, umas vez que a requerida recusou a apresentação de documentos exigidos pelo herdeiro e requerente Carlos.

Nesse sentido, é válido a compreensão da seguinte decisão:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS. INTERESSE

        E        ADEQUAÇÃO        PROCESSUAIS.        VERIFICAÇÃO.        AÇÃO        AUTÔNOMA        DE

        EXIBIÇÃO        DE        DOCUMENTOS        PELO        PROCEDIMENTO        COMUM        E

PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA. COEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL

PROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes). 2. A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes). 3. O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio. Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si — que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão —, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu). 4. Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova — caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação. 4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381. 4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa — já existente/já produzida — que se encontre na posse de outrem. 4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável — e tecnicamente mais adequado — o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973. A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz. 5. Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita. 6. Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. 7. Recurso especial provido. (REsp

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