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A Petição de Medida Cautelar

Por:   •  21/5/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.499 Palavras (6 Páginas)  •  107 Visualizações

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DIREITO TRIBUTÁRIO

Contribuições de Melhoria

🡺’E a ultima espécie tributaria pelo qual todos os entes detém competência para instituir.

🡺emprestimo compulsório: Só quem tem poder pra instituir e a união

🡺contribuições especiais: quem poderá instituir são apenas aqueles em que a constituição expressamente atribuir

CRFB, Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

🡺 Ligado a contribuição de melhoria, tem-se a necessidade de uma obra publica.

CTN, Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Desse modo são dois referenciais em que o art. 81 vai dar:

Quando houver uma obra publica que gere uma valorização patrimonial/ imobiliária

O estado (aquele que vai cobrar- união, estados, DF ou municípios) não pode cobrar para além do valor que foi gasto, tendo assim, um limite total do valor que foi gasto. Assim como, ninguém deve pagar um valor para além da valorização imobiliária que teve o seu imóvel.

Ex: O município realizou uma obra, mas quem teria que cobrar a contribuição de melhoria “’e o estado?  isto esta errado!

a)Se a obra publica foi feita pelo município,  quem tem competência para instituir a contribuição de melhoria, havendo valorização imobiliária, ‘e o próprio município. 🗷

b)Cada imóvel beneficiado pagar’a o valor integral da obra. 🗷 

c)”E possível cobrar a contribuição de melhoria em razão de uma obra publica ainda que não ocorra a valorização imobiliária. 🗷 (tem que ter a obra publica e a valorização imobiliária)

d)A contribuição de melhoria pode ser instituída por aquele município que realizou a obra em razão da valorização imobiliária 🗹

9:28

São tributos vinculados (a cobrança depende de uma específica atuação estatal);

A valorização imobiliária (fato gerador) é fundamental, não sendo legítima a sua cobrança com o intuito de obter recursos a serem utilizados em obras futuras - “Sem valorização imobiliária decorrente de obra pública não há contribuição de melhoria, porque a hipótese de incidência desta é a valorização e a sua base de cálculo é a diferença entre os dois momentos: o anterior e o posterior à obra pública, vale dizer o quantum da valorização imobiliária” (STF, 2.' T., RE 114.069-1/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 30.09.1994, DJ 02.05.1994)

Superior Tribunal de Justiça: é legítima a fixação da base de cálculo do tributo mediante a utilização de montantes presumidos de valorização - “(...) a valorização presumida do imóvel não é o fato gerador da contribuição de melhoria mas, tão somente, o critério de quantificação do tributo (base de cálculo), que pode ser elidido pela prova em sentido contrário da apresentada pelo contribuinte” (AgRg no REsp 613.244/RS).

O caráter contraprestacional da contribuição de melhoria não admite que o Estado possa cobrar mais do que gastou com a obra, pois se assim o fizesse geraria enriquecimento sem causa do próprio Estado.

-Diante da contribuição de melhoria ser um tributo vinculado, o limite individual deve ser o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Portanto, caso ocorra parcela excedente ao valor do acréscimo individual da obra esta poderá será considerada um imposto, uma vez que desvinculada de qualquer atividade estatal, gerando uma inconstitucionalidade em virtude de a Constituição de 1988 não possuir a previsão de tal imposto.

Empréstimos Compulsórios

[pic 1]

Só pode ser instituído pela UNIÃO, por meio de LEI COMPLEMENTAR e nas hipóteses constitucionalmente previstas, TAXATIVAS.

 O empréstimo compulsório é um tributo com cláusula de restituição.

 “A obrigatoriedade de restituição dos recursos arrecadados serve para dar fisionomia própria ao tributo, de forma a caracterizá-lo como uma espécie tributária distinta, embora não sirva como argumento para descaracterizá-lo como tributo.” (RA)

Os empréstimos compulsórios são tributos de arrecadação (destinação) vinculada. CRFB, art. 148. Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

Empréstimos Compulsórios e Imposto Extraordinário

[pic 2]

CTN, Art. 15, parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.

“O STF tem entendimento firmado no sentido de que a restituição do valor arrecadado a título de empréstimo compulsório deve ser efetuada na mesma espécie em que recolhido (RE 175.385/CE). Como o tributo, por definição, é pago em dinheiro, a restituição deve ser efetivada também em dinheiro.” (RA)

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