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A Peça Ação

Por:   •  25/3/2017  •  Ensaio  •  1.142 Palavras (5 Páginas)  •  194 Visualizações

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JUÍZO DA 1ª  VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITABUNA -BA

(10LINHAS)

Processo nº...

MARCELO, brasileiro, solteiro, empresário, CPF..., nascido no dia ...do mês … do ano …,filho de …. e …,  endereço eletrônico: marcelo@hotmail.com, residente e domiciliado na Rua..., n.º..., Bairro..., Itabuna-Ba, qualificado na AÇAO DE COBRANÇA ajuizada por RAFAEL já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, tempestivamente à presença de Vossa Excelência,por seu procurador  infra-assinado, apresentar CONTESTAÇÃO C/C RECONVENÇÃO pelos motivos e fatos que passa a expor e justificar para requerer o quanto segue:

I-Preliminarmente

 Da Gratuidade de Justiça- ( pegar da folha)

II – Dos Fatos e do Direito

        O requerente ajuizou a presente demanda, a fim de exigir o pagamento de um débito contraído por MARCELO no valor de R$10.000,00, oriundo de um empréstimo. Ocorre que a dívida mencionada já fora paga, consoante documentos colacionados.

        Ao examinar adequadamente o documento probatório de quitação (p. XX) , V. Exc.ª poderá atestar a ausência do objeto da ação, incidindo também na inexistência do interesse de agir, baseada pelo binômio necessidade-utilidade, no qual, sustenta-se o pensamento de que apenas o processo é o meio apto para a conquista do bem da vida desejado pela parte, e que este deve proporcionar algum proveito ao requerente.

        Com isso, caso o autor da ação pleitei em juízo uma cobrança de um débito que já foi pago, não há um porquê de se ajuizar uma demanda, sequer de lograr êxito na prestação jurisdicional solicitada.

Dispões o art. 17 do CPC/2015 “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Deste modo, não havendo o interesse, o demandante não deveria ter interposto a presente ação, da mesma maneira que, em decorrência, não é cabível a  resolução do mérito da demanda. Como estabelece o art.  485, IV e VI do CPC/2015: “O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.

Assim, em virtude dos fatos demonstrados, verifica-se que a ação configura cobrança indevida, vez que o débito em questão já fora quitado. Surgindo então, a obrigação do requerente de pagar em dobro o valor cobrado ao requerido, consoante o art. 940 do CC/2002. (“Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”.) Por conta disso, utilizando-se de cálculo simples, a quantia cobrada indevidamente é de R$ 10.000,00 (dez mil reais),  logo incumbe a parte autora o pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização ao demandado.

III - Dos Fatos e dos Fundamentos da Reconvenção

Ademais, é cabível esclarecer que o real devedor nesta relação processual é o autor ora reconvindo. Vez que, na vigência da sociedade entre os litigantes, houve a celebração de um contrato de locação de um imóvel (em anexo) na quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), onde estabelecia que cada um dos supramencionados arcaria com 50% do valor do aluguel, ou seja, R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada sócio.

        Entretanto, por descumprimento da obrigação atribuída ao reconvindo, o reconvinte teve que dispor do restante da quantia devida, para que não ocorresse a falta do pagamento do aluguel, o que acarretaria em consequências danosas ao negócio montado, vez que se correria o risco de perder o local de funcionamento deste.

        Assim, vale ressaltar que objetivando o regular andamento e sobrevivência do negócio formado, bem como a de manter-se como um bom inquilino, o reconvinte, pagou a parte que lhe cabia contratualmente, e ainda quitou a parte cabível ao reconvindo ora pactuado no contrato.

        Portanto, diante dos acontecimentos relatados e os documentos acostados aos autos, há uma evidente obrigação contratual de que o reconvindo ressarça ao reconvinte o valor devido, referentes à parcela do aluguel.  Como preceitua o art. 283 de CC/2002. “O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores”.

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