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A Peça Memoriais OAB

Por:   •  23/3/2017  •  Tese  •  1.603 Palavras (7 Páginas)  •  496 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA XXª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA/ES.

Processo nº

Controle nº

FELIPE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da cédula de identidade sob nº..., inscrito no CPF/MF sob nº ..., residente e domiciliado ..., por intermédio de seu advogado que esta subscreve, (procuração doc. 01), vem respeitosamente perante Vossa Excelência apresentar ALEGAÇÕES FINAIS SOB A FORMA DEMEMORIAIScom fulcro no artigo 403, § 3º do Código de Processo Penal nos termos a seguir aduzidos:

1. DA SÍNTESE DO PROCESSO

Felipe, com 18 anos, conheceu Ana em um bar, ocasião em que se reunia com outros amigos. Após flertes e carícias, de forma consentida e espontânea, ambos foram para um local mais reservado e em seguida Ana praticou sexo oral e vaginal com Felipe.

No dia posterior, o réu acessou a rede social da moça e descobriu que,apesar da aparência adulta, ela possuía apenas 13 anos de idade, constatação que o deixou perplexo.

O pai de Ana, ao descobrir o ocorrido, procurou a autoridade policial e o Ministério Público procedeu a denúncia contra Felipe pela prática de dois crimes de estupro de vulnerável com base no artigo 217-A, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal. Requereu-se o início de cumprimento da pena no regime fechado, com base no artigo 2º, §1º, da lei 8.072/90 e reconhecimento da embriaguez preordenada do réu como agravante, prevista no artigo 61, II, alínea “l”, do Código Penal.

Por ser réu primário, de bons antecedentes e com residência fixa, foi permitido a Felipe responder em liberdade.

Na Audiência de Instrução, Ana relatou o ocorrido como sua primeira relação sexual e também citou o seu hábito de fugir de casa para frequentar bares adultos com suas amigas. As testemunhas de acusação disseram não terem presenciado os fatos e não saber desta conduta de fugas. As testemunhas de defesa alegaram o fato de Ana não se vestir como uma menina de 13 anos e que Felipe não estava alcoolizado.

Em seu depoimento, o réu afirmou que a moça despertou sua atenção por ser bonita e estar bem vestida. Também declarou que deduziu a maioridade de Ana pela sua aparência e por estarem ambos em um bar, onde imaginou que a faixa etária de 18 anos fosse obrigatória. Reconheceu a prática de sexo oral e vaginal entre eles, mas asseverou que a sua realização aconteceu de forma consentida e voluntária.

A perícia comprovou que Ana não era mais virgem, todavia, não pôde atestar se a relação sexual em questão foi, de fato, a sua primeira.

O Ministério pugnou pela condenação do réu, nos termos da denúncia.

2. DO DIREITO

2.1 – DO ERRO DE TIPO ESCUSÁVEL

 Inicialmente, é mister mencionar a correta apresentação do presente memorial com base no artigo 403, §3º do Código de Processo Penal, tendo em vista a complexidade do caso.

Conforme a descrição dos fatos, o acusado deve ser ABSOLVIDO. Ora, para o enquadramento no crime de estupro de vulnerável, descrito no artigo 217-A, do Código Penal, é indispensável que o autor tenha consciência da prática da conjunção carnal ou do ato libidinoso com menor de 14 anos, considerado um vulnerável.

No caso em comento, é fato incontroverso a falta da ciência do réu que a ofendida, à época do ocorrido, era menor de 14 anos. Portanto, resta clara a existência de erro de tipo essencial, conforme dispõe o artigo 20 do Código Penal:

Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. [g.n.]

A caracterização do erro do tipo exclui a conduta do fato típico, uma vez que ele retira o dolo da conduta, tornando assim o fato atípico. Outrossim, o crime de estupro de vulnerável não admite em lei a forma culposa, não podendo ocorrer a punição. Quando o artigo diz que o dolo é excluído, ele automaticamente afasta a possibilidade de existência do crime em questão.

Quando há erro do tipo essencial, o erro recai sobre os dados principais do tipo penal. O qual é dividido em: evitável ou inescusável (é levado em conta o homem médio como parâmetro, se ele também teria errado na situação) e inevitável ou escusável (onde qualquer pessoa, mesmo agindo com prudência, teria errado).

Contudo, fica claro que, deve ocorrer a absolvição por atipicidade do fato, com base no artigo 386, III, do Código de Processo Penal, visto que o fato NÃO CONSTITUI INFRAÇÃO PENAL, não pode ser punível.

2.2 – DA EXISTÊNCIA DE CRIME ÚNICO

A título de argumentação, caso Vossa Excelência entenda pela condenação do réu, o que claramente não deve ocorrer conforme exposto acima, vale lembrar que o Ministério Público errou em sua denúncia ao concluir que o acusado praticou dois crimes, visto que ambas as condutas descritas na denúncia estão englobadas em um único tipo penal, o artigo 217-A, do Código Penal.

Cumpre mencionar que a doutrina classifica este crime como misto alternativo, pois ocorre no mesmo evento, na mesma situação.

Na hipótese de condenação de Felipe, é de suma importância sua condenação apenas uma vez pelo crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A, tendo em vista o artigo 69, ambos do Código Penal que discorre sobre concurso material no qual o réu se enquadra, pois praticou sexo oral e vaginal com a vítima, cometendo somente um crime.

2.3 – DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL

Nesse caso, por mais inconcebível que seja a condenação, a pena que hipoteticamente deverá ser aplicada é a mínima de 8 anos, se tratando inicialmente de réu primário, bem como as circunstâncias que ocorreram o crime no qual o réu alega desconhecer a menoridade da vítima.

2.4 – DO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DE EMBRIAGUEZ PRÉ-ORDENADA

Conforme a alegação de testemunhas o réu não se encontrava embriagado ao praticar ato, por esse motivo não pode haver a condenação deste com a circunstância prevista no artigo 61, II, alínea L, do Código Penal, que trata sobre a embriaguez preordenada. Conforme relatou a própria Vítima já era de seu costume fugir de casa com as amigas para frequentar bares adultos, ninguém a levou para aquele estabelecimento, ela foi por sua própria vontade com as amigas, não existe qualquer prova que comprove a embriaguez, sendo assim necessária a desconsideração desta agravante.

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