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A Peça de Apelação

Por:   •  16/5/2023  •  Trabalho acadêmico  •  1.153 Palavras (5 Páginas)  •  39 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Autos da Apelação Cível nº 1012573-93.2020.8.26.0053

                                O MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, através do Promotor de Justiça que esta subscreve, legitimado pelo artigo 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988, vem perante Vossa Excelência interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO em face do acordão proferido nas fls. 20, que não deu provimento ao recurso 1012573-93.2020.8.26.0053 de apelação interposto nos autos da ação de número epígrafe, em face dos recorridos LIVING PANAMÁ EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CYRELA BRAZIL REALITY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES E CETESB COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, também já qualificado nos autos.

Assim, uma vez exaurido o prazo das contrarrazões, requer sejam deferidos o processamento e o envio do presente recurso ao Egrégio Supremo Tribunal Federal.

Termos em que,

Pede deferimento.

Local, Data 18/11/2022.

Nome do Advogado

OAB/SP nº XXXXXXXXX

RAZÕES DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Autos da Apelação Cível nº 1012573-93.2020.8.26.0053

Origem: 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Processo autuado sob o n. 1012573-93.2020.8.26.0053 – 2ª Vara Cível da Comarca de São Paulo

Recorrente: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Recorrido: LIVING PANAMÁ EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CYRELA BRAZIL REALITY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES E CETESB COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. 

EGRÉGIO TRIBUNAL (ou Supremo Tribunal)

EMÉRITOS JULGADORES (ou Eméritos Ministros)

I - DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO

O recurso ora interposto preenche o requisito da tempestividade, conforme se passa a demonstrar.

O prazo do recurso é de 30 dias, conforme determina o artigo 183 do Código do Processo Civil.

        O v. acórdão foi disponibilizado em 21 de outubro de 2022, de modo o início do prazo ocorreu em 22 de outubro de 2022. 

        Desta forma. O dies ad quem para interposição do presente recurso extraordinário é dia 18 de novembro de 2022, tendo em vista que os prazos processuais civis computam-se excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento e somente em dias úteis, consoante prescrevem os artigos 210 e 224, caput, do Código de Processo Civil.

Este Recurso Extraordinário é tempestivo, sendo a Procuradoria Geral de Justiça – Ministério Público do Estado de São Paulo, a recorrente, fora intimado da decisão por meio do Diário da Justiça Eletrônico, tempestivamente interpostos, foi publicado em 21 de Outubro de 2022 (uma quinta-feira), iniciando-se a contagem do prazo na sexta-feira subsequente, ou seja, no dia 22 de outubro de 2022, nos termos do artigo 184, § 2º do CPC.

        Portanto ao que rege o art. 1.003, (inciso) 3º do CPC temos por plenamente tempestivo este Recurso Extraordinário Cível, sobretudo interposto por membro do Ministério Público, de conformidade com o Art. 183.

I – BREVE RELATO

No ano de 2010 apurou-se por meio de Inquérito Civil nº 156/17, um empreendimento imobiliário em área de contaminação, considerada reabilitada pela CETESB, localizada na Rua João Ventura Batista nº 622, Vila Guilherme.

Esta contaminação foi reportada a CETESB no ano de 2010, após que se iniciou o gerenciamento da área por empresas privadas, para reutilizar estes terrenos para fins residenciais.

        Acerca do gerenciamento da contaminação pôde-se extrair que na área foram desenvolvidas atividades industriais no passado. Tendo em vista que não foram detectadas fontes primárias ou secundárias de contaminação nas adjacências, o que se presumiu de a fonte de contaminação ser externa.

Algumas medidas de intervenção foram postas para  intervir, sendo a não escavação para fins de construção de subsolo, execução de fundações onde não há exposição ao solo ou águas subterrâneas, o monitoramento para encerramento, a delimitação de perímetro para restrição do uso das águas subterrâneas, bem como acompanhamento técnico especializado durante as obras para verificação de eventuais indícios de contaminação.

A CETESB destacou que a medida de controle institucional de
restrição do uso das águas subterrâneas foi aceita de forma preventiva, vez que as concentrações anômalas de metais acima dos valores aceitáveis à saúde humana.

Ao analisar o caso a assistência técnica do Ministério Público, assinalou que a contaminação das águas subterrâneas por boro restou comprovada e concluíram pela restrição de uso da água subterrânea como mecanismo de
contenção da contaminação a ser adotado.

Diante disso, foi recomendado a realização de estudo da viabilidade da remoção do contaminante, a investigação da fonte primaria ou secundaria de contaminação pelos teores encontrados da substancia, e além das medidas cabíveis decorrentes, seja pelas empresas privadas ou pela própria CETESB.  

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