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A Prova Processual Civil II

Por:   •  19/6/2021  •  Trabalho acadêmico  •  4.258 Palavras (18 Páginas)  •  174 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE SALVADOR/BA.

LUIS CARLOS DE SOUZA, brasileiro, casado, aposentado, inscrito no CPF sob o nº 101.348.085-68, portador da cédula de Identidade nº 01.012.089-01, filho de JOÃO DE SOUZA e NAIR VERIDIANA DE SOUZA, nascido em 07/09/1949, residente e domiciliado na Rua Arthur Coelho nº 39, Curuzu, CEP: 40366370, Salvador/BA, vem, através de seu advogado legalmente constituído nos autos com procuração anexa, vem, perante Vossa Excelência, propor:

AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER

Em face da empresa HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A E BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, já devidamente qualificadas no PROJUDI, consoante os fatos e fundamentos jurídicos a seguir externados:

DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Preliminarmente, requer a parte autora à concessão do benefício da JUSTIÇA GRATUITA, em virtude da situação econômica atual não lhe permite arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, consoante se depreende do art. 98 e seguintes do CPC/15 C/C o art. 5º LXXIV, da CF/88 e lei 7.510/86.

DOS FATOS

A parte autora vem enfrentando negações quando da solicitação de crédito e quanto tenta fazer cartão, sob a justificativa de estar com o SCORE BAIXO, sendo ainda informada da existência de um cadastro qualificando-a como má-pagadora através de uma pontuação variável entre zero e mil, sendo orientada a realizar a verificação das informações que acarretavam a baixa pontuação, no site do www.serasa.com.br

Assim sendo, buscou acesso ao site https://www.serasa.com.br/ conforme se comprova através das telas juntadas, onde consta a informação de contas atrasadas, conforme documentos em anexo.

A parte autora encontrou em seus  registros,  diversas  cobranças indevidas feita pela Ré, as quais lhe geram danos de ordem  moral,  eis  que essas informações afetam para baixo o SCORE da parte autora, além de difamá-la como má-pagadora.

Observando as cobranças, extrai-se  que  a  acionada,  através  de cobranças de dívidas prescritas, prejudica o autor, bem como busca o enriquecimento ilícito, eis que a data de vencimento informada pela acionada é de 23/09/2014, com o valor de R$ 1.596,30, contrato nº 18016- 001395306990000; 18/07/2015, com o valor de R$ 532,10, contrato nº 11998-000543000315084 desfavor da  IRESOLVE  CIA  SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A e BANCO ITAU.

Veja-se: (prints das telas, do site www.serasa.com.br)

[pic 2]

(link direcionador na imagem, basta clicar)

Através das imagens acostadas, extraem-se de forma solar a PRIMA FACIE, duas violações claras de Direitos do autor, sendo a primeira a cobrança de Dívida prescrita de forma totalmente vexatória,  pois  lhe expôs ao RÍDICULO  perante  outras  empresas,  confrontando  dessa  maneira o que preleciona os art. 42 e 43 do CDC, em segundo a dívida  prescrita Constando na Base do Serasa contrariando a Súmula 323 STJ.

Não obstante a isso, como se é sabido o prazo de PRESCRIÇÃO são de 5  (cinco)  anos,  o  qual  “CADUCA”  a  dívida  e  impede  que  a  mesma  seja informada em cadastro de inadimplentes ou órgãos de  proteção  de crédito, gerando exposição e constrangimento para o autor.

Imperioso ainda salientar, que a parte autora passou a receber ligações da empresa de cobrança, a qual, em nome do Réu constrange o autor de modo ilegal, a fim de se locupletar e praticar enriquecimento ilícito, beirando a extorsão, com informações de dívidas prescritas, eis que estão vencidas há muito mais de 05 anos atrás.

O fato é que mesmo que o autor tenha um débito com a Ré, tal dívida estaria coberta pelo instituto da prescrição, visto que já caducou, SENDO VEDADA A COBRANÇA E INCLUSÃO NOS BANCOS DE DADOS PÚBLICOS,

o que por si já é capaz de gerar danos morais ao autor, o que não pode ser permitido, cessado e devidamente reparado.

Sendo justamente neste caminho que se busca a reparação, posto que este patrono compreende que dívidas caducas, ainda podem ser cobradas, entretanto, existe uma maneira correta de efetuar esta cobrança.

Submeter tais informações a bancos de consultas não é minimamente proporcional, haja vista que a inclusão se encontra presente no site do SERASA.

Importante salientar de forma solar que as telas foram suprimidas do SITE DO SERASA.COM.BR.

Cumpre esclarecer que a empresa Serasa S.A. possui duas plataformas distintas em seu site, quais sejam, (i) a de negativações e (ii) a intitulada de Limpa Nome Online (LNO), inclusive com portais de acesso distintos.

A primeira consiste em um cadastro de proteção ao crédito, porquanto permite que empresas registrem o nome de clientes que possuam dívidas vencidas há menos de 5 (cinco) anos, a fim de tornar os dados públicos e acessíveis ao mercado.

A segunda trata-se de um módulo de negociação reservada que visa facilitar a obtenção de acordos extrajudiciais com até a 98% (noventa e oito porcento) de desconto. Nele concentram-se contratos de diversas empresas parceiras do Serasa Limpa Nome em um único portal.

NESTA SENDA, RESSALTE-SE DE FORMA SOLAR, AS INFORMAÇÕES FORAM RETIRADAS DO SITE SERASA.COM.BR, ou seja, o primeiro portal, relativo a tornar os dados públicos e acessíveis ao mercado.

Para consolidar o entendimento supramencionado, cabe trazer a diferença de estrutura entre as plataformas supracitadas, qual seja SERASA.COM (negativações) e SERASA.LIMPA.NOME (cobrança de dívidas) :

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https://www.serasa.com.br/                      https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online/

Nada, absolutamente nada nesta exordial faz ou fará menção ao segundo portal, qual seja o limpa nome serasa.

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