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A QUESTÃO ARBITRAL NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Por:   •  5/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  572 Palavras (3 Páginas)  •  218 Visualizações

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A QUESTÃO ARBITRAL NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

1. INTRODUÇÃO

Arbitragem é um meio alternativo de solução de conflitos disposto no novo Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16 de março de 2015), tal método não envolve participação do Poder Judiciário, contudo possui a mesma finalidade do direito processual civil, que é a pacificação social.

Na arbitragem, as pessoas envolvidas no conflito elegem, de comum acordo, um ou mais árbitros que, fazendo as vezes do juiz-estatal, reconhecerão o direito aplicável à espécie. Por não ser obrigatória, a arbitragem é uma técnica alternativa a disposição dos cidadãos que buscam resolver litígios concernentes a direitos disponíveis, de acordo com o previsto no novo Código de Processo Civil e na Lei nº 9.307 / 1996, que disciplina especificamente esse método.

2. A ARBITRAGEM NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

O novo Código de Processo Civil tem como finalidade gerar maior funcionalidade no sistema processual brasileiro, tornando assim, mais célere a resolução de conflitos. Nessa perspectiva, foram conservadas as regras que obtiveram resultados positivos e alteradas/inseridas novas regras a fim de proporcionar mais eficiência ao processo.

A Lei 13.105, de 13 de março de 2015 dispõe em seu art. 3º que a arbitragem é permitida, desde que seja de acordo com a lei, “§1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.”, o legislador deixa claro que o processo arbitral submete-se ao sistema jurídico, previsto em lei extravagante, a Lei nº 9.307 / 1996, que normatiza tal processo jurídico.

O novo código traz a possibilidade de pedido de cooperação entre árbitro e juiz, por meio de carta arbitral, tal possibilidade está disposta no art. 237, IV, do NCPC: “Será expedida carta: (...) IV – arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área da sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela antecipada.” A carta arbitral é a formalização do pedido de cooperação entre o tribunal arbitral e o Poder Judiciário, ela serve para que o juiz arbitral solicite auxilio do juízo estatal para que as medidas tomadas por meio da arbitragem sejam realmente efetivas. A carta deverá atender aos requisitos previstos no §3º do art. 260 do NCPC: “A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas de nomeação do árbitro e da sua aceitação da função”.

Podemos definir, então, carta arbitral como sendo um mecanismo utilizado pelo tribunal arbitral para solicitar cooperação ao Poder Judiciário, conferindo, assim, maior efetividade das medidas tomadas no processo arbitral.

De acordo com o NCPC, cabe ao réu alegação de convenção de arbitragem, se assim não o fizer, entende-se que ele aceita a jurisdição estatal. O réu deve fazer alegação da existência de convenção de arbitragem de forma específica por meio de uma peça avulsa, antes de apresentar sua contestação. Caso a alegação seja rejeitada, inicia-se o prazo para o réu apresentar sua contestação.

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