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A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Por:   •  17/10/2017  •  Abstract  •  838 Palavras (4 Páginas)  •  190 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ______ VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA - BAHIA.

PAULO DE TARSO, brasileiro, solteiro, Secretário Acadêmico, portador da CI.RG n.° ........, inscrito no CPF/MF n.° ....., nascido em 14 de dezembro de 1957, filho de Alice Aurea, portador da CTPS nº ......., PIS nº ........, residente na Alameda X, nº 38, bairro, em Vitória da Conquista – Bahia, com o  CEP: 45000-000, representado por seu procurador infra-assinado, conforme procuração anexo (doc.01), com escritório profissional na Rua, nº., bairro, em Vitória da Conquista – Bahia, onde receberá as comunicações de atos processuais, na forma do art. 39, I, do CPC, vem propor:

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

em face de :

INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA, inscrita no CNPJ nº. 04.670.333/0001-89, Rua Ubaldino Figueira, nº 200, bairro Exposição, na cidade de Vitória da Conquista – Bahia, CEP: 45020-510, sob o código de atividade empresarial nº 85.31-7-00.

Pelos argumentos de fato e de direito.

Preambularmente

O Reclamante iniciou suas atividades laborativas para a reclamada em 01 de abril de 2009, exercendo a função de Secretário Acadêmico, trabalhando sempre das 07:00 às 12:00 horas e de 12:30 às 17:00 horas. Foi demitido sem justa causa em 16 de fevereiro de 2015, recebendo o salário de R$1950,00.

CONDIÇÕES DE TRABALHO

O Reclamante foi contratado pela Reclamada, em 01/04/2009, para exercer a função de Secretário Acadêmico, mediante uma remuneração de R$ 1950,00 (Hum mil e novecentos e cinquenta reais).

O último dia efetivamente trabalhado foi em 16/02/2015, sendo dispensado sem justa e sem a observação do aviso prévio.

DO SALÁRIO BASE

Para efeitos dos cálculos das verbas reclamadas nesta ação, será considerado o salário base do Reclamante, de R$ 1950,00 (Hum mil e novecentos e cinquenta reais).

DA DISSOLUÇÃO DO CONTRATO

Sem proceder ao competente acerto rescisório a Reclamada dispensou o Reclamante, sem justa causa, em 16/02/2015. Além disso, a Reclamada não deu baixa na CTPS do Reclamante.

SALDO SALARIAL

Porque não pagos na ocasião própria, o Reclamante tem a receber o salários referente ao mês de fevereiro (16 dias), no importe de R$ 1.040,00 (Hum mil e quarenta reais).

FÉRIAS PROPORCIONAIS

O Reclamante trabalhou para a Reclamada de 01 de abril de 2009 a 16 de fevereiro de 2015, totalizando 70 (setenta) meses e 16 dias, acrescentando-se a isso o mês do aviso prévio, faz jus as férias proporcionais da ordem de 11/12, acrescidos do dispositivo constitucional de 1/3 (um terço), com fulcro nos termos do disposto nos artigos 129 e seguintes da CLT e artigo 7°, inciso VII da CF/88, a serem pagas em audiência inaugural, sob pena de aplicação do art. 467 da CLT, no valor de R$ 5200,00 (cinco mil e duzentos).

Memória de cálculo: Férias vencidas: R$1.950,00 +1/3 sobre férias vencidas: R$650,00 + Férias proporcionais (11/12): R$1.787,50 + 1/3 sobre férias proporcionais: R$595,83 + Férias indenizadas (1/12): R$162,50 + 1/3 sobre férias indenizadas: R$54,17 = Total de férias: R$5.200,00 (Cinco mil e duzentos reais).

AVISO-PRÉVIO

Por estar o Reclamante submetido a contrato de trabalho por tempo indeterminado, a dispensa deveria ser precedida de Aviso-Prévio, na forma do artigo 487, § 1° da CLT. Não tendo o Empregador cumprido essa obrigação, deve indenizar o correspondente: R$ 2.112,50 (Dois mil e cento e doze reais e cinquenta centavos).

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