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A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Por:   •  10/5/2020  •  Exam  •  1.158 Palavras (5 Páginas)  •  131 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO TRABALHO DA ___VARA DO TRABALHO DE ___

Processo nº...

FUTURO SISTEMAS E DADOS LTDA., já qualificada nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em epígrafe, movida por JUCELINO DIAS E OUTROS, em face da recorrente e das empresas OBRASMIL e AGIR ENGENHARIA LTDA., vem, por seu advogado infra firmado, inconformado com a respeitável sentença de piso às folas__, com fundamento no art. 895 CLT, interpor:

RECURSO ORDINÁRIO

Em face da decisão tomada pelo Meritíssimo Juiz federal do trabalho da __ Vara do Trabalho de ____.

Requerer que após o recebimento do apelo e regular procedimento, a remessa das anexas razões ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Região para apreciação do recurso.

Nestes termos,

Pede deferimento,

Local ..., data...

Advogado... OAB...

RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTE: Futuro Sistemas e Dados Ltda.

RECORRIDO: Jucelino Dias e outros, OBRASMIL e AGIL ENGENHARIA LTDA.

PROCESSO: _____ VARA DE ORIGEM:____

Egrégia Turma,

A decisão recorrida merece ser reformulada totalmente, uma vez que o juízo a quo foi induzido a erro, conforme, adiante, se demostrará:

I – DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS

O presente apelo deve ser reconhecido vez que é adequado e foi interposto pela parte legitima, processualmente interessada e regularmente apresentada. O recurso é tempestivo vez que foi interposto no prazo legalmente previsto do art. 895 da CLT, haja vista que a sentença, publicada em audiência, foi exarada em...

As custas judiciais, no valor de R$ ... e o depósito recursal, no valor de R$..., foram realizadas dentro do prazo recursal, conforme se demonstra pelos comprovantes de pagamento em anexo.

Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento do presente Recurso Ordinário, por restarem comprovados todos os pressupostos de admissibilidade recursal.

II – DA EXPOSIÇÃO DO FATO E DO DIREITO

Primeiramente, cabe enfatizar que a recorrente, prestadora de serviços de informática, celebrou contrato de empreitada com a empreiteira OBRASMIL para realizar obras de construção do novo prédio de sua sede.

Entretanto, a empresa OBRASMIL, contratada pelo recorrente, sub empreitou o serviço à empresa AGIL ENGENHARIA LTDA., a qual desempenhou seus serviços no período compreendido entre 02 de Fevereiro de 2019 e 30 de Janeiro de 2020, utilizando-se de mão-de-obra de vários empregados, dentre eles, os Reclamantes ora recorridos.

Ocorre que os recorridos tiveram seus contratos rescindidos nessa mesma data, por justa causa, com base no art. 482 “f”, da CLT que prescreve: Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão de contrato de trabalho pelo empregador: [...] f) embriagues habitual ou em serviço; Insatisfeitos, os trabalhadores dispensados por justa causa ingressaram com Reclamação Trabalhista em 12 de Fevereiro de 2020, incluindo no polo passivo além de seu empregador direto, a empresa AGIL ENGENHARIA, que sub empreitou a obra, a empresa OBRASMIL, com quem a recorrente realizou o contrato de empreitada e a Recorrente, que é dona da obra.

A sentença condenou a sub empreiteira contratante direta dos empregados (AGIL ENGENHARIA) a pagar aos Reclamantes aviso prévio e horas extras, durante todo o período de duração da obra, também condenou, de forma subsidiária, a empresa OBRASMIL e a Recorrente, fundamentando a condenação da empreiteira que a Recorrente não se pode furtar de sua responsabilidade subsidiária quanto às obrigações inadimplidas pela real empregadora, por rer se beneficiado dos serviços prestados pelos Reclamantes, em decorrência do contrato de empreitada.

III – PRELIMINARMENTE

No caso em questão é evidente a ilegalidade da recorrente para interagir o pólo passivo da demanda, como adiante se demonstrará. Em primeiro lugar, o art. 455 da CLT não atribui qualquer responsabilidade ao dono da obra pelos contratos de trabalhos firmados sob responsabilidade dos subempreiteiro.

O artigo mencionado dispõe textualmente que nos contratos de subempreiteitada respondera o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro, como se depreende, verbis: Art. 455 – Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro. Parágrado único – Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva

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