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A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Por:   •  17/10/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.889 Palavras (8 Páginas)  •  88 Visualizações

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EXMO. SR. JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF.

                MAURÍCIO RUARO, solteiro, Analista de Infraestrutura, portador do RG nº 1.56.745 SSP/DF, inscrito no CPF sob o nº 928.894.019-52, CTPS nº 23577/0001, PIS/PASEP 058.123456-7, residente e domiciliado no endereço QNN 04, CONJUNTO C, CASA 033, Ceilândia, Brasília-DF, CEP 72334-000, por seu advogado com instrumento procuratório devidamente colacionado, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., propor a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

                em relação a CAPGEMINI BRASIL S.A., sociedade anônima, inscrita no CNPJ sob o nº 65.599.953/0008-30, com endereço no St. Bancário Norte Q 1 - Brasília, DF, 70297-400, pelos fundamentos a seguir aduzidos:

  1. Da Gratuidade de Justiça

        O Reclamante não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem que haja prejuízo do próprio sustento conforme a declaração de hipossuficiência acostada aos autos e ainda a cópia da CTPS que comprova a atual situação de desemprego.

        O benefício da Justiça gratuita é direito constitucional previsto no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal que diz “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

        Tendo sido comprovada a insuficiência financeira do Reclamante para arcar com os custos do processo, o mesmo tem direito ao benefício pleiteado.

  1. DOS FATOS E DIREITO

        O Reclamante foi contratado pela Reclamada em 26/03/2014 onde permaneceu trabalhando até 07/05/2015, exercendo a função de Analista de Infraestrutura. O contrato de trabalho previa uma jornada de trabalho das 08:00 às 12:00 e 13:12 às 18:00, com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada.

        No entanto, a carga mencionada no contrato de trabalho, não era de fato a carga horária cumprida pelo Reclamante, que desde o início foi imputado a ele a cumprir a escala de 12x36 em turno inverso ao do contrato, que compreendia o horário de 19:00 às 07:00 horas da manhã, com supressão do intervalo intrajornada, pois não tinha intervalo, apenas um período de 5 a 15 minutos.

        Tal horário imputado ao Reclamante, não tem previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho e a supressão do intervalo violam os dispositivos legais ferindo assim direitos do trabalhador

        2.1) DA JORNADA 12X36

        De acordo com o art. 58 da CLT, a jornada de trabalho não poderá exceder o limite de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

        Quanto ao regime de trabalho de 12x36 o artigo 59-A da CLT, traz o seguinte:

“Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.                  

 (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)”

        Conforme estabelece o art. 59-A, o horário de trabalho de 12x36 é facultado as partes, e só pode ocorrer mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

        As situações que o dispositivo acima citado abarca, não se aplicam a realidade submetida ao Reclamante no período do contrato de trabalho, visto que, o horário de trabalho foi imputado unilateralmente ao mesmo e não houve nenhuma previsão legal, seja por acordo individual, convenção ou acordo coletivo, que fundamentasse o horário estabelecido.

        Conforme se observa na ficha de registro do Reclamante que está anexada aos autos, o seu horário deveria ser o de 08:00 às 12:00 e 13:12 à 18:00 horas e não o horário de 19:00 ás 7:00 o qual cumprira regularmente, fato comprovado também por relato via e-mail da Sra. Nei Ogawa, Gerente de Infraestrutura, que confirma o alegado pelo Reclamante, documento este anexado aos autos.

        Antes mesmo da entrada em vigor de tal dispositivo legal da CLT, o TST já decidia sobre o assunto conforme o enunciado da Súmula 444 que disserta:

“Súmula nº 444 do TST

É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.”

        Conforme o TST, a jornada de 12x36 deve se dar em caráter excepcional e ajustada de forma exclusiva mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. O art. 59-A, além dos casos citados na Súmula, trouxe ainda a possibilidade de acordo individual com o advento da reforma trabalhista.

        Portanto, verifica-se claramente que a Reclamada não respeitou os dispositivos legais quanto a jornada de trabalho do Reclamante, o que reforça o direito aqui pleiteado, no caso, o pagamento de 4 (quatro) horas diárias que excederam na jornada de trabalho do Reclamante durante todo o período contratual.

2.2 DA SUPRESSÃO DO INTERVALO

        Quanto ao intervalo, além de ser garantido pelo art. 59-A da CLT, “...observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. ”, também é previsto no Capítulo II, Seção III, arts. 66 e seguintes da CLT.

        O art. 71 da CLT dispõe que qualquer trabalho que exceda 6 (seis) horas diárias será concedido obrigatoriamente intervalo para repouso ou alimentação de no mínimo 1 (uma) hora.

        Verifica-se a violação de mais um dispositivo legal, pois o Reclamante não tinha o intervalo previsto em lei, pois só tirava cerca de 5 (cinco) a 15 (quinze) minutos de intervalo por jornada.

        O mesmo dispositivo legal, em seu §4 prevê a consequência da violação do contido no caput do art. 71 como se vê:

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