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A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Por:   •  27/4/2021  •  Monografia  •  1.985 Palavras (8 Páginas)  •  89 Visualizações

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LAÍSE LEAL RAMOS BRASIL VIEIRA

AO JUIZO FEDERAL DA ___ VARA DE TRABALHO DE ILHÉUS/BA

        

VILOMAR ROSSI, brasileiro, estado civil, vendedor/entregador, portador da cédula de RG ..., SSP/BA, com inscrição no CPF sob o n° .., CTPS n° ., série .., filho de ... e de residente e domiciliado na Rua n°..., Bairro. na cidade de., CEP ..., com endereço eletrônico ..., vem, perante Vossa Excelência, por seu procurador devidamente subscrito com poderes específicos para tal, com endereço profissional ... endereço eletrônico.., onde recebe intimações e outros documentos judicias pertinentes, propor a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

em face de TERIVALDO LANCHES E PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n°., sediada à .., na pessoa de seu representante legal, o que o faz segundo os motivos de fato e de direito que a seguir passa expor.

  1. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA:

Cumpre salientar que o Poder Judiciário é de livre acesso para qualquer cidadão, e diante da dificuldade financeira em que o Reclamante se encontra, o mesmo não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família, requer a concessão da Justiça Gratuita a seu favor com fulcro no artigo 5º LXXIV da CF/88, art 4º da Lei 1060/50 e art 790, parágrafo 3º da CLT.

  1. DOS FATOS

O reclamante foi admitido para exercer a função de vendedor e entregador na unidade de Itacaré/BA do estabelecimento empresarial da reclamada em 14/04/2011, porém a sua CTPS somente foi assinada após 180 dias, e demitido sem justa causa na data de 20/05/2020, quando percebia salário mensal de 1 (um) salário mínimo (RS 1.045,00), embora houvesse um piso salarial da categoria que previa acréscimo de RS 50.00 ao salário mínimo.

Vale salientar que a norma coletiva previa, ainda, adicional por tempo de ale salientar que a norma coletiva previa, ainda, adicional por tempo de serviço (triênio) no percentual de 10% sobre a remuneração. Até a presente data a reclamada não efetuou o pagamento das verbas rescisórias. O reclamante exercia sua atividade laboral das 07h00min às 18h00min, com 1h (uma hora) de intervalo intrajornada, de segundas às sextas-feiras e nos sábados e domingos, bem como nos feriados municipais, das 08h00min às 12h00min (carga horária semanal de 58 horas). Ou seja, além da jornada permitida, em regra, pela CLT de 44 horas semanais, o reclamante sempre as excedeu, até mesmo trabalhando em feriados, horas extras que nunca foram adimplidas pela reclamada.

Ademais, o reclamante jamais recebeu férias, apesar de ter recebido 13° salários até 2019, bem como era responsável pelo abastecimento de combustível dos veículos que saiam para as vendas e entregas. Por fim, propor a presente reclamação trabalhista é o meio necessário para que o Reclamante obter a baixa na CTPS e verbas rescisórias.

  1. DO DIREITO:

RETIFICAÇÃO DA ANOTAÇÃO DE ENTRADA E DA BAIXA NA CTPS:

Nos termos do art. 29 da CLT e art. 201 da CF/88 o empregador tem a responsabilidade de realizar as anotações e disponibilizar a CTPS ao empregado imediatamente após o término do vínculo empregatício, entretanto isso não ocorreu com o Reclamante, onde o mesmo laborou por um período de 180 dias sem ter a sua CTPS devidamente anotada. Nesse viés, o art. 47 da CLT dispõe que o empregador que mantiver empregado não registrado ficará sujeito a multa no valor de RS 3.000,00, acrescido de igual valor a cada reincidência. Noutro giro, a reclamada, ao deixar de anotar a CTPS do reclamante, desobedece ao preceito legal contido na CLT em seu art. 29, § 2° no que se refere a multa pela falta de tal cumprimento, podendo, portanto, a reclamada, ser condenada a proceder as anotações corretas na CTPS, bem como comunicação do fato ao DRT, INSS e CEF.

 DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO:

Tendo em vista a inexistência de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, surge para o Reclamante o direito ao Aviso Prévio Indenizado, prorrogado o término do contrato para o mês de junho de 2020, uma vez que o $1° do art. 487 da CLT estabelece que a não concessão de aviso prévio pelo empregador dá direito ao pagamento dos salários do respectivo período, integrando-se ao seu tempo de serviço para todos os fins legais. Dessa forma, o período de aviso prévio indenizado, corresponde a 57 dias de tempo de serviço, acrescentando 03 dias referentes a cada ano de serviço prestado (2012,2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020), conforme o dispositivo legal acima exposto. O reclamante faz jus, portanto, ao recebimento do aviso prévio indenizado.

SEGURO DESEMPREGO:

Ante o exposto acima é certo que o Reclamante fez jus a perceber o Seguro Desemprego. Desta forma deve este Douto Juízo condenar a reclamada a indenizar as parcelas de Seguro Desemprego, na proporção de 5 (cinco) parcelas, haja visto que o reclamante laborou por prazo superior a 24 meses, foi demitido sem justa causa e não recebeu nenhuma parcela. Tudo em conformidade com que dispõe o art. 7° II, CF/88

DAS HORAS EXTRAS:

O Reclamante sempre excedeu a jornada de 44 horas semanais, laborando, todos os dias, 2 horas além da jornada permitida, em regra, pela CLT, devendo assim as horas extras serem integradas ao salário do trabalhador com reflexo nas demais verbas. Quanto à habitualidade do serviço suplementar, nos traz a Súmula 76 do TST: "O valor das horas suplementares prestadas habitualmente por mais de 2 anos, ou durante todo o contrato de trabalho, se suprimidas, integram-se no salário para todos os efeitos legais”

DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS:

A Constituição Federal, por meio do art. 7°, inciso XV, bem como o art. 67 da CLT estabelece o repouso semanal remunerado preferentemente aos domingos e, quando realizado, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho, o que de fato não ocorreu com o Reclamante. Dessa forme, diante da súmula 146 do TST, os dias trabalhados em domingos e feriados deverão ser pagos em dobro sem prejuizo à remuneração relativa ao repouso semanal. Nesse sentido, considerando que o reclamante laborou aos domingos e feriados, no período de 14 de abril de 2011 a 20 de maio de 2020, conforme provas que junta em anexo, deve usufruir da devida remuneração

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