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A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Por:   •  6/6/2022  •  Trabalho acadêmico  •  1.550 Palavras (7 Páginas)  •  59 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA VARA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA COMARCA DE BELÉM – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO.

 MARCELO DANIEL SOARES ALMEIDA, brasileiro, casado, auxiliar de eletro, com 32 anos de idade (nascido na data de 01.01.1990), natural de Mocajuba - PA, filho de Marcelina Soares de Almeida e Joaquin Soares Almeida, portador da Carteira de Identidade de nº 9033324 PC-PA, e do CPF nº 053.387.942-09, residente e domiciliada na Avenida Magalhaes Barata, nº 74, Bairro do Telegrafo, na cidade de Belém - PA, CEP: 78.362-689, com telefone de nº 91-99903518; vem à presença de Vossa Excelência, através de sua procuradora conforme poderes estabelecidos mediante  Instrumento Particular de Procuração em anexo, com endereço de escritório profissional nesta cidade, sito Avenida Guimaraes, nº 324, Bairro Marco, Belém-PA, CEP 68.942-942, impetrar

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

em face da requerida ELETROMATEUS E CIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, tendo como atividade econômica principal a venda de ´produtos eletrodomésticos, inscrita no CNPJ de nº 35.945.214/6511-74, com localidade na Rua Samarino, nº 64, Bairro Jurunas, na cidade de Belém– PA, CEP: 74.652.326, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

               PRELIMINARMENTE

DA JUSTIÇA GRATUÍTA

O Autor postula desde logo a concessão dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, na forma da Lei Federal nº 1.060/1950 e sumula nº 06 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará – TJE, por não possuir recurso suficiente para pagar às custas judiciais do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Desta maneira requer os benefícios da justiça gratuita, consoante previsão contida no art. 5º, LXXIV, da CF/88 e nos art. 98 1 e parágrafos seguintes do CPC (lei n° 13.105/2015).

Ademais nota-se que em julgamento que teve como relatador o Juiz Plínio Tadeu do Amaral Malheiros, secundado pelos Juízes Elliot Akel, e Ademir Benedito, decidiu o 1º TACiv-SP:

“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – Pedido – Basta a simples alegação de que a parte não possui condições econômicas para o pagamento das custas processuais e honorários do advogado, sem prejuízo próprio de seu sustento ou de sua família, para que ela seja concedida – Aplicação do artigo 4º, da Lei 106/50 – Recurso provido.” 1º TACiv-SP, AI 833.576-1, rel. Juiz Plínio Tadeu do Amaral Malheiros.

Nesta perspectiva o reclamante, solicita a concessão dos benefícios da justiça gratuita, consoante previsão contida no art. 5º, LXXIV, da CF/88, no § 9º do art. 789 da CLT e no art. 98 e parágrafos seguintes do CPC (lei n° 13.105/2015).

DOS FATOS

O Reclamado foi contratado pela a reclamada para prestar serviços na função de auxiliar de eletro, desempenhado suas atividades sempre de uma forma satisfatória e exemplar, função esta que pode ser resumida em realizar o teste dos eletrodomésticos que serão vendidos na empresa, iniciando suas atividades laborais na data de 16/08/2017, percebendo remuneração de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

Ocorre que no dia 22 de dezembro de 2019 pela parte da manhã, a empresa ora reclamada fazia uma carreata promocional pela cidade, convocou o reclamante juntamente com outros colaboradores para trabalhar no evento.

Durante a realização do evento, o senhor MARCELO DANIEL SOARES ALMEIDA, ora reclamante e dois outros funcionários ficaram em cima de uma caminhonete L200 (alugada pelo réu), e o autor foi encarregado de "soltar fogos de artifício". Ele sofreu um acidente horrível que rasgou o polegar quando os fogos de artifício explodiram em sua mão direita por volta das 10h30.

Após o ocorrido o reclamante foi levado até a unidade de Pronto Socorro (UPA) sendo conduzido posteriormente para um hospital regional onde ficou internado por uma semana.

Ademais o recebeu 90 dias de auxílio-doença e após retornar ao trabalho em 4 de janeiro de 2020, foi demitido sem justa causa e aviso prévio, uma vez que a reclamada argumentou que não possuía mais interesse em seus serviços. O reclamante recebeu as verbas rescisórias, saque do FGTS e orientações do seguro-desemprego.

DO DIREITO

DAS VERBAS RESCISÓRIAS

        

Do exposto, certo de que Vossa Excelência entenderá pelo deferimento dos pedidos em razão do que se apresenta nesta exordial, faz jus a Reclamante, portanto, ao recebimento das verbas rescisórias e indenizatórias previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, conforme abaixo elencadas.

DA NÃO EXISTENCIA DE JUSTA CAUSA

 

Ocorre excelência que durante a quebra do contrato de trabalho que ocorreu unilateralmente pela reclamada, não se desenvolveu a ocorrência de justa causa. Razão esta que assegura o percebimento de todas as verbas trabalhista a titulo de indenização. Tais seguro desemprego, férias e 13º salário.

Diante de tal situação não pode o reclamante permanecer desassistido dos seus direitos trabalhistas que são conferidos pela CLT e pela própria constituição Federal de 1988. Tais como Aviso prévio e aviso prévio proporcional. Tais como acerto do salário, férias e décimo terceiro, FGTS com multa e Seguro-desemprego.

DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO

Como relatado anteriormente, o Reclamante, foi demitido sem a justa causa e sem aviso prévio, razão pela qual requer o pagamento de tal verba de forma indenizada, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, e na e na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XXI, que prevê:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

  Sendo assim, o reclamante requer que o excelentíssimo juízo determine que seja pago pela reclamada os valores devidos, haja vista que tratar-se de direito da mesma, em razão do vínculo empregatício existente entre as partes da presente ação.

 

DO ACIDENTE DE TRABALHO

O acidente de trabalho típico pode ser definido como um incidente ocorrido pelo exercício do trabalho que provoque lesões ou prejuízos funcionais, causando prejuízo à capacidade de trabalho (perda ou redução) ou a morte do trabalhador. O prejuízo à capacidade de trabalho pode ser permanente ou temporário. Desta maneira nota-se através dos fatos outrora narrados que o reclamante foi vítima de tal acidente, devendo esse ter recebido toda assistência que era necessária, assistência esta que não foi devidamente prestada.

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