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A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Por:   •  1/11/2022  •  Trabalho acadêmico  •  2.368 Palavras (10 Páginas)  •  56 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA ___ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA

.............., brasileiro, solteiro,...... (.......) anos, portador da cédula de identidade de RG nº, ,,,,,,,,, e inscrito no CPF sob o nº............., residente e domiciliado no endereço ..........., bairro ............, cidade .........., Estado ........., CEP nº ..........., por meio do seu advogado(a), devidamente habilitado(a) nos autos,  (documento em anexo), vem, à presença de Vossa Excelência, propor, com fulcro no artigo 840 da CLT.


 

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA


 

em face da empresa IMPÉRIO GALÁCTICO S.A., pessoa jurídica do direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº com sede no endereço, bairro, cidade, Estado, CEP nº, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.


DOS FATOS

O reclamante, desde que foi contratado pela reclamada , recebe o mesmo salário, tendo em vista que, sempre esteve acima do piso da categoria. Durante todo o trabalho o mesmo recebeu todos os salários, incluindo o 13° salário, recolhido devidamente o FGTS e o INSS. Todavia não gozou férias.

Em 01/01/2019 o reclamante foi chamado para dirigir para um diretor da reclamada, alterando a sua jornada de trabalho. Desde que assumiu esta função todos os dias  às 07:00 horas precisa estar na casa do Diretor e só deixa o trabalho às 17:00 horas, quando o diretor volta para sua residência. Todavia ao contrário do combinado entre as partes, o reclamante deixou de gozar o intervalo de 2 horas para descanso e almoço , pois o mesmo sempre tinha que estar a disposição do reclamado, aguardando as suas ordens.

 A convenção coletiva de trabalho da categoria do reclamante previu a participação nos lucros da reclamada, a ser paga junto com o salário do mês de janeiro, a cada ano

subsequente, tendo em vista que, o reclamante nunca recebeu nenhuma verba sobre esta rubrica, sendo que o reclamante observava que a reclamada não obteve lucros, todavia o reclamante recebeu cópia de um relatório de seu sindicato que demonstra que fez jus ao receber R$ 1.000,00 ( mil reais) por 2018 e R$ 1.200,00 ( mil e duzentos reais) em 2019.  Entretanto, no dia 10 de fevereiro de 2020, após perceber que não havia participação nos lucros, bem como não havia sido deferido seu período de férias entre 12 de fevereiro e 12 de março, sendo direito do reclamado em receber as suas férias, já que o mesmo trabalha para reclamada há um ano, tendo em vista o caso narrado, o reclamado procura as vias judiciais para propositura da seguinte demanda.   

DA JUSTIÇA GRATUITA

Cumpre salientar que o Reclamante não possui condições financeiras de arcar com custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo ao seu próprio sustento e de sua família, requerendo desde já os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 4º da Lei 1.060/50, com redação introduzida pela Lei nº 7.510/86.  


DAS VERBAS RESCISÓRIAS

  • DAS FÉRIAS

O reclamante, deixa demonstrado que tem férias vencidas e vincendas, uma vez que fora contratado no dia 01 de fevereiro de 2017, para exercer a função de motorista de entregas internas da empresa, de modo que a sua jornada de trabalho era de 08:00 às 18:00, com 2:00 horas de intervalo para almoço e descanso, totalizando o salário de R$2.400,00.

Resta exposto que o reclamante recebeu todos os salários, inclusive o 13º salário, de modo regular, durante o contrato de trabalho, e teve recolhido o FGTS e o INSS, no entanto, não gozou do direito de férias.  

O direito a férias é previsto na CLT, no artigo 129, o qual dispõe que: “Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração”. Entende-se, portanto, que, após um ano de trabalho, 12 meses consecutivos, o trabalhador tem direito às férias, trata-se do período aquisitivo, estas, por sua vez, devem ser gozadas durante o período posterior, período concessivo, providas pelo empregador.

Dito isto, ressalta-se que o período aquisitivo é o lapso temporal de 12 meses, do início do contrato trabalhista, até este completar um ano, e é requisito para que o direito de férias seja atribuído, de modo que, o trabalhador precisa ter exercido sua função por um ano consecutivo.

Contudo, o período concessivo corresponde ao período seguinte após o trabalhador ter completado um ano, de modo que o empregador deverá definir em que momento o trabalhador irá usufruir do direito de férias, dentro dos próximos 12 meses. Portanto, a priori, se o reclamante completou um ano em 1 de fevereiro de 2018, deveria gozar de férias até 1 de fevereiro de 2019. 

Posteriormente, após o término do período concessivo, inicia-se o período indenizatório, tendo a reclamada não concedido as férias no prazo. Acerca disso, ressalta-se a Súmula 81 do TST, que diz: “ Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro”. Ou seja, a título indenizatório, o reclamado deve pagar ao reclamante férias vencidas em dobro, e isto não o exime de prover as férias.

Por fim, o pedido de férias feito pelo reclamante não fora deferido, o qual seria provido entre 12 de fevereiro e 12 de março de 2020, caracterizando as férias vincendas.

Em suma, no que tange às férias do reclamante, vencidas e vincendas, estas são cabíveis da seguinte forma:

O cálculo de férias é atribuído como: SALÁRIO + 1/3 SALÁRIO

Logo, às férias são devidas em:

R$ 2.400,00 + R$ 2.400/3 = R$ 2.400,00 + R$ 800,00 = R$ 3.200,00.

Tendo sido às férias não concedidas, devem ser pagas em dobro, como referido acima, a título indenizatório, desta forma:

R$ 3.200,00 x 2 = R$ 6.400,00.

Quanto às férias vincendas, estas são pagas na proporção de 1 mês de 12 meses, portanto:

R$ 3.200,00 x 1/12 = R$ 266,7

Diante o exposto, o valor referente às férias, vencidas e vincendas, corresponde a R$ 6.666,7  

2.  DO AVISO PRÉVIO  

Tendo em vista a inexistência de justa causa para rescisão do contrato de trabalho, surge para o RECLAMANTE o direito ao Aviso Prévio Indenizado, prorrogado ao término do contrato para o mês março do ano de 2020, uma vez que o § 1º do artigo 487 da CLT, estabelece que a não concessão do aviso prévio pelo empregador dá direito ao pagamento dos salários do respectivo período, integrando-se ao seu tempo de serviço para todos os fins legais.

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