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A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Por:   •  24/9/2015  •  Artigo  •  1.641 Palavras (7 Páginas)  •  285 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA __ VARA DE MACEIÓ-AL

                                                          ANA MÁRCIA DE LIMA BARBOSA, brasileira, casada, auxiliar administrativo, data de nascimento 05/04/1976, RG 15442-290-SSP/AL, CPF 024.433.474-94 e registro de CTPS n. 024570 – Série 00016/AL, Endereço Travessa São Paulo, 101, Clima Bom I, CEP: 57.071-266, Telefone 99659-7971, por seu advogado subscrito (mandato de instrumento em anexo),  PEDRO FRANÇA TAVARES DE SOUZA, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/AL sob o nº 12.463, inscrito no CPF nº 013.390.114-92, com Escritório Jurídico à Rua Dr. Luiz Pontes de Mirando, n° 42, Centro, Ed. Breda, Salas 913/914, CEP 57020-140, em Maceió - AL, vem à presença de Vossa Excelência com fulcro no artigo 840, §1° da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), utilizando subsidiariamente o artigo 282, do Código de Processo Civil (CPC), por força do artigo 769, da CLT, propor a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Pelo rito ordinário, em face de INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS ELLY LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 08.661.646/0001-21, com sede na Rua Joel Vieira dos Santos, 224, Bairro Feitosa, Maceió/AL, CEP: 57.081-585 pelos motivos de fato e de direito à serem expostos:

DAS PRELIMINARES DE MÉRITO;

JUSTIÇA GRATUITA

     A reclamante encontra-se desempregada, sem condições de arcar com as despesas do processo.

     Nos termos do art. 790, § 3º da CLT e art. 2º, parágrafo único, da Lei 1060/50 o reclamante faz jus aos benefícios da justiça gratuita.

    Diante do exposto, requer preliminarmente a concessão dos benefícios da justiça gratuita, previstos no art. 3º da Lei 1060/50.

DOS FATOS

   A reclamada foi contratada para exercer a função de auxiliar administrativa, sendo admitida no dia 02/06/2014 e demitida no dia 19/08/2015. Sua jornada de trabalho era das 08:00 horas às 17:00, com 01 (uma) hora de intervalo intrajornada para descanso e alimentação. Foi demitida sem justa causa quando percebia o salário de R$1.300,00 (mil e trezentos reais), sem receber nenhuma das verbas rescisórias.

DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

DA DISPENSA DEM JUSTA CAUSA

        A reclamante foi dispensada sem justa causa quando percebia o salário de R$1.300,00 (mil e trezentos reais) e não recebeu nenhuma de suas verbas rescisórias.

       Diante dos fatos requer o pagamento de todas as suas verbas rescisórias: Saldo salário, aviso prévio, férias integrais acrescidas do terço constitucional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13° proporcional, saque do FGTS, multa de 40% do FGTS, multa do art.467, multa do art. 477, §8° CLT, ambos da CLT, liberação das guias do seguro desemprego e do termo de rescisão contratual (TRCT).

DOS DÉBITOS SALARIAIS

          A empregadora não efetuou até a data dessa exordial, o pagamento dos salários compreendidos nos meses de Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro do ano de 2014, ou seja, a reclamada não vinha cumprindo suas obrigações referente ao contrato individual de trabalho, totalizando uma mora salarial de 04 (quatro) meses.

         O art. 459, § 1° da CLT prevê que: Quando o pagamento de salário for estipulado por mês, deverá ser efetuado até o quinto dia do mês subseqüente.

        Destarte, o Decreto Lei 368/1968 em seu Art.2° §1°, traz o prazo para a consideração da mora contumaz, que deverá ser compreendido o atraso ou sonegação de salários devidos aos empregados, por período igual ou superior a 3 (três) meses, sem motivo grave ou relevante, excluídas as causas pertinentes a risco do empreendimento.

       No mesmo Decreto Lei 368/1968 no Art. 7°, é estabelecida uma multa para a empresa infratora de, no mínimo, 10% à, no máximo, 50% do débito salarial, a ser aplicada pelo delegado regional do trabalho mediante o processo previsto no Art. 626 CLT, sem prejuízo da responsabilidade criminal das pessoas implicadas.

       Assim requer que seja deferido o pedido para o pagamento do débito salarial com a aplicação da multa de mora prevista no Decreto Lei 368/1968, no Art. 7°, de no mínimo 10% da dívida trabalhista, bem como por ser uma parcela salarial, requer a procedência dos reflexos no aviso prévio, 13° proporcional, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS.

DO NÃO RECEBIMENTO DO 13° SALÁRIO PROPORCIONAL DO ANO DE 2014

         A reclamante além de não receber os salários referentes ao período de (Setembro à Dezembro de 2014) não percebeu também o 13° proporcional referente ao ano de 2014.

         Sendo assim, requer o pagamento do 13° salário proporcional referente ao ano de 2014.      

DA DIFERENÇA SALARIAL ANOTADO NA CTPS

         Na CTPS da reclamante o valor contratual do salário é de R$754,00 (setecentos e cinquenta e quatro reais), nos contracheques o valor é de R$ 872,40 (oitocentos e setenta e dois reais e quarenta centavos), porém O VALOR REAL QUE ELA PERCEBIA ERA DE R$1.300,00 (um mil e trezentos reais), ou seja, “POR FORA” A EMPREGADA RECEBIA R$ 427,60 (quatrocentos e vinte e sete reais e sessenta centavos).

         Nesse sentido, o artigo 457 CLT – “Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador;”

          Essa prática fraudulenta é condenada pela Justiça do Trabalho, pois importa em agravante prejuízo patrimonial ao trabalhador que, tendo tributado tão somente o valor anotado na CTPS (menor) em relação ao salário contratual efetivamente pago (excluída a parte “por fora”, em resultado, o trabalhador receberá menor valor pelo trabalho decorrente de benefícios que dependem do salário como base de cálculo, refletindo, ainda, na Previdência Social em razão do repasse a menor das contribuições previdenciárias respectivas nesse sentido segue abaixo o entendimento jurisprudencial a cerca do assunto:

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