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A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INSALUBRIDADE

Por:   •  30/10/2017  •  Exam  •  2.307 Palavras (10 Páginas)  •  290 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ___a VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP.

FULANO DE TAL, brasileiro, casado, auxiliar de limpeza técnica, portador da Cédula de Identidade Registro Geral nº, e do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº, nascido em 09/01/1988, filho de e de , CTPS nº, Série, inscrito no PIS/PASEP sob o nº, residente e domiciliado na Rua Gema, nº 55, , Bloco 9, apto. 41, Campanário, CEP 09930-290, Diadema - SP, por seu advogado infra-assinado, instrumento de procuração anexo, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com escritório na Av. Ângelo Cristianini, nº 156, sobreloja, sala 2, Cid. Júlia, CEP 04424-000, São Paulo – SP (Tel.: 11, 11, e-mail:), com fundamento no artigo 840 da CLT e 319 do Código de Processo Civil, propor a presente,

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

em face de V.... , pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob o nº, com sede na Rua Zulmira Trevisani, nº 776, - Sala 2, Jardim São Judas Tadeu, Sumaré/SP, CEP: 13180-612, e em face da V...., pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob o nº, com sede na Rua Rodrigo de Medeiros, nº 214, Mar Paulista, CEP 04464-050, São Paulo – SP, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:

  1. PRELIMINARMENTE
  1. Das Intimações

Requer inicialmente, sejam todas as intimações feitas, exclusivamente, em nome do advogado Dr. Regis Alves Barreto, OAB/SP 285.300.

  1. Da Justiça Gratuita

Em preliminar, requer a Reclamante seja-lhe concedido o benefício da Justiça Gratuita, em conformidade com o artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, com arrimo no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal Brasileira, em razão de ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo não podendo assim arcar com as custas processuais e demais verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família.

  1. Da Comissão de Conciliação Prévia

De acordo com a Súmula 02 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, é facultativo o Reclamante submeter a demanda a Comissão de Conciliação Prévia, senão vejamos:

O comparecimento perante a Comissão de Conciliação Prévia é uma faculdade assegurada ao obreiro, objetivando a obtenção de um título executivo extrajudicial, conforme previsto pelo artigo 625-E, parágrafo único da CLT, mas não constitui condição da ação, nem tampouco pressuposto processual na reclamatória trabalhista, diante do comando emergente do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.

Isto posto, inexiste qualquer empecilho à propositura da presente reclamatória diretamente perante este MM. Juízo, razão pela qual roga seja devidamente recebida e processada, nos termos da lei.

  1. Da Competência Territorial

O Reclamante sempre prestou serviços nas dependências da 2ª Reclamada na Rua Rodrigo de Medeiros, nº 214, Mar Paulista, São Paulo/SP, CEP: 04464-050, sendo, de competência deste Foro, nos termos do artigo 651, da CLT, que assim estabelece:

“A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, RECLAMANTE ou RECLAMADO, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou estrangeiro”.

Desta forma, é competente este foro para apreciar e julgar a presente demanda.

  1. Da Integração do Aviso Prévio Indenizado no Tempo de Serviço

O parágrafo 1º do artigo 487 da CLT dispõe que:

"A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço."

Por sua vez a Orientação Jurisprudencial nº 83 da SDI-I do TST enuncia que o prazo prescricional começa a ser contado a partir do final da data do término do aviso prévio.

Outrossim, a Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011, em seu art. 1º, parágrafo único, estabelece que:

“Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.”

No caso dos autos, a dispensa do Reclamante ocorreu no dia 26/09/2015, com aviso prévio indenizado e não trabalhado, tendo o mesmo prestado serviço por mais de 7 (sete) anos para as Reclamadas, onde lhe caberia direito ao Aviso Prévio de 51 (cinquenta e um dias).

Sendo assim, projetando-se o período do Aviso Prévio do Reclamante, conforme previsto no parágrafo 1º do artigo 487 da CLT, na Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-I do TST, na Súmula nº 380 do TST, bem como no art. 1º, parágrafo único da Lei nº 12.506/2011, o termo final do Reclamante deu-se em 17/11/2016, não não havendo que se falar em prescrição do direito de ação.

  1. Da Responsabilidade das Reclamadas

O Reclamante foi contratado pela primeira Reclamada para prestar serviços para a segunda Reclamada, sendo de conhecimento notório da segunda Reclamada, a relação empregatícia entre a Reclamante e a primeira Reclamada, já que ambas lucravam com os serviços prestados pelo obreiro, que deixou de perceber verbas contratuais e rescisórias, em face de que, deve a segunda Reclamada responder de forma solidária a presente demanda a teor do que dispõe o art. 455 da CLT.

Caso assim não entenda este D. Juízo, deverá a segunda RECLAMADA responder de forma subsidiária.

Nestes termos, faz mister frisar os disposto no Enunciado 331 do TST, in verbis:

“IV - o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.”

Ao contratar com um terceiro, como no caso em apreço, deve a tomadora de serviços verificar à respeito da idoneidade do contratado, pois, no caso de pura negligência a este aspecto, age com culpa, seja na modalidade in eligendo, seja in vigilando.

Ademais, é notório que indiretamente as RECLAMADAS lucram com referido contrato. Ou seja, neste aspecto, não há de se falar em culpa, mas propriamente em “dolo”, pois, o objetivo é simplesmente economizar, a fim de conseguir maior lucro, assumindo conscientemente neste caso, os riscos de contratar com empresa inidônea.

Ante o exposto, é forçoso concluir a responsabilidade das RECLAMADAS, devendo a segunda ré responder solidariamente, ou, na pior das hipóteses subsidiariamente à primeira pelo pagamento das verbas a serem deferidas na presente demanda.

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