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A Reclamatória Trabalhista

Por:   •  19/1/2017  •  Tese  •  4.374 Palavras (18 Páginas)  •  195 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE UNAÍ – MINAS GERAIS

 

 

 Ref. Processo. nº 507/12

                  ELI RODRIGUES PINTO, qualificado nos autos do processo sob o número em epígrafe, RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de A.R.G. LTDA e ESTADO DE MINAS GERAIS, também qualificados, através da advogada que esta subscreve, vem à douta presença de Vossa Excelência apresentar RÉPLICA ÀS DEFESAS, nos termos a seguir.  

                        No que diz respeito à defesa da empresa Reclamada, apresentada às fls. 34/229, a preliminar da inépcia da inicial não merece prosperar, vez que o acidente e suas causas encontram-se narrados na inicial, bem como as seqüelas, com documentos nos autos que especificam quais as lesões ocasionadas ao Reclamante, especificamente no seu joelho direito, dando ampla possibilidade de defesa à Reclamada; tanto é que se defendeu amplamente em todos os pontos em questão.

                        Lado outro, intenta a Reclamada inverter o ônus da prova ao alegar que o Reclamante não especificou a norma de segurança descumprida; as cautelas não tomadas para prevenção do acidente e os EPI’s não fornecidos.

                        Certo é que quem assume o risco da atividade é o empregador e não o empregado, que apenas cumpre ordens. Portanto, a observância das normas de segurança, a prova com relação à entrega dos EPI’s, o respectivo treinamento, etc, são de responsabilidade da Reclamada.

                        Os fatos foram ofertados de maneira clara, onde o Reclamante foi desviado da função de marceneiro para carregar sacos de cimento de 50 kg, sobre uma superfície escorregadia, ocorrendo a queda que lesionou seu joelho, por culpa rexclusiva da Reclamada. Portanto, ante tal realidade, cabe a Reclamada dar-lhe o direito.

                        Neste particular, há de se ressaltar que no Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria e Construção apresentada pela Reclamada, consta à fl. 97 que na Atividade de “Descarga de materiais diversos (cimento, areia, cerâmica, cal, pedras)” tem como Medida Preventiva a “Orientação sobre postura” e sobre “transporte de material e organização no trabalho”, o que, data vênia, em momento algum foi dispensado ao Reclamante, conforme narrado na inicial, parágrafo primeiro:  

Assim, a Reclamada alterou a função sem ministrar qualquer treinamento ou fornecer equipamentos de proteção adequados ao Reclamante, o que lhe ocasionou o acidente. Portanto, a Empresa mostrou-se negligente por não se precaver contra possível ocorrência de acidente no local.

                        Portanto, se houve alguma medida em relação ao controle e à redução ou eliminação dos riscos ambientais, tal não foi repassada ao Reclamante, especificamente no que diz respeito à função para a qual este foi desviado e onde sofreu o acidente de trabalho, gerando, assim, o dever da Reclamada de indenizá-lo, conforme requerido na inicial.

                        Quanto ao indexador usado, não há amparo legal para extinção do pedido pela mera utilização do salário mínimo como indexador do quantum pretendido, pois a vinculação é apenas a forma que a parte dispõe para manter a pretensão imune à perda de valor da moeda ao longo do tempo, não objetivando a vedação contida no art. 7º, IV da Constituição Federal inibir o uso do salário mínimo como indexador de valores meramente indicativos de uma pretensão, conforme decisão do TRT, 4ª R (RO -0032300-19.2009.5.0404, Des. João Ghisleni Filho, jul. 01/06/2011).

                        Quanto às alegações de que não houve acidente de trabalho, mas apenas um atestado de 03 (três) dias que foi rasurado para 30 (trinta) são totalmente inverídicas, vez que o acidente ocorreu na data de 09 de junho de 2011, com atendimento e emissão de atestado de 30 dias em 10 de junho de 2011, conforme se verifica do documento de 17 e seguintes.

                        Quanto à CAT, a Reclamada agiu de má-fé, vez que tinha consciência do acidente de trabalho ocorrido com o Reclamante e se negou a expedir a CAT a fim de que este pudesse receber o Auxílio-Doença por Acidente de trabalho - espécie 91, e não, simplesmente, o Auxílio-Doença (espécie 31), solicitado pelo próprio Reclamante, ante à falta de conhecimento das conseqüências que poderiam trazer, visando apenas receber o benefício pela incapacidade laboral.

                        Neste contexto, há de se ressaltar que, em caso da primeira hipótese (Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho), quando da cessação do benefício, o Reclamante teria estabilidade de emprego por um ano, com o depósito do FGTS pela Reclamada durante o período de afastamento.        

                        O mesmo não acontece em relação ao Auxílio-Doença (espécie 31), que ao ser cessado o empregado volta ao trabalho, podendo ser demitido a qualquer momento sem nenhum ônus para o empregador. Razão pela qual se explica a negativa da Reclamada em emitir a CAT.

 

                        Neste aspecto, desnecessário salientar que o Reclamante é pessoa simples, trabalhador braçal e semi-analfabeto, desconhecia tais procedimentos que pudessem garantir o seu direito à citada estabilidade, bem como de aposentar-se ou de receber o Auxílio-Acidente após a consolidação das lesões.

                        Assim, não se mostra razoável que a Reclamada ainda tenta usar o fato do Reclamante ter  recebido auxílio pela espécie 31 para escapar das suas responsabilidades de empregador, na tentativa de descaracterizar o acidente ocorrido, bem como as sequelas sofridas.

 

                        Merece, ainda, destaque a abordagem da Reclamada ao fato do Reclamante não estar percebendo o benefício, vinculando-o a estar apto para o exercício das funções exercidas, sem ter ingressado com o pedido de reintegração, quando, na realidade, não é o que ocorre, mesmo em caso de cessação de Auxílio-Doença por acidente do trabalho.  

                        O parágrafo segundo do artigo 86 da Lei 8.213/91(Lei de Benefícios) estabelece que o Auxílio-Acidente será devido a partir do “dia seguinte ao da cessação do Auxílio-Doença”, portanto, na seara administrativa, quando a perícia médica do INSS entende que deve cortar o Auxílio-Doença, deveria automaticamente conceder o Auxílio-Acidente sempre que verificasse seqüela que reduza a capacidade de trabalho, em qualquer grau que seja.

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