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A Reclamatória Trabalhista

Por:   •  27/8/2020  •  Tese  •  9.196 Palavras (37 Páginas)  •  63 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO DA ___ VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA- MG



GILMAR ANSELMO DA COSTA, brasileiro, casado, motorista, portador da cédula de identidade nº MG 1.220.217SSP/MG, inscrito no CPF sob o nº 236.799.136-72, CTPS nº 4583800 Série 0030/MG, PIS 106.04826.32-7, filho de Sinval Anselmo da Costa e Elisete Gomes da Costa, residente e domiciliado na Rua Oscar Teodoro de Oliveira  nº 166, Bairro: Santa Rita, CEP: 36.051-380, Juiz de Fora – MG, por seu advogado que essa subscreve (instrumento de mandato incluso), com escritório profissional localizado na Avenida Barão do Rio Branco, nº 2679, sala 1203, Centro, em Juiz de Fora- MG, vem a presença de Vossa Excelência propor

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

com fundamento no art. 840 e seguintes da CLT e demais disposições atinentes a matéria, em face de UNIÃO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 33337007/0001-52, localizada na Rua Antônio Simão firjam, nº 626, Distrito Industrial, Juiz de Fora – MG, CEP: 36.092-000, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

I. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

A nossa Carta Magna assegura às pessoas o acesso ao Judiciário, senão vejamos: “CF/88 – Art. 5º - LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Essa garantia constitucional é fruto de uma evolução histórica e de uma necessidade social, que em razão da sua importância, foi elencada dentre os direito e garantias fundamentais da Constituição Federal. E ainda, é expresso no artigo 8 da primeira Convenção Interamericana de Direito Humanos, conferência essa especializada sobre Direitos Humanos realizada em San José, na Costa Rica no ano de 1969, na qual o Brasil é signatário.

E ainda, o Novo Código de Processo Civil, Lei n° 13.105/2015, em seus artigos 98 e 102, trouxe expressamente a garantia da gratuidade da justiça à parte processual que se declarar hipossuficiente em relação aos recursos financeiros para custear as despesas processuais e honorários advocatícios.

 

De plano, saliente-se que tem plena aplicação ao caso o atual regramento previsto no artigo 790, da CLT, diante da propositura da presente ação, posteriormente ao advento da Lei n. 13.467/17.

Recentemente, foi editada pelo C. TST a Instrução Normativa n° 41, pela Resolução n. 221, de 21 de junho de 2018, que dispõe sobre as normas da CLT, com as alterações advindas, e logo no primeiro artigo, estabelece:

"A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada".

As provas trazidas aos autos são suficientes para demonstrar a hipossuficiência do Reclamante, preenchendo todos os requisitos legais para a concessão da justiça gratuita. A benesse, aliás, ainda pode ser concedida inclusive de ofício.

O Reclamante encontra-se impossibilitado financeiramente de arcar com as despesas processuais, e honorários advocatícios (vide declaração de hipossuficiência em anexo).

Verifica-se, pois, do cotejo dos dispositivos legais acima transcritos, com a declaração de hipossuficiência financeira (anexada), o direito do requerente ao benefício da JUSTIÇA GRATUITA, pois não possui condições para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

Pelo Exposto, requer seja deferido em seu favor os benefícios da gratuidade da justiça, conforme dispõe a própria Lei 5.478/68, no seu artigo 1º, parágrafo 2º e demais diplomas legais atinentes à matéria.

II. DOS FATOS

O Reclamante foi admitido aos serviços da Reclamada em 12 de novembro de 2014, para exercer a função motorista de ônibus interestadual. Foi dispensado supostamente por justa causa em 29 de abril de 2019.

Sua remuneração era de R$2.344,16 (dois mil trezentos e quarenta e quatro reais e dezesseis centavos). Além do salário recebia por fora um prêmio de R$120,00 (cento e vinte reais) mais R$5,00 (cinco reais) por viagem, ambos nunca foram integrados aos salários e reflexos.

Exercia suas funções nas seguintes linhas e itinerários da empresa:

. JUIZ DE FORA X MACAÉ = INICIO 22:30 H NA GARAGEM EM JUIZ DE FORA / CHEGANDO EM MACAÉ = 08 HORAS DO DIA SEGUINTE;

. RETORNO DE MACAÉ 17:30 H / CHEGANDO A JUIZ DE FORA = 03 H DO DIA SEGUINTE

 

Na rota acima citada permanecia em sobreaviso a disposição do empregador até seu efetivo retorno para juiz de fora. Destaca-se que esse sobreaviso era necessário, pois, a empresa não dispõe de plantonista na cidade de Macaé e não raras vezes, era necessário ser deslocado o empregado para realizar outros horários e também prestar socorro na estrada.

Além do itinerário acima citado, o Reclamante laborava também nos seguintes itinerários:

. JUIZ DE FORA X RIO DE JANEIRO E RIO DE JANEIRO JUIZ DE FORA;

. RIO DE JANEIRO X BELO HORIZONTE;

. JUIZ DE FORA X CABO FRIO = CABO FRIO JUIZ DE FORA;

. JUIZ DE FORA X BELO HORIZONTE – ÔNIBUS VINDO DE CABO FRIO

Assim, quando se encontrava na linha de Juiz de Fora X Rio de Janeiro – iniciava sua jornada às 06 h 45 min chegando ao Rio encerrando a jornada por volta das 11 horas. Iniciava nova jornada de trabalho saindo do Rio de Janeiro ou às 17 horas chegando a Juiz de Fora por volta das 21 horas. No período que se encontrava no Rio de Janeiro, lá permanecia a disposição da Empresa até seu retorno.

No dia 15/10/2018 sofreu um acidente por volta das 10 horas, no KM 572 da BR 040, quando retornava de Belo Horizonte no sentido Juiz de Fora, trazendo o ônibus Vazio.

Ocorrer que na véspera o Reclamante tinha trabalhado no horário, saindo do Rio de Janeiro às 19 h 30 min e chegado a cidade de Belo Horizonte por volta das 02 h 15 min. Cansado, foi obrigado a retornar, dirigindo um ônibus para a cidade de Juiz de Fora, saindo de Belo horizonte às 07 horas e 30 min, horas depois aconteceu o acidente acima relatado.

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