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A Reclamação Trabalhista

Por:   •  6/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.067 Palavras (5 Páginas)  •  189 Visualizações

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Excelentíssimo Senhor, Doutor Juíz da __ Vara do Trabalho de Guapé-MG.

MARCOS PAULO, brasileiro, solteiro, vendedor, inscrito no CPF\MF sob o n°XXXXXXXX, portador da cédula de Identidade de nº MG.XXXXXXX, CTPS de nº XX, filho de XX e XX, residente e domiciliado na Rua XXXXX, nºXXX, na cidade de Guapé, CEP: XX, vem por intermédio de sua advogada (documento anexo), que a esta subscreve, respeitosamente a presença de Vossa Excelência, nos termos do artigo 840 da CLT, propor RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, em face de AÇOUGUE ABC LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ\MF sob o n° XXXX, com sede na Rua Santo Ivo, n° 92, na cidade de Guapé/MG, CEP: XX, o que faz, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

  1. DOS FATOS

O Reclamante foi admitido pela empresa Reclamada no dia 10/03/2012, porém mesmo com o contrato vigente, só foi registrado por CTPS em 01/12/2013, para exercer a função de vendedor no estabelecimento, recebendo um salário-base no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Realizada sua jornada de trabalho diária de segunda a sexta, das 08:00 ás 20:00 horas, com intervalo para repouso e alimentação de apenas 30 minutos e não era submetido a controle de ponto, nem qualquer tipo de fiscalização.

Não teve a CTPS anotada na data de admissão, sendo assim, não houve recolhimento no FGTS, férias e INSS.

           Tendo em vista os argumentos apresentados, interpõe-se a presente Reclamação Trabalhista no intuito de serem satisfeitos todos os direitos do Reclamante.

           Isto posto, reclama:

  1. Retificação da CTPS do Reclamante.

             O Reclamante foi admitido pelo reclamado em março de 2012, na função de vendedor, mas somente registrado por CTPS no final de 2013. Consoante o artigo 13 da CLT dispõe sobre a obrigatoriedade da CTPS, ao exercício de qualquer emprego, sendo obrigatória sua apresentação pelo trabalhador ao empregado que admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para anotar, especificamente a data de emissão, nos termos do artigo 29 da Consolidação das Leis do Trabalho.

            Portanto, em razão do princípio da primazia da realidade, deve-se ser considerado que a data de emissão do reclamante se deu em 1º de dezembro de 2013.

Com isso, não teve sua data de admissão anotada como no artigo supramencionado, portanto, conforme artigo supracitado, que seja retificado a data de admissão.

  1. Da diferença salarial:

O Reclamante durante contrato vigente, não vem recebendo a dois meses, como também FGTS e recolhimentos previdenciários nos últimos dois meses, desta forma configurando diferenciação salarial. Com base nos termos do artigo 459 da CLT, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por um período superior de um mês.

Conforme o art. 15 da lei 8036/90 diz todo empregador deverá depositar até o dia 7 de cada mês na conta vinculada do empregado a importância correspondente a 8% de sua remuneração devida no mês anterior.

Sendo assim, Vossa Exa. Deverá condenar a Reclamada a efetuar os depósitos correspondentes todo o período de admissão até o registro da relação de emprego, tendo em vista que a CTPS da Reclamante só foi assinada após 1 ano e 8 meses da data de admissão.

  1. Da Rescisão Indireta

O Reclamante não recebeu o pagamento do FGTS, INSS, ficou 02 meses sem receber salários, mesmo com o contrato vigente. Assim, fica devidamente comprovado que a reclamada não arcou com a sua responsabilidade no pacto laboral.

Sobre o contrato de trabalho, como é sabido, faz lei entre as partes e tem como fundamento o “pacta sunt servanda”, que estabelece que os acordos devem ser cumpridos.

            Acerca do assunto o artigo 483 da CLT, alínea d) §3º, trata que se caso o empregador não cumprir as obrigações do contrato de trabalho, poderá o empregado rescindir o seu contrato.

        Nestes termos, requer a condenação da empresa para pagar ao Reclamante os pagamentos em atraso e que considere o contrato extinto por culpa exclusiva do empregador.  

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