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A Reclamação Trabalhista

Por:   •  4/12/2018  •  Tese  •  5.087 Palavras (21 Páginas)  •  172 Visualizações

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EXCELENTISSÍMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA ___ VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS NO ESTADO FEDERADO DA BAHIA.

JOSÉ CLÁUDIO GONZAGA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, bancário, RG nº: 0163280193 SSP/BA, inscrita no CPF nº: 286.935.825-34, com a CTPS de nº: 092555, série 00007-BA, filiação materna de Albertina Gonzaga dos Santos, residente e domiciliado a Rua Castro Alves, nº: 02, Centro, POJUCA-BA, CEP: 48.120-000, vem por intermédio de seus advogados, infra-firmados, cujo mandato procuratório encontra-se anexo, com endereço profissional no rodapé dessa exordial, onde receberá notificações e intimações, propor a presente:

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PELO RITO ORDINÁRIO

a ser processada pelo rito ordinário, com base nos artigos 840, parágrafo primeiro, artigo 659, inciso X da CLT combinados com os artigos 273 e 282 do CPC, em face de MARIA DILZA RAMOS LIMA - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 01.773.391/0001-40, com sede na Rua André Marins, nº: 200, Bairro Pojuca Nova, Pojuca-BA, CEP: 48.120-000 e SUBSIDIARIAMENTE, contra a CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGÊNCIA 3804 POJUCA-BA, empresa pública federal, pessoa jurídica de direito público e privado, inscrita no CNPJ sob o n° 00.360.305/0001-04, com sede em Brasília (DF), podendo ser citado na Rua XV de Novembro, nº: 50, Bairro Centro, Pojuca-BA, CEP: 48.120-000, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expostas:

1. DAS PRELIMINARES

I – DA ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA

Inicialmente, roga a concessão dos benefícios da assistência judicial gratuita, nos termos da Lei nº. 1.060/50, com as alterações introduzidas pela Lei 7.510/86, uma vez que o reclamante não reúne condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios que possam advir do presente processo, sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família.

Para tal, acosta à presente a declaração subscrita de hipossuficiência financeira, na qual informa sob as penas de lei sua condição atual, o que, nos termos da Lei nº. 7.115/83, já é o suficiente para se fazer prova de sua ausência de condições financeiras. (documento anexo). Desta forma, roga a Vossa excelência a concessão do benefício da Gratuidade Judiciária.

Por cautela, caso não seja deferida a gratuidade da justiça, requer cumulativamente, desde já que Vossa Excelência acolha o pedido para que as custas processuais sejam recolhidas ao final do pleito, pois tal valor se recolhido antecipadamente vai onerar por demais o reclamante, bem como prejudicar os seus compromissos financeiros, além de comprometer o sustento próprio.

II – DAS PUBLICAÇÕES

Inicialmente requer que todas as publicações e notificações referentes ao processo em epígrafe sejam realizadas em nome dos bacharéis Drs. Leone Silva Martins – OAB-BA nº: 31.365 e Vladson Cruz de Souza – OAB-BA nº: 32.586, as quais se encontram estabelecidas profissionalmente nos endereços descritos no rodapé, na forma do que preconiza o art. 236, §1º do CPC, sob pena de nulidade.

III - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Tendo em vista ser o entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário que a submissão dos conflitos trabalhistas à comissão de conciliação prévia, prevista na CLT em seus artigos 625-A e seguintes, é uma faculdade do trabalhador, vem o reclamante a este juízo para buscar a solução de seu conflito.

IV - DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Nos termos do art. 114, CF/88, VI, (artigo com redação alterada pela EC 45/2004), as ações de indenização oriundas de relação laboral são de competência da Justiça do Trabalho, devendo por essa justiça especializada serem processadas e julgadas.

V - DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGÊNCIA 3804 (POJUCA-BA) - SEGUNDA RECLAMADA - ENUNCIADO 331, IV DO TST

De acordo com o pacífico entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, registrado na súmula 331, IV, a segunda Reclamada responde subsidiariamente às dívidas trabalhistas que a primeira Reclamada venha a ter com os trabalhadores terceirizados que estiverem laborando pela tomadora de serviços, durante o contrato de terceirização, como é o caso em tela. Súmula TST nº 331 - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - LEGALIDADE - (Revisão do Enunciado nº 256) (...)

“IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (artigo 71 da Lei nº 8666/1993). (Redação dada pela Resolução 96/2000 DJ 18.09.2000) (Ref. Legislativa: Decreto-Lei 200/1967, art. 10, § 7º - Leis nºs 5645/1970, art. 3º, par. único, 6019/1974 e 7102/1983 - CF/1988, art. 37, II) (grifos nossos).”

Desta maneira, explica acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (Espírito Santo) que “Os correspondentes bancários são pequenos estabelecimentos comerciais que, atuando em nome dos bancos, oferecem alguns serviços bancários e de pagamentos inclusive em locais não atendidos pela rede bancária convencional, permitindo a expansão geográfica do sistema de meios de pagamento. Normalmente são casas lotéricas, farmácias, supermercados e outros estabelecimentos varejistas que agregam o serviço bancário”, sendo a mesma beneficiária dos serviços prestados, portanto a participação da segunda Reclamada na lide é necessária para a segurança do adimplemento das obrigações pleiteadas.

Diante do exposto, pugna que seja declarada a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada, por todos os créditos trabalhistas não adimplidos, condenando-as nos termos dos pedidos elencados nesta demanda.

VI - DA DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE DOCUMENTOS

Declara ainda em preliminar o Autor a Vossa Excelência, a autenticidade dos documentos anexados com a presente, acaso juntados em fotocópias não autenticadas, amparado nos termos do art. 544, § 1°, parte

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