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A Reclamação Trabalhista

Por:   •  6/3/2021  •  Trabalho acadêmico  •  3.083 Palavras (13 Páginas)  •  104 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA__VARA DO TRABALHO PARAUAPEBAS – PA

                TITO, nacionalidade, estado civil, motoboy, portador da carteira de identidade n°..., e CTPS N°..., série..., inscrito no CPF/MF sob n°... no PIS n°..., nascido em (Dia/Mês/Ano), filho de (nome da mãe), residente e domiciliado a rua ..., n°..., bairro..., Cidade..., CEP..., endereço eletrônico, vem por intermédio de seu advogado, que indica o endereço profissional, Rua..., n°..., bairro..., CEP..., endereço eletrônico, na forma do artigo 106, inciso I do CPC, perante V. Exa.: ajuizar:

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Pelo rito sumaríssimo, na forma do artigo 852-A, CLT, em face de PIZZARIA GOUMET LTDA, inscrita no CNPJ sob n°..., estabelecida na Rua ..., n°..., bairro..., Cidade..., CEP..., endereço eletrônico pelos fatos e fundamentos a seguir expor:

  1. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

        O reclamante encontra-se desempregado desde a sua dispensa, de forma a declarar que não se encontra em condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, nos moldes do artigo 790, §3° da CLT, requer os benefícios da gratuidade de justiça.

2- DA AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO

        O reclamante não se opõe a realização de audiência de mediação/conciliação, nos moldes do artigo 319, inciso VII do CPC.

3- TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA PARA REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO

        O reclamante foi dispensado de forma imotivada, após seu retorno por afastamento em acidente de trabalho.

        Ocorre que, conforme determina o artigo 118 e 21, inciso II, “a” da Lei 8.213/91, c/c com a Súmula 378, incisos I e II do TST, o empregado que sofrer acidente de trabalho que resulte em afastamento superior a 15 (quinze) dias, terá direito a estabilidade provisória de 12 (doze) meses, por estarem presentes os requisitos autorizadores, disposto no artigo 300 do CPC. Diante o exposto, resta evidente o direito do reclamante a reintegração imediata ao seu emprego em razão da sua estabilidade provisória por acidente de trabalho.

4-   DOS FATOS E FUNDAMENTOS

  1. DO CONTRATO DE TRABALHO

        O reclamante foi contratado pela reclamada no dia 15/12/2018, para exercer a função de motoboy, onde cumpria jornada de trabalho de terça-feira à domingo das 18:00hs as 03:30hs, com intervalo de almoço e descanso de 40 minutos e uma folga ao mês no domingo, percebendo como última remuneração a quantia de R$ 998,00 (Novecentos e noventa e oito reais).

        Todavia, após um acidente de trabalho, o reclamante precisou ser afastado por 30 (trinta) dias percebendo o benefício previdenciário do INSS, e ao retornar teve sua dispensa imotivada em 20/09/2019, apesar de ainda se encontrar no período de estabilidade.

  1. INTEGRAÇÃO DAS GORJETAS E DA RETIFICAÇÃO DA CTPS

        O reclamante, auferia a título de bonificação espontânea, o valor de R$ 1,00 (um real) de cada cliente, gerando um valor mensal de aproximadamente R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais).

        Insta salientar, que para todos os efeitos legais, as gorjetas recebidas espontaneamente pelo cliente, como também o valor cobrado pela empresa, devem ser inseridos a remuneração, nos moldes do artigo 457, §3° da CLT c/c a Súmula 354 do TST.

        Diante o exposto, requer seja a reclamada compelida a efetuar a retificação da CTPS do reclamante, e que sejam inseridos na mesma, os reais valores das remunerações por ele auferidos, considerando o período de estabilidade, nos moldes do artigo 29, §1° da CLT.

  1. DA REINTEGRAÇÃO PELA ESTABILIDADE

        No mês de agosto de 2019, o reclamante sofreu acidente de trabalho, ficando afastado de seu emprego pelo prazo de 30 (trinta) dias e recebendo o auxílio-doença até o mês de setembro de 2019. Entretanto, ao retornar, foi demitido sem motivo ou falta grave que justificasse sua saída, ou seja, antes do término do período de estabilidade.

        De acordo com o art. 118 da Lei 8.213/91, o assegurado que sofreu acidente de trabalho, tem a garantia do mesmo, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses após a cessação do auxílio-doença.

        Diante o exposto, o empregado deverá ser reintegrado ao quadro de funcionários, em decorrência de estabilidade provisória, nos moldes dos artigos 21, inciso II, ‘a’ e 118 da Lei 8.213/91, e Súmula 378, incisos I e II do TST.

  1. DO ADICIONAL NOTURNO

        Conforme aduzido a cima, o reclamante cumpria jornada de trabalho das 18:00hs as 03:30hs, durante seis dias da semana, com folga na segunda-feira e um domingo por mês.

        De acordo com o art. 73, §2° da CLT, a jornada desempenhada das 22hs às 05hs é considerada trabalho noturno, sendo computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos, e devendo ser paga com acréscimo mínimo de 20% sobre o valor da hora normal.

        Nesse contexto, fica caracterizado o período total laborado pelo reclamante em horário noturno foi de: dezembro - 58h30m; janeiro – 132h50m; fevereiro – 122h30m; março – 138h20m; abril – 117h; maio – 132h50m; junho – 122h30m; julho – 132h50m; agosto – 79h50m, totalizando, 1.033h50m de adicional noturno, durante todo pacto laboral.

  1. INTERVALO INTRAJORNADA

        O reclamante gozava de intervalo para alimentação de apenas 40 (quarenta) minutos, sendo suprimidos ainda 20 (vinte) minutos diários de descanso por todo contrato de trabalho.

        Entretanto, nos moldes do art. 71, §4° da CLT a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso ou alimentação, tem natureza indenizatória do período suprimido de 20 (vinte) minutos, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração normal, devendo a reclamada ser condenada ao pagamento de 66horas e 14 minutos referentes as horas suprimidas.

        Nesse contexto, foram suprimidos do intervalo intrajornada do reclamante em cada mês, o total de: dezembro – 3h66m; janeiro – 8h33m; fevereiro- 7h66m; março – 8h66m; abril – 7h33m; maio – 8h33m; junho – 8h16m; julho – 8h33m; agosto 5h, totalizando, 66 horas e 14 minutos suprimidos, durante todo o contrato de trabalho.

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