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A Reclamação Trabalhista

Por:   •  23/3/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.580 Palavras (7 Páginas)  •  74 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA/SP

RECLAMANTE, por meio de seu advogado e procurador que esta subscreve, vem à presença de V. Excelência com fulcro no art. 852-A e ss da CLT, propor a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA contra RECLAMADA, pelos motivos de fato e de direito que seguem.

DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA

O reclamante não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e faz prova da hipossuficiência econômica através do seu contracheque e CTPS em que demonstra o salário atual de R$ 1.666,51 que é inferior a 40% dos benefícios pagos atualmente no Regime Geral de Previdência Social, sendo este, requisito previsto no art. 790, §3º da CLT.

Sendo assim, requer a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.

DO CONTRATO DE TRABALHO

O reclamante foi admitido pela reclamada em 23.10.2014 para trabalhar na função de Porteiro com salário inicial de R$ 1.177,35 e jornada 12 x 36 que, inicialmente, era das 18hs às 06hs e a partir de 2016, passou a ser das 06hs às 18hs.

Permanece trabalhando atualmente, porém, diante de diversas irregularidades no contrato de trabalho, entende que o empregador cometeu falta grave ensejadora de rescisão indireta.

Para tanto, propõe a presente ação cujos fatos e direitos serão explanados a seguir.

DA RESCISÃO INDIRETA

O reclamante foi admitido em 23/10/2014 para a função de Porteiro e com salário inicial de R$ 1.177,35, com jornada 12x36. Atualmente labora das 06:00hs às 18:00hs e percebe como última remuneração o valor de R$ 1.666,51.

Recentemente, com a situação de pandemia e a liberação do Governo Federal para saque do Fundo de Garantia, o reclamante se deparou com a ausência de depósitos regulares na sua conta vinculada conforme extrato analítico em anexo.

Verifica-se do extrato que em alguns anos a reclamada não procedeu os depósitos regularmente, como por exemplo, de 23/08/2019 a 10/05/2020, sendo as ausências mais recentes.

É sabido que o FGTS é direito constitucionalmente garantido conforme art. 7º, inciso III da Carta Maior. Dispõe o art. 15 da Lei 8.036/90 que o empregador deverá proceder ao depósito na conta vinculada do obreiro, o importe de 8% mês a mês sobre a remuneração auferida, o que não ocorreu regularmente no caso em tela.

A ausência de depósitos do FGTS é considerada falta grave do empregador, hábil a aplicação da penalidade de justa causa pelo empregado, visto que, além do prejuízo financeiro, rompe a fidúcia contratual e torna insustentável a continuidade da relação de emprego.

Daí a previsão legal de que a ausência de cumprimento de obrigações contratuais consta no rol do art. 483 da CLT, notadamente alínea “d”.

No mesmo sentido, tem-se jurisprudência pacífica do nosso Tribunal da 15ª, em que o relator reconhece a falta grave do empregador na ausência dos depósitos fundiários, cujo aresto segue abaixo (RO 0011757-38.2018.5.15.0027, Relator Fábio Alegretti Cooper):

“[...]

A reclamada, de fato, não nega a ausência dos depósitos de FGTS na conta da autora. Sustentou, em defesa, que não efetuou tais depósitos em virtude da crise financeira pela qual está passando. Da mesma maneira, o extrato juntado aos autos confirma a falta dos depósitos (fls. 21 a 31).

Com efeito, a falta de recolhimento do FGTS constitui falta grave suficiente para configurar a hipótese do art. 483, “d” da CLT e ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho...

[...]

Cumpre informar que o reclamante permaneceu no emprego, uma vez que a reclamada negou-se ao pagamento das verbas rescisórias. Ademais tal situação é permitida pelo parágrafo 3º do art. 483 da CLT.

Ante o exposto requer o reconhecimento da validade da rescisão indireta e a condenação da reclamada no pagamento das verbas rescisórias, a saber, o saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e multa de 40% do FGTS.

Requer ainda que a reclamada apresente nos autos as guias para saque do FGTS e ingresso no Seguro Desemprego.

DA HORA NOTURNA REDUZIDA

O reclamante trabalhou durante 1 ano entre 2015 e 2016 cumprindo jornada 12x36 das 18hs às 06hs com intervalo de 1 hora para descanso e refeição. Contudo, não recebia a hora noturna reduzida prevista no art. 73, parágrafo 1º da CLT.

É certo que a hora noturna reduzida, considerada 52 minutos e 30 segundos, tem como objetivo a compensação financeira pelo desgaste físico do empregado que trabalha em período que é destinado ao descanso, ou seja, o período noturno.

Não se pode olvidar que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que, quando a jornada noturna se estende após às 05hs é devido o adicional noturno, conforme a súmula 60 item II do TST aplicado também a hora noturna reduzida.

Se considerar o período laborado após as 22hs até às 6hs o obreiro faz jus a 1 hora extra pela jornada reduzida não paga entre 2015 a 2016.

Portanto, requer a condenação da reclamada no pagamento de 1 hora extra com adicional de 60% (cláusula 12ª CCT) e adicional noturno de 20%, bem como reflexos em DSR e com este, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS acrescido de multa de 40%.

DO ADICIONAL NOTURNO APÓS AS 5HS

Entre o período de 2015/2016 o reclamante laborou em jornada 12x36 das 18hs às 8hs com 1 hora de intervalo para descanso e refeição, entretanto, não recebeu o adicional noturno previsto no art. 73 da CLT, após as 5hs

Dispõe a súmula 60, item 2 do TST que “cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, §5º da CLT”. No mesmo sentido a cláusula 13ª da CCT em anexo.

Com efeito, requer a condenação da reclamada ao pagamento do adicional noturno de 20% sobre a hora diurna com reflexos em DSR e com este, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS acrescido de multa de 40%.

FERIADOS EM DOBRO

Desde a admissão até então o reclamante trabalha aos feriados, contudo não recebe a remuneração em dobro conforme cláusula

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