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A Reclamação Trabalhista

Por:   •  22/9/2021  •  Abstract  •  1.305 Palavras (6 Páginas)  •  57 Visualizações

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EXCELENTISSÍMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA _ VARA DO TRABALHO DA CIDADE DE JI-PARANÁ

XICÓ RESPLANDES FLOR, brasileiro, casado, auxiliar administrativo, inscrito no RG n° 123, e CPF sob o n°321, CTPS sob o n° 987, série 1, PIS n°45, filho de Chica Resplandes, residente e domiciliado na Rua das Pipocas, no Bairro Uniao II, n°1234, na cidade de Ji-Paraná, do Estado de Rondônia, CEP 76.900-001 com endereço eletrônico xicóresplandesflor@hotmail.com, vem por intermédio de sua advogada que esta subscreve, mandato incluso, inscrito na OAB/2408, com endereço profissional à Rua São Manoel, Bairro Jardim Presidencial, na cidade de Ji-Paraná/RO, CEP 76.900-001 com endereço eletrônico isadoradvro@hotmail.com onde recebe notificações e intimações de estilo, vem, perante Vossa Excelência propor a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, com fulcro nos arts. 840, §1° e 852-A da Consolidação das Leis Trabalhistas, em face:

 LG LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ n° 765, com sede na Rua Pimentel, Bairro Junqueira, n°076, na cidade de Ji-Paraná, Estado de Rondônia, CEP 768.98-09, o que faz de acordo com os fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos:

I – DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS LEGAIS

I.I Da admissão, da função, do salário e da dispensa

O reclamante foi admitido pela reclamada em 02 de Janeiro de 2019, exerceu a função de auxiliar administrativo, recebeu como ultimo salário um valor de R$1.680,00 (mil seiscentos e oitenta reais), foi dispensado sem justa causa e sem concessão de aviso prévio em 30 de Junho de 2021 tendo as verbas rescisórias sido pagas incluindo o aviso prévio indenizado conforme TRCT e CTPS em anexo.

I.2 Décimo Terceiro Salário de 2019

O reclamante foi admitido em 02 de Janeiro de 2019, e teve seu contrato extinto em 30 de Junho de 2021, contudo a reclamada não pagou o décimo terceiro salário de 2019 integral em total descumprimento com o art. 7, inciso VIII da Constituição Federal e a Lei 4.090/62.

Assim considerando que o 13º salário é um direito do empregado, a reclama esta compelida a pagar o 13º de 2019, o que fica postulado.

I.3 Da dobra da remuneração  das férias com adicional De 1/3

O reclamante adquiriu as férias do período aquisitivo de 2019/2020 em 02 de Janeiro de 2020, porem a reclamada só concedeu as referidas férias ao reclamante em março de 2021, onde foram gozada do dia 01 ao dia 30 de março. Ou seja, fora do período correto de acordo com o art. 134 da CLT.

Desta feita, considerando que as férias de 2019/2020 foram concedidas após o período concessivo e foi paga apenas a remuneração de forma simples com adicional de 1/3, obriga-se a reclamada o pagamento da dobra das requeridas férias acrescidas do adicional de 1/3 nos termos do art.  137 da CLT.

I.4 Do FGTS 8% não depositado mais multa 40%

A reclamada durante a relação de emprego deixou de efetuar o deposito na conta vinculada do reclamante o valor do FGTS de 8% sobre o salário dos meses de Janeiro de 2021 há Maio de 2021, em total descumprimento com o art. 15 da Lei 8.036/90.

Tendo em vista que o FGTS é um direito Constitucional do empregado, conforme estabelecido no art. 7º inciso III da Constituição Federal, a reclamada esta obrigada a efetuar  os depósitos do FGTS DE Maio/2020 a Maio/2021 mais a multa de 40% sobre o FGTS dos referidos meses, vez em que a dispensa se deu de forma imotivada , nos termos do art. 18º §1 da Lei 8.036/90, sob a pena de pagamento direto ao reclamante por ocasião da execução.

I.5 Da multa do §8 do artigo 477 da CLT

A reclamada dispensou o reclamante em 31 de Junho de 2021, com aviso prévio indenizado, e, nos termos do art. 477 da CLT. Tinha um prazo de 10 dias para pagar as verbas rescisórias. Ocorre que as mesmas só foram pagas em 13 de Julho de 2021, ou seja, fora do prazo legal.

Assim, considerando que o pagamento das verbas rescisórias se deu fora do prazo legal, de 10 dias, fica a reclamada compelida ao pagamento da multa prevista no § 8 do art. 477 da CLT, correspondente um mês de seu salário, ou seja o valor de R$1.680,00 (mil seiscentos e oitenta reais).

I.6 Do seguro desemprego indenizado

Quando da rescisão contratual sem justa causa em 30 de Junho de 2021, a reclamada não forneceu ao reclamante as guias CD/SD para habilitar o seu seguro desemprego correspondente ao art. 3º inciso I e art. 4º da Lei 7.998/1990 parcelas, no valor de R$ 1.344,00 (mil trezentos e quarenta e quatro reais) cada uma nos termos da Sumula 389 do TST.

I.7 Dos honorarios advocaticios e sucumbências

Considerando que em razão  da reclamada ter descumprido com suas obrigações trabalhistas, impondo o reclamante ter que acionar a Justiça do Trabalho para receber seus direitos, impõe a condenação da reclamada a titulo de honorários advocatícios sucumbências no percentual de 15% sobre o valor do art. da CLT.

II- DOS PEDIDOS

Nestas condições requer o pagamento das verbas abaixo discriminadas, tendo como base de calculo o ultimo salário recebido no valor de R$1.680,00 (mil seiscentos e oitenta reais). Requer-se:

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