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A Reclamação Trabalhista

Por:   •  23/9/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.676 Palavras (7 Páginas)  •  117 Visualizações

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Ao douto juízo da ... Vara do Trabalho de Paulo Afonso – BA.

Silva Maria, brasileira, casada, desempregada, filha de Laura Santos, portadora da identidade 855, CPF 909, residente e domiciliada na Rua Coronel Saturnino, casa 28 – Paulo Afonso-BA – CEP 4444, vem perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado, devidamente constituído, que a esta subscreve (procuração em anexo), propor à este juízo prevento conforme art. 286,II do código de processo civil:

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, “com pedido liminar”

Em face de Sociedade empresária TJX Ltda, CNPJ Nº ..., localizada na Rua Delmiro, nesta cidade, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

DA GRATUIDADE Á JUSTIÇA:

A reclamante Silva Maria tem três filhos, com idades de 12, 10 e 8 anos, conforme certidões de nascimento que apresentou. (anexo), encontra-se, atualmente, desempregada, e mesmo quando trabalhava para a empresa, ora reclamada, recebia como salário o mínimo exigido por lei. Tornando-se conforme a justiça e seus princípios e preceitos constitucionais, digna ao recebimento e ao devido amparo processual e judicial gratuito pátrio. Pela incapacidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, com fundamento legal no artigo 4º da Lei 1.060/50, com redação introduzida pela Lei 7.510/86.

1-DO CONTRATO E DOS FATOS:

Silva Maria, trabalhou para sociedade empresária supracitada, como auxiliar de produção, de 01/12/2017 a 30/06/2018, quando foi dispensada sem justa causa, recebendo as verbas da ruptura contratual.

Silva Maria é presidente do seu sindicato de classe, ao qual está filiada desde a admissão, tendo sido eleita e empossada no dia 20/04/2018 para um mandato de 2 anos, bem como cientificada a empregadora do fato por e-mail, exibido ao advogado. 

Ttrabalhava de 2ª a 6ª feira das 13.30h às 22.30h, com intervalo de 1 hora, e aos sábados, das 8.00h às 12.00h, sem intervalo. Após o horário informado, de segunda a sexta feira, gastava 20 minutos para tirar o uniforme, pois era obrigada a fazê-lo na empresa, por imposição do regulamento interno.

Ela, no ano de 2018, comprovadamente, doou sangue em duas ocasiões, faltou ao emprego em ambas e foi descontada a título de falta. Ainda, em 2018, ela foi descontada em três dias, quando se ausentou para viajar para o Nordeste e comparecer ao enterro de um primo, que falecera em acidente de trânsito.

O superior imediato de Silva Maria, era chefe do setor de produção. Duas vezes na semana, no mínimo, dizia que ela tinha um belo sorriso. Por educação, Silva Maria agradecia o elogio.

Em 2018, em razão de doença, o seu superior imediato, ficou afastado do serviço por 90 dias e ela o substituiu até o seu retorno.

Por ocasião do exame demissional, o setor médico da empresa informou que Silva Maria estava apta para a dispensa.

Nos seus contracheques, em todos os meses desde a admissão, havia o lançamento de crédito de um salário-mínimo e de duas cotas de salário-família, além de descontos de INSS, do vale-transporte.

2-DO PEDIDO LIMINAR

Haja vista que a reclamante Silva Maria se encontra em pleno gozo de mandato, tendo sido eleita e empossada no dia 20/04/2018 para um mandato de 2 anos, como dirigente sindical do sindicato de sua categoria, não poderia ter sido demitida neste período pelo que preconiza o artigo Art. 8º, inciso VIII, da CF/88.

VIII - e vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Art. 543, § 3º, da CLT:

Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.

§ 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.

Diante do exposto, fica evidente a necessidade da reintegração imediata de Silvia Maria a sua função laboral na empresa reclamada, o mais rápido possível com o “periculum in mora”, e a evidência fática da presunção de veracidade deste direito de acordo com o “fumus boni iuris”, em plena conformidade com o artigo 300 do CPC e do Art. 659, inciso X, da CLT.

3-DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS:

3.1 -HORA EXTRA, INTER JORNADA E ADICIONAL NOTURNO

A requerente faz jus, de acordo com os fatos narrados, a hora extra adicionada de 50% de seu valor, referente ao tempo de 20 minutos despendido por ela, após a jornada normal de trabalho, na troca de uniforme, pois, tal intervalo vem a se materializar como: tempo à disposição do empregador, conforme a Súmula 366 do TST, Art. 4º da CLT ou Art. 58, § 1º da CLT.

Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada

Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

A reclamante requer, ainda, Hora extra pelo Intervalo interjornada, pois não foi observado o intervalo mínimo entre a jornada de sexta-feira e sábado, conforme Art. 66 da CLT, OJ 355 do TST ou Art. 382 da CLT, onde deveria ser oferecido ao empregado o período de, no mínimo, 11 horas de descanso entre as jornadas de trabalho, no caso, entre as jornadas de sextas-feiras e sábados, a reclamante relata que largava às 22:30h da sexta-feira e retornava ao trabalho às 08:30h do sábado, configurando um intervalo interjornada de apenas 10 horas.

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