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A Reclamação Trabalhista

Por:   •  15/9/2023  •  Dissertação  •  1.474 Palavras (6 Páginas)  •  84 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DA __º VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE BELO HORIZONTE - MG.

SONIA GOMES DOS SANTOS, brasileira, desempregada, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) nº 086.386.656-52 e portador do RG MG-19.554.940 SSP/MG, cuja Carteira de Trabalho e Previdência Social (CPTS) de n 8200C, número de série 00055-BA, cujo PIS é 127.16035.13-1, residente e domiciliado à Rua Jardim Atlântico, nº 18, Bairro Conjunto Taquaril, CEP 30.295.414, Belo Horizonte/MG, vem, respeitosamente, à presença de V. Ex.ª, por intermédio de sua advogada, mandado em anexo, nos termos no art. 840, §1º da CLT, ajuizar

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

em face do RESTAURANTE E LANCHONETE OSIRES E OLIVEIRA LTDA, CNPJ nº 00493926000166, endereço Rua Domingos Vieira, nº 319, Loja 02, Bairro Santa Efigênia, Belo Horizonte/MG - CEP: 30150240, conforme segue exposto:

I. DOS FATOS

A reclamante Sônia Gomes dos Santos, foi admitida no dia 01 (um) de setembro de 2011, para trabalhar no Restaurante E Lanchonete Osires E Oliveira LTDA, situada Rua Domingos Vieira, nº 319, Loja 02, Bairro Santa Efigênia, Belo Horizonte/MG, na função Auxiliar nos serviços de alimentação.

É sabido que sua jornada de trabalho era de segunda-feira a sexta-feira, do período de 07:00 às 16:00 horas, bem como o intervalo de apenas 20 minutos referente a seu horário de almoço.

A reclamante fazia jus a um salário mínimo, na época correspondente ao valor de R$ 1.212,00 (mil duzentos e duzentos e doze reais), e também a quantia de R$ 31,51 (trinta e um reais e cinquenta e um centavos), a título de vale transporte o vale transporte.

Ressalta-se ainda que o Aviso Prévio dela foi assinado com data retroativa.

II. DO DIREITO

II.I. INTERVALO INTRAJORNADA

A reclamante exercia suas funções laborais de segunda-feira a sexta-feira, do período de 07:00 às 16:00 horas, tendo, portanto, sua jornada de trabalho equivalente a 08 horas diárias. Deste modo, conforme redação do art. 71 da CLT, o intervalo intrajornada concedido ao trabalhador deve ser obrigatoriamente de 01 hora, conforme consta:

Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

Conforme relatos da reclamante, o intervalo que lhe era concedido por seu empregador era de somente 20 minutos. Portanto, é visível o descumprimento ao ordenamento jurídico, devendo, assim, ser pago a título de indenização o disposto no art. 71, §4º da CLT:

§4º: A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Assim sendo, o debito será referente ao período de abril de 2018 a abril e 2022, que corresponde ao espaço temporal não prescrito, nos termos da prescrição quinquenal trabalhista. Ressalta-se ainda que o valor será correspondente aos 40 minutos suprimidos durante todo o período mencionado acima.

II.II. DA NULIDADE DO AVISO PRÉVIO

A reclamante relata que teve seu aviso prévio entregue assinado com data retroativa. Descreve o artigo 9º da CLT que são nulos todos os atos destinados a fraudar os direitos trabalhistas. Sendo clara a fraude é necessário que seja declarado nulo o aviso prévio. É dever do empregador a concessão do aviso prévio trabalhado ou indenizado, bem como a entrega de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, nos termos do artigo 477, §6º da CLT.

Ademais, conforme estabelecido pelo ordenamento jurídico, é direito do trabalhador ao mínimo de 30 dias de aviso prévio e máximo de 90 dias. No caso supracitado, a reclamante foi contratada na data de 01 de setembro de 2011 a 13 de abril de 2022, sento, portanto, 10 anos e 5 meses trabalhados, tendo direito a um aviso prévio de 60 dias. Vejamos o entendimento jurisprudencial a seguir:

AVISO PRÉVIO RETROATIVO. NULIDADE. O aviso prévio tem como finalidade assegurar ao empregado a capacidade de manter sua subsistência por determinado prazo e a possibilidade de que, neste período, consiga sua recolocação no mercado de trabalho. A fraude na dação do comunicado com data retroativa, gera a nulidade do ato, vez que frustra o objetivo do aviso, acarretando incontroverso prejuízo ao reclamante. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010013-36.2019.5.03.0082 (AIRO); Disponibilização: 08/11/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2742; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator: Convocado Vitor Salino de Moura Eca).

Conforme o julgamento, a reclamante não recebeu aviso prévio indenizado, bem como seus reflexos na computação dos doze avos do 13º e férias. Nesse sentido, o desrespeito ao ordenamento jurídico é nítido. São devidas, assim, as seguintes verbas:

• Aviso prévio indenizado (90 dias): (liquidado)

• Projeção do aviso prévio em 13º (2/12): (liquidado)

• Projeção do aviso prévio em férias (2/12): (liquidado)

• Projeção do aviso prévio no 1/3 das férias (2/12): (liquidado)

• Reflexo do aviso no FGTS: (liquidado)

• Reflexo do aviso na multa do FGTS: (liquidado)

• Débito referente ao período de abril de 2018 a abril e 2022 correspondente aos 40 minutos suprimidos de seu intervalo intrajornada: (liquidado)

Portanto, não sendo dado o aviso prévio, o empregador tem o dever de pagar a multa equivalente a um salário, prevista no artigo 478, §8º do CLT, que determina que:

§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu

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