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A Reclamação Trabalhista

Por:   •  27/7/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.444 Palavras (6 Páginas)  •  222 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE SÃO LUÍS – ESTADO DO MARANHÃO.

ALESSANDRO BARBOSA PEREIRA DE CASTRO, brasileiro, detentor de união estável, balconista, portador do RG nº 030623772006-0 SESP/MA, inscrito no cadastro das pessoas físicas sob o nº 602.849.683-90, residente e domiciliado na Rua da Vitória,nº 1.000, bairro Vila Boa Esperança, Raposa/MA, CEP 65138-000, por seu advogada que esta subscreve, instrumento público de mandato em anexo, com endereço na Rua Fran Pacheco, Quadra 02, nº 06, Cohama, São Luís/MA, vem, respeitosamente diante de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos. 840, da CLT c/c 282, do CPC, propor a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

PELO RITO SUMARÍSSIMO

Em face de LUIS DOMINGOS SILVA MORENO – ESPAÇO ANIMAL, inscrito no CNPJ nº 11.611.230/0001-30, com endereço na Rua da Banana, Quadra 03, nº 36, Residencial Pirâmide, sala 02, CEP 65138-000, Raposa - MA, pelos motivos e razões a seguir expostos:

1. DOS FATOS

O Reclamante foi contratado pelo Reclamado na data de 26-07-2013, para exercer a função de balconista, com a remuneração de um salário mínimo.

A Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS do reclamante nunca fora assinada pelo empregador.

Além da função de balconista no Pet Shop Espaço Animal, o reclamante exercia a função de vendedor e atendente no consultório veterinário do proprietário.

O Reclamante foi dispensado sem justa causa na data de 21-04-2014.

O Reclamante, no entanto, não recebeu nenhuma verba rescisória até a presente data.

2. DA CARACTERIZAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO

Declara o artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho:

"Art. 3º: Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário."

A relação entre o Reclamante e o Reclamado possui todos os pré-requisitos para a configuração do vínculo de emprego, senão vejamos:

1. O Reclamante é pessoa física.

2.Durante todo o pacto laboral, o Reclamante laborou exclusivamente para o Reclamado, jamais trabalhando em conta própria.

3. O Reclamante sempre foi subordinado ao Reclamado, obedecendo suas ordens e comandos.

4. O Reclamante sempre prestou serviços contínuos, atendendo sempre as necessidades do Reclamado.

5.O Reclamado ao final do mês o remunerava pelos seus serviços prestados.

Enfim, a relação de emprego encontra-se plenamente caracterizada, onde a Reclamante demonstra sua total subordinação para com o pólo passivo desta lide.

3. DA DIFERENÇA SALARIAL

Apesar de ser contratado para receber o mínimo, sua última remuneração foi de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), quando o salário mínimo vigente passou a ser de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro)a partir de 01.01.2014, restando portanto uma diferença salarial de R$ 184,00.

4. DO ACÚMULO DE FUNÇÕES

O Reclamante foi contratado na função de balconista, mas era obrigado a desempenhar a função de vendedor e atendente do consultório veterinário do proprietário, caracterizando assim o acúmulo de funções.

O acúmulo de funções tem como característica principal a sobrecarga de trabalho, ou seja, desempenho de atribuição que não seja precípua à função para a qual o Reclamante foi contratado, que em seu caso foi o de balconista.

Para o Reclamante este acúmulo de tarefas ou de funções não repercutiu proporcionalmente em sua remuneração, apenas causando-lhe um grande cansaço sem recompensas. Deve então ser condenado o Reclamado, ao pagamento de uma remuneração adicional denominada “plus salarial” (50% do salário mínimo vigente), pelo acúmulo de função desempenhado pelo Reclamante, diferente daquela para a qual foi contratado.

Julgado sobre a matéria:

DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES.

Comprovado que o reclamante, além das atividades previstas no regulamento da empregadora para o cargo contratado, acumulava função dissociada de sua responsabilidade, são devidas diferenças salariais por acúmulo de função. (...) (997004120095040601 RS 0099700-41.2009.5.04.0601, Relator: CLÁUDIO ANTÔNIO CASSOU BARBOSA, Data de Julgamento: 22/06/2011, Vara do Trabalho de Ijuí).

3. Da CTPS

O contrato de trabalho nunca fora anotado na CTPS do Reclamante, violando o artigo 29 da CLT.

Deve o Reclamado ser condenado a proceder à anotação de sua admissão em data de 26-07-2013, com a função de balconista, e saída em 21-04-2014, com o salário de R$ 724,00 sob pena de ser feita pela Secretaria da Vara, como dispõe o artigo 39 da CLT.

4. Das Verbas Rescisórias e Da Multa dos Artigos 467 e 477 da CLT

O Reclamante ao sair da Reclamada não recebeu seus direitos rescisórios, tais como aviso prévio, saldo de salário, 13ºsalário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, multa de 40%, multas e indenizações.

Postula também o Reclamante, que seja CONDENADO o Reclamado, quando da audiência inaugural, a efetuar todo o pagamento das verbas rescisórias incontroversas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50% (cinquenta por cento), conforme artigo 467 da CLT (red. L.10.272/01).

O Reclamante tem o direito de haver da Reclamada o pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, conforme prevê o dispositivo do § 6o do artigo 477 da CLT, uma vez que até a presente data não pagou sua rescisão.

5. Dos Honorários Advocatícios

É devida uma base de 20% (vinte por cento) sobre

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