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A Reclamação Trabalhista

Por:   •  4/9/2015  •  Abstract  •  2.201 Palavras (9 Páginas)  •  206 Visualizações

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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

RITO: ordinário (quando não couber o rito sumário e sumaríssimo e quando as causas ultrapassarem 40 salários mínimos, pode acorrer citação por edital

RITO sumaríssimo: valor da causa não exceder a 40 salários mínimos, usada em dissidio individual, o pedido no rito sumaríssimo deve ser certo e determinado e  tem obrigatoriamente que ser liquido, não há citação por edital

RITO sumário: rito mais célere, pois não cabe recurso, somente os constitucionais. O valor da causa nesse rito deve ser de ate  de 2 salários mínimos. Não cabe recurso d sentença proferida nesse rito, somente recurso extraordinário.

LIMINARES: cabe liminar em caso de transferência e reintegração de dirigente sindical

Em relação ao dirigente sindical, a CLT, traz, de forma explícita, no art. 659, inciso X, a possibilidade do magistrado conceder medida liminar em reclamação trabalhista que vise reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador

Quando a transferência do obreiro foi abusiva, como nas hipóteses: não demonstração da  necessidade de serviço, transferência punitiva, transferência do dirigente sindical com o intuito de inviabilizar o exercício do mandato sindical pelo obreiro, transferência imposta unilateralmente pelo empregador, apesar do obreiro não ocupar cargo de confiança e não haver condição implícita ou explícita possibilitando a transferência, etc. Nestas hipóteses, você deverá propor reclamação trabalhista com pedido de liminar, com fundamento no art. 659, inciso IX, da CLT, requerendo concessão de liminar que vise a tornar sem efeito a transferência abusiva, arbitrária, ilegal.

RESCISÃO INDIRETA: Considera-se despedida indireta a falta grave praticada pelo empregador em relação ao empregado que lhe preste serviço. A falta grave, neste caso, é caracterizada pelo não cumprimento da lei ou das condições contratuais ajustadas por parte do empregador. A despedida indireta é assim denominada porque a empresa ou o empregador não demite o empregado, mas age de modo a tornar impossível ou intolerável a continuação da prestação de serviços. no caso de rescisão indireta (também chamada de despedida indireta – art. 483 da CLT – que ocorre quando o empregador comete falta grave justificadora da ruptura contratual brusca), o obreiro fará jus a todos os direitos provenientes da dispensa sem justa causa, inclusive aviso prévio

REQUISITOS: ART 840 CLT - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.        § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.        § 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.

ENDEREÇAMENTO – ART 651 CLT Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro

A elaboração de uma reclamação trabalhista deve conter o endereçamento, ou seja, qual o juízo competente para propor a ação, a qualificação das partes, os fatos, os fundamento da pretensão, pedido, dano moral, tem que requerer citação ou notificação, as provas a produzir, valor da causa.

CCP –  o art 645-D da CLT determina que qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida  a Comissão de Conciliação prévia, na localidade da prestação do serviço. Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou no dia 13/05/09 que demandas trabalhistas podem ser submetidas ao Poder Judiciário antes que tenham sido analisadas por uma comissão de conciliação prévia. Para os ministros, esse  entendimento preserva o direito universal dos cidadãos de acesso à Justiça. 

AD DE INSALUBRIDADE e AD DE PERICULOSIDADE Art . 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Art . 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

AD DE TRANSFERENCIA – Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio . § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço. § 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado. § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – art 461 Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos. § 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento.§ 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antingüidade, dentro de cada categoria profissional. § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.

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