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A Reclamação Trabalhista

Por:   •  24/10/2015  •  Tese  •  3.627 Palavras (15 Páginas)  •  199 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DA _____ VARA DO TRABALHO DO __________.

RECLAMANTE, nacionalidade..., estado civil..., nascido na data de..., RG sob o nº..., CPF sob o nº..., CTPS sob o nº..., série nº..., PIS sob o nº..., residente e domiciliado no endereço..., vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio do seu advogado, procuração em anexo, com fundamento no artigo 840, parágrafo primeiro e 852-A e seguintes da CLT, propor a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

(RITO SUMARÍSSIMO)

em desfavor do RECLAMADA., com endereço na CQSD 13, lote 04, loja 03, Gama/DF, CNPJ sob o nº 000000/0001-00 ,  o que faz com base nas razões de fato e matérias de direito a seguir deduzidas.

I – TÓPICOS INICIAIS

I. I - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

A Comissão de Conciliação Prévia é um instituto que visa conciliar os conflitos individuais do trabalho. Conforme se depreende do artigo 625-D e dos entendimentos do STF nas ADI’s 2139 e 2160 ficou determinado cautelarmente que o empregado tem a opção de adentrar primeiramente com tal instituto ou partir diretamente com a Reclamação Trabalhista.  

Dessa forma, ficou afastada a obrigatoriedade por parte do empregado de submeter o litígio a Comissão de Conciliação Prévia e respaldado nos artigos 5º, inciso XXXV e 114 da Constituição Federal, o reclamante vem pela presente socorrer-se da Justiça do Trabalho para que este Douto Juízo resolva o conflito a seguir apresentado.

I. III - DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA

Requer que sejam concedidos a reclamante os benefícios da Justiça gratuita com fundamento na Lei 1060/50, em seu artigo 14, combinado com o artigo 790, parágrafo 3º da CLT, atestando o referido direito. Conforme declaração de pobreza em anexo, requer-se o referido benefício.

II. DOS FATOS E DOS DIREITOS

II. I – DA ADMISSÃO E DISPENSA

O reclamante foi admitido pela reclamada para prestar serviços de Ajudante nas dependências do referido Frigorífico em 29/05/2014 por contrato por prazo indeterminado, no qual foi rescindido com justa causa em 10/09/2015.

II. II – DA JORNADA DE TRABALHO

Cumpria sua jornada de trabalho de segunda a quinta-feira de 07:00 ás 17:00 e na sexta- feira de 07:00 ás 16:00, sempre com uma hora de intervalo nas jornadas de trabalho.

II. III – DO AVISO PRÉVIO

Quando dispensada foi pré-avisada no dia 03/07/2013, mas foi concedido somente 30 dias de aviso prévio, e a  Lei 12.509/2011 em seu artigo 1º, parágrafo único estabelece a proporcionalidade no aviso de acordo com o tempo trabalhado na mesma empresa, ou seja, um acréscimo de 3 dias de aviso a cada ano trabalhado, ou seja, conforme o caso em comento deve ser acrescido mais 6 dias, totalizando 36 dias, tendo em vista que trabalhou de 2010 a 2013.

Complementando o parágrafo acima, cumpre informar também que a falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo de aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço, conforme consigna o artigo 487, §1º, da CLT.

Portanto Excelência, a Constituição Federal, conforme art. 7º, XXI, não restringe o aumento do prazo do aviso prévio e o referido parágrafo da CLT garante que este prazo integra o tempo de serviço.

II. IV – DAS VERBAS RECEBIDAS NO ATO DA RESCISÃO CONTRATUAL

II. IV. I – DO SALDO DE SALÁRIO

No ato da rescisão contratual, recebeu saldo de salário no valor de R$ 26,00.

II. IV. II - DAS FÉRIAS VENCIDAS E PROPORCIONAIS

Recebeu as férias vencidas mais 1/3 constitucional no valor de R$ 780,00, férias proporcionais mais 1/3 constitucional no valor de R$ 65,00.

II. IV. III – DO 13º SALÁRIO

A reclamante recebeu o 13° salário proporcional referente aos meses trabalhados no ano de 2013, ou seja, até julho no valor de R$ 455,00.

II. V - ANOTAÇÃO NA CTPS

        A CTPS foi anotada corretamente na admissão, entretanto a data de demissão deixou de considerar 6 dias, devendo ser anotada com a data do dia 07/08/2013. Assim, tendo em vista que a reclamada não cumpriu os 36 dias de aviso prévio automaticamente a anotação na CTPS não foi anotada no dia correto.

II. VI - REMUNERAÇÃO

Percebia mensalmente o salário de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais).

II. VII – DIFERENÇA DE SALÁRIO

Insta consignar também, que a reclamante não percebeu 8 (oito) dias trabalhados no mês de julho de 2013 e como dita o artigo 462, da CLT o empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

II. V.III – DO SALÁRIO FAMÍLIA

A reclamante recebia salário família, porém não recebeu no período de 4 (quatro) meses, entre o meses de maio até agosto de 2013.

II. IX – DO VALE ALIMENTAÇÃO

         Recebia vale alimentação em dinheiro no valor de R$ 18,00 por dia, só que foi descontado no mês de julho de 2013.

II. X - FÉRIAS

A mesma gozou as férias do primeiro período aquisitivo somente no dia 01/08/2012, sendo que o primeiro período concessivo conta-se a partir do dia 21/06/2011, além de vender 23 (vinte e três) dias dessas férias. Ou seja, além da irregularidade da quantidade do abono pecuniário, a requerente não foi concedida no período legal das suas férias.

Dessa forma, o empregador que conceder o período das férias fora do período concessivo é obrigado a pagar o valor equivalente em dobro, conforme o disposto nos artigos 134 e 137, da CLT.

Complementando o parágrafo acima, o TRT da 3ª Região já decidiu no mesmo sentido, in verbis:

FÉRIAS - CONVERSÃO DO PERÍODO DE 20 DIAS EM ABONO - IRREGULARIDADE.

A conversão de vinte dias do período de férias em abono pecuniário constitui manifesta violação aos limites estabelecidos no artigo 143 da CLT, que atribui ao empregado a prerrogativa da referida conversão em relação a apenas 1/3 do interregno em questão. A conversão irregular do período de férias na forma retratada importa a nulidade do ajuste e enseja a aplicação do artigo 137 da CLT, sendo devido o pagamento em dobro dos vinte dias de férias laborados, por desvirtuar o instituto em comento e acarretar prejuízo ao trabalhador quanto ao período de descanso mínimo que deveria usufruir, mesmo utilizando-se de sua prerrogativa consubstanciada no artigo 143 da CLT. (TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO 00460201106003006 0000460-12.2011.5.03.0060)

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