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A Sentença Trabalhista

Por:   •  8/8/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.254 Palavras (6 Páginas)  •  140 Visualizações

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PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 7ª REGIÃO

9ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE FELIZÓPOLIS- CE

PROCESSO Nº00110917-85.2016.5.07.0009

RECLAMANTE: FÁBIO HENRIQUE MELO

RECLAMADA: RÁDIO CAPITAL AFLORA LTDA

SENTENÇA

I.RELATÓRIO

Vistos, etc.

Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por FÁBIO HENRIQUE MELO em face de RÁDIO CAPITAL AFLORA LTDA, pleiteando o reconhecimento do vínculo empregatício durante o período de 1º/09/2015 a 02/08/2016 na função de locutor. O reclamante alega não ter tido sua Carteira de Trabalho e Previdência Social assinada, nem recebido qualquer verba trabalhista. Aduz ainda ter sido dispensado sem justa causa. Assim sendo, requereu pagamento dos direitos trabalhistas não quitados durante o contrato de trabalho, das verbas rescisórias, liberação do FGTS e honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o crédito total.

Foi anexada à reclamação fotos do reclamante na sala de gravação da empresa reclamada, registros de jornada do reclamante trabalhando como locutor dos programas da rádio, nome do autor no site da rádio como sendo seu colaborador, extratos bancários demonstrando a transferência da conta corrente da reclamada para o autor no valor de R$1.500,00 todos os meses durante o período indicado na exordial, conta telefônica em nome da reclamada de uso pessoal do reclamante e crachá do autor com em nome da rádio.

Deu-se à causa o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).

A empresa reclamada apresentou contestação à exordial impugnando genericamente os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício e pagamento das verbas pleiteadas, declarando que o reclamante seria trabalhador autônomo. Negou a versão erigida na inicial e pediu pela improcedência da ação.

A reclamada não produziu provas.

Em audiência realizada em 10 de abril de 2017, a primeira proposta de conciliação entre as partes foi negada. Iniciada a fase de instrução processual o reclamante apresentou duas testemunhas que informaram ter trabalhado na empresa pelo mesmo período em que o reclamante trabalhou. Através dos depoimentos prestados pelas testemunhas foram comprovadas as informações contidas na inicial quanto à prestação do serviço. Houve a confirmação da autenticidade dos documentos acostados pelo preposto da reclamada. A parte reclamada não apresentou testemunhas.

Encerrada a instrução, feita nova proposta de conciliação, foi novamente frustrada.

Foi aberto prazo para a apresentação de alegações finais.

É o relatório.

Passo a decidir.

II.DO MÉRITO

a) Do vínculo empregatício e da anotação da CTPS

O reclamante foi admitido pela reclamada para exercer a função de locutor no dia 1º/09/2015, sendo demitido no dia 02/08/2016, sem justa causa. Entretanto, a reclamada alega que o reclamante seria autônomo.

A relação existente entre o Sr. Fábio Henrique Melo e a empresa Rádio Capital Aflora Ltda é considerada como relação empregatícia, tendo em vista a apreciação das provas documentais apresentadas pela parte autora, como os registros de jornada do reclamante exercendo a função de locutor dos programas da rádio, a inserção do nome do autor no site da empresa como seu colaborador, extratos bancários demonstrando a transferência mensal do valor de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) da conta da reclamada para o reclamante durante todo o período indicado na inicial, crachá do autor em nome da rádio, entre outras.

Além disso, através da oitiva das testemunhas apresentadas pelo reclamante, restou confirmada o vínculo empregatício existente entre o autor e a Rádio Capital Aflora Ltda.

Dispõe o artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho:

“Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”

O artigo acima mencionado trata dos elementos caracterizadores de uma relação empregatícia, como sendo: habitualidade, pessoalidade, onerosidade, subordinação e trabalho exercido por pessoa física. Desse modo, é evidente o cabimento no caso em tela, em todos os requisitos.Habitualidade, confirmada pelos registros de jornada do reclamante laborando como locutor na rádio; Pessoalidade, sendo o trabalho apenas prestado pelo reclamante na empresa; Onerosidade, comprovada através dos extratos bancários das transferências do valor de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) da conta da reclamada para o autor todos os meses durante o período trabalhado; Subordinação, sendo comprovada pelos depoimentos das testemunhas de que o reclamante obedecia as ordens da reclamada. Por fim, por ser inscrito no Cadastro de Pessoa Física sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, conforme documento anexo de fls.XX, o Sr. Fábio Henrique Melo é considerado pessoa física, sendo assim preenchido o último requisito.

Por tudo isso, é evidente a existência da relação empregatícia entre as partes. Assim, RECONHEÇO o vínculo empregatício durante o período de 1º/09/2015 a 02/08/2016, devendo ser realizada a anotação da CTPS do reclamante, e consequentemente devido as verbas rescisórias.

b) Das verbas trabalhistas

O reclamante alegou na exordial que não recebeu qualquer verba trabalhista, após sua dispensa da empresa. Sendo reconhecida a relação empregatícia entre o reclamante e a reclamada, o pagamento referente a aviso prévio, saldo de salário, férias proporcionais, décimo terceiro proporcional e FGTS torna-se devido.

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