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A Sucessão Testamentaria

Por:   •  18/12/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.878 Palavras (8 Páginas)  •  145 Visualizações

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SUCESSÃO 06.08.18

O dia que a pessoa morre é considerado o momento em que vai ocorrer a sucessão de seus bens e suas obrigações, essas obrigações serão transmitidas aos seus herdeiros, é um direito Constitucional previsto no artigo 5º, XXX, que fala que todos têm direitos a sucessão.

Ou seja, morreu a pessoa, ela tem um patrimônio, esse patrimônio será dividido entre os seus herdeiros, normalmente se usa essa expressão DE CUJUS (o morto), por exemplo: o imposto do de cujus, a casa do de cujus, o processo de inventario do de cujus. De cujus na verdade é uma abreviatura de is de cujus successione agitur (aquele de cuja sucessão se trata).

O imposto sobre causa mortis (ITCMD - O Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação), é necessário saber para poder fazer o inventario da morte dessa pessoa, por que se chama inventário? Pois se fará uma relação de todos os bens e de todas as obrigações do morto.

A sucessão do Código Civil ela está divida em quatro partes:

  1. Sucessão em parte geral – Trata das regras gerais sobre a sucessão;
  2. Sucessão legitima – a partir do art. 1829, é a sucessão que é feita de acordo com a lei, o de cujus quando em vida, não fez testamento, então ele deixou seu patrimônio para ser divido de acordo como está previsto na lei;
  3. Sucessão testamentaria – quando o morto tiver feito um testamento em vida, está previsto no art. 1857 até 1990;
  4. Inventário e partilha – ocorrendo a morte, será feito o inventário.

A sucessão se abre no momento da morte da pessoa, por ex: a pessoa morreu as 22:15hs do dia 1º de Fevereiro de 2018, a sua sucessão foi aberta as 22:15hs do dia 1 de fevereiro de 2018. Os Herdeiros serão aquele que a lei vigente no dia 1 de Fev de 2018 disser quem é herdeiro.

Outro ex: uma pessoa morreu em 1930, e a família não fez nada, foi empurrando, irá fazer agora, qual lei que será levada em consideração? O Código civil de 1916, pois ele morreu em 1930.

No código de 2002, o cônjuge ou convivente de acordo com a decisão do ano passado do STF, ele é herdeiro necessário, para a legislação de 1916, o cônjuge não era herdeiro necessário, então dividia-se a herança de uma outra forma.

De acordo com a CF de 88, os filhos passaram a ter o mesmo critério, filho é filho, antes existia filho da concubina, filho adotado, o tratamento era diferente, então qual é a lei que vou levar em consideração? A lei no momento da vigência da data da morte da pessoa.

Todos os casamentos antes          de 1977, eram sob o regime de comunhão UNIVERSAL de bens oficial no Brasil, a partir de 1977 vigorou a comunhão parcial de bens, portanto se a pessoa casou antes de 77, ela casou com comunhão de bens universal, se morreu a sogra dela ela é herdeira, agora quem se casou depois de 77, se a sogra morrer a mulher não será herdeira, portanto quando for fazer um inventário deve prestar muita atenção à data que a pessoa casou, se casou antes de 77 o seu cônjuge é dono de metade de seus bens, será meeiro, diferentemente de que casou depois de 77. Só será herdeiro de acordo com a lei vigente, na data de abertura.

O que é chamado de herdeiro por fração de segundos, ele pode ter vivido por alguns minutos, alguns segundos, de alguém de que ele vai suceder, portanto ele foi herdeiro. Então a criança nasceu e na hora que tiraram a criança do ventre de sua mãe, e a criança vem a falecer, será realizado o teste de docimasia hidrostática de Galeno, se o pulmão flutuar é porque a criança respirou, ela chegou a viver, portanto será herdeiro, então o patrimônio que era do pai, passou ao filho, seu herdeiro e a única herdeira do filho é a mãe, será transmitido a ela, vale destacar o principio da COMORIÊNCIA:

Não existe possibilidade de se transmitir a herança a mortos, haja vista que com a morte não existe mais pessoa natural. Com efeito, somente as pessoas podem titularizar direitos e, tendo perdido a personalidade com a morte, impossível receber a propriedade desse acervo patrimonial deixado pelo “de cujus”.

No caso da comoriência, como não se consegue identificar quem faleceu primeiro, sendo os indivíduos considerados simultaneamente mortos, não cabe direito sucessório entre comorientes, vale dizer, comorientes não são herdeiros entre si.

“Não havendo a possibilidade de saber quem é herdeiro de quem, a lei presume que as mortes foram concomitantes. Desaparece o vinculo sucessório entre ambos. Com isso, um não herda do outro e os bens de cada um passam aos seus respectivos herdeiros.”

Exemplificativamente, se marido e mulher morrerem num acidente de carro sem se conseguir demonstrar quem morreu primeiro, serão os consortes considerados comorientes e, por via de conseqüência, não serão herdeiros entre si. Se os consortes deixaram descendentes, receberão estes, com base no artigo 1.829, C.C., lembrando que cada comoriente deixará sua herança sem contemplar o outro comoriente, razão pela qual não se analisa o regime de bens dos consortes.

 Agora se o pulmão não flutuar, ele não terá vivido, portanto não será herdeiro.

O valor do patrimônio e o valor da divida é aquele existente no valor da morte, por ex: quando o sujeito morreu, a casa valia R$500 mil, esse será o valor usado para apuração do imposto que Será recolhido referente à herança. Como foi explicado anteriormente, será valido o valor do bens vigente a data de morte, se fosse de 1930, o valor será de 1930.

No momento em que morre a pessoa, os herdeiros entram na posse dos bens, por ex: o cara morreu, dia 1 de fev as 22:!5hs, tem um filho que está na Austrália, quando que ele entrou na posse do bem? As 22:15 do 1º dia de Fev. Por isso não existe usucapião (apesar de haver doutrinadores que defendem isso), não existe usucapião de um herdeiro CONTRA o outro, porque mesmo que se tenha um herdeiro que esteja na posse direta do bem, os outros terão posse indireta., portanto um dos irmãos não pode entrar com ação de usucapião, para se manter na posse direta da propriedade. Os irmãos continuarão na posse. Cada herdeiro que não mora lá, pode cobrar 1/¹5 avós do alugual. Por ex: um irmão foi para lua, ficaram 5 morando na casa, esse irmão que viajou para lua entrará na posse tambem, juntamente com os demais.

Benfeitoria eu só tenho o direito de receber se no momento que eu for no processo eu falar que tem benfeitorias.

ESPÉCIES DE SUCESSÃO

  1. Sucessão legitima, quando a pessoa não deixa testamento, farei de acordo com a lei;

Como é que eu sei que o de cujus deixou testamento ou não? O juiz exige que você tenha um testamento, ele irá fazer uma consulta no colégio notarial, através dessa pesquisa, se verificará em todos os cartórios, para ver se existe algum testamento em nome da pessoa. Mesmo quando for fazer um inventario no cartório, o cartório tambem deve exigir essa informação para confirmar que não existe nenhum testamento deixado pelo de cujus.

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